TJCE - 3002461-71.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:55
Expedição de Alvará.
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31/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:44
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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21/12/2023 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/12/2023. Documento: 67488141
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 67488141
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01/12/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 REQUERENTE: BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução movidos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face de BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA alegando excesso de execução em relação ao pagamento da multa do art. 533, §1º do CPC pleiteado pela exequente.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante fora intimada do despacho de ID58768983 para "comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias" tendo o prazo decorrido sem a comprovação do pagamento.
Dias após o transcurso do prazo a executada peticionou apresentando o comprovante de depósito com o pagamento realizado na vigência do prazo, aduzindo a embargante pela impossibilidade de aplicação da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso versa sobre a aplicação do art. 523, § 1º do CPC cuja finalidade é estimular o devedor ao pagamento do título executivo judicial.
Analisando o texto da lei verifica-se que ele privilegia o pagamento espontâneo pelo devedor, nada dispondo acerca da comprovação do cumprimento da obrigação no processo.
No entanto, o pagamento da condenação através de depósito em conta judicial sem a comprovação nos autos, equipara-se ao não pagamento, pois nenhum dos atores do processo podem saber de sua existência e, consequentemente, o valor não pode ser levantado, nem o processo ser arquivado.
Ademais, o despacho de ID58768983, que deu início à fase executiva do feito, é claro e menciona em seu teor destacado em negrito o termo COMPROVAR, inexistindo, no meu sentir, qualquer espaço para discussão sobre o tema.
Nesses termos, entendo pela incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC no caso em testilha bem como pela subsistência da penhora realizada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, ao tempo em que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, II do CPC, determinando a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/11/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67488141
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30/11/2023 19:52
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 07:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65298859
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65298859
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Embargos à Execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 20:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64987022
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64987020
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31/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de julho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
28/07/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/07/2023 01:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63300702
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
28/06/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:55
Juntada de petição
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24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 22/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$207,09, referente a multa de 10%, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/06/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:05
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:08
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição de ID 60670051, página 2, onde o comprovante de pagamento tem data em 06/06/2023, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
14/06/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a documentação retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
13/06/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte autora encontra-se assessorada por advogado nestes autos, razão pela qual determino sua intimação para cumprir o disposto no art. 524 caput do CPC, no prazo de 5 dias.
Empós, proceda-se à penhora online.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 19:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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09/06/2023 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
15/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2023 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:56
Decorrido prazo de BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por KRISCYA MIRLLY DA SILVA OLIVEIRA e BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho de ida e volta Porto Alegre - Fortaleza, com uma conexão em Guarulhos/SP, com volta para o dia 13/10/2022, com saída às 07:05h e chegada ao destino final às 12:55h.
Relatam que o voo do primeiro trecho atrasou ocasionando a perda do voo do trecho seguinte.
Alegam que a cia aérea os remanejou para voo, saindo do aeroporto de Congonhas/SP, com saída 17:00h e chegada às 20:35, totalizando cerca de 07:30h de atraso.
Salientam que não receberam qualquer auxílio material da demandada quanto a necessidade de mudança de aeroporto, arcando com a viagem de cerca de uma hora entre Guarulhos – Congonhas do próprio bolso, e que apenas receberam um voucher no valor de R$ 35,00 para lanche.
A autora alega, ainda, que perdeu um dia de trabalho, sofrendo prejuízos materiais.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o voo G3 1935 sofreu ínfimo atraso de 17 minutos na decolagem de forma justificada – única e exclusivamente em consequência do intenso tráfego aéreo e por essa razão não houve êxito para embarcar no voo de conexão, tendo a motivação sido repassada aos passageiros, defende ter prestado assistência material e efetuado a realocação do voo dos promoventes, não havendo danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os autores se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
Inconteste a relação jurídica entre as partes, e incontroversos os fatos narrados na inicial pela autora, até porque foram confirmados pela parte ré.
No caso dos presentes autos, infere-se que os autores sofreram um atraso de cerca de 08h em sua viagem, de forma que deveria ter chegado ao destino final contratado às 12:55h do dia 13/10/2022, mas só chegaram às 20:35h (ID 53136335) e, ainda, foram obrigados a realizar o deslocamento entre os aeroportos sem qualquer auxílio material da demandada.
Dessa forma, restaram incontroversos os danos sofridos pelos autores e o dever de indenizar da demandada.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos morais Transporte aéreo internacional Voo partindo de Bogotá (COL) com destino a São Paulo (BRA) Cancelamento de voo, por modificação da malha aérea Atraso de 24 horas na chegada ao destino da autora Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados à passageira (art. 14 do CDC) Falha na prestação de serviços evidenciada Cancelamento do voo em virtude da restruturação da malha aérea constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade empresarial da ré Inocorrência de caso fortuito ou força maior, a excluir a responsabilidade civil da transportadora Danos morais evidenciados Atraso injustificado de 24 horas para chegada ao destino Assistência material insuficiente, em desacordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC Danos morais bem evidenciados Indenização arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Recurso negado.(TJSP; Apelação Cível 1000446-58.2020.8.26.0010; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020) Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, por meio de prova documental que ateste o prejuízo suportado.
Quanto ao pedido de dano material da autora KRISCYA MIRLLY DA SILVA OLIVEIRA, compulsando os autos concluo que a autora não logrou êxito em demonstrar documentalmente, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, o dano material decorrente da perda de clientes, não tendo restado comprovado que as clientes de fato não optaram pela não remarcação de seus atendimentos, assim, INDEFIRO o pedido de dano material de R$ 1.000,00 da autora.
Quanto ao dano moral, torna-se evidente que atraso de cerca de 08h trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, somado ao fato de que a assistência material prestada pela demandada foi deficitária, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, como alegado pela ré, pois os imprevistos podem se dar, todavia, cabe à ré minimizar as consequênciasdestes para os usuários.
O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável.
Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina.
A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: “a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva”.
Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/04/2023 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3002462-56.2022.8.06.0003 e nº 3002461-71.2022.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/03/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002461-71.2022.8.06.0003 AUTOR: BRENDOW RICHARD RODRIGUES DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/03/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 27 de janeiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
-
29/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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