TJCE - 3001908-53.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170794335
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 170794335
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170794335
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170794335
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01/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje. Trata-se de pedido de reconsideração aflorado pela parte autora em face da sentença (ID 165046157).
Pois bem.
Uma vez proferida a sentença terminativa, encerra para o juiz o ofício jurisdicional e, uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente, de acordo com o exposto no art. 494 do CPC/15. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sentença transitada em julgado anulada pelo juiz prolator.
Impossibilidade.
Nulidade da segunda sentença.
Reconhecimento de ofício.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau não é cabível, em virtude do exaurimento de sua função jurisdicional no processo. (TJ-RO - AC: 70651903720168220001 RO 7065190-37.2016.822.0001, Data de Julgamento: 02/08/2019) (grifo nosso).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Hipótese em que a execução foi extinta com fundamento no disposto no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Posterior anulação da sentença pelo próprio juiz de primeiro grau.
Descabimento.
Consideração de que é vedado ao juiz, após o exaurimento de sua função jurisdicional, com a prolação da sentença, inovar no processo, a não ser para corrigir inexatidão material ou corrigir erro de cálculo constante da sentença.
Prevalecimento de extinção da execução.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404820520138260000 SP 2040482-05.2013.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 27/01/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2014) (grifo nosso).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC), não podendo mais anulá-la, depois de transitada em julgado.
II - Recurso improvido (TRF-2 - AG: 47111 1999.02.01.053802-4, Relator: Desembargador Federal CASTRO AGUIAR, Data de Julgamento: 21/05/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::19/06/2001) (grifo nosso).
Portanto, após a sentença, encerra a jurisdição do órgão julgador, cabendo apenas ao tribunal respectivo, desconstituir a sentença e determinar a reabertura de fase processual.
DIANTE do exposto, indefiro o requerimento da parte autora, permanecendo inalterada a sentença vergastada. Intimem-se as partes dessa decisão.
No mesmo ato, certifique o trânsito em julgado.
Após, o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, para que recolha as custas judiciais, consoante condenação em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo constar o valor atualizado para pagamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170794335
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29/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170794335
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29/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 19:49
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:12
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO FERNANDES PAZ JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165046157
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17/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2025. Documento: 165046157
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16/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165046157
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165046157
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15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165046157
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15/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165046157
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15/07/2025 08:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2025 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159976744
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159976744
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001908-53.2024.8.06.0003 AUTOR: FERNANDO RICARDO FERNANDES PAZ JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 14/07/2025 09:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de junho de 2025.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
11/06/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159976744
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11/06/2025 06:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 06:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 09:30, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:28
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO FERNANDES PAZ JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO FERNANDES PAZ JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133203550
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133203550
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24/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133203550
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24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/12/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/12/2024 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 05:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112527476
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001908-53.2024.8.06.0003 AUTOR: FERNANDO RICARDO FERNANDES PAZ JUNIOR Intimando(a)(s): FRANCISCO RODRIGO DE CASTRO SOARESANTONIO DE MORAES DOURADO NETOFRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/12/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 29 de outubro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112527476
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29/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112527476
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25/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 16:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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