TJCE - 3032256-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
28/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 22:42
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/04/2025 19:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 04:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:35
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144277362
-
07/04/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144277362
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032256-60.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO LUCAS FERREIRA DE CARVALHO Endereço: PEDRO R DA COSTA, 39, F, CENTRO, PARAIPABA - CE - CEP: 62685-000 DECISÃO/MANDADO R.H.
Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo HONDA/CG 160 START Placa SEM PLAC Renavam 0000000000 Cor PRATA Chassi 9C2KC2500RR012699 Proprietário FRANCISCO LUCAS FERREIRA DE CARVALHO Ano de Fabricação 2023 Ano do Modelo 2023 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144277362
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:19
Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138430596
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14/03/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138430596
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13/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138430596
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12/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137446415
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137446415
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3032256-60.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO LUCAS FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
06/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137446415
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27/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:38
Juntada de Ofício
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08/02/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132437136
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132437136
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132437136
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437136
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15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão judicial
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02/12/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:27
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112506584
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032256-60.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO LUCAS FERREIRA DE CARVALHO DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112506584
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29/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112506584
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29/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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