TJCE - 3032371-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032371-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOAO BATISTA NUNES VERAS DESPACHO Processo nº 3032371-81.2024.8.06.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO HONDA S/A em face de JOAO BATISTA NUNES VERAS.
A petição inicial (ID: 112480210), distribuída em 29 de outubro de 2024, narra que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem móvel descrito nos autos.
O autor alega o inadimplemento do réu, que, apesar de notificado extrajudicialmente, não liquidou a pendência, constituindo-se em mora.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, com a sua posterior consolidação na posse e propriedade do autor, e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O valor da causa foi fixado em R$ 23.945,60.
Inicialmente, foi proferido despacho (ID: 112510815) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Após a comprovação do pagamento (ID: 112770917), foi proferida decisão interlocutória em 02 de dezembro de 2024 (ID: 127919760), na qual foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo, "uma vez que, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3°, 'caput', do Dec.-lei nº. 911/69" (ID: 127919760).
Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias e a possibilidade de purgação da mora em 5 dias.
Contra essa decisão, a parte ré, JOAO BATISTA NUNES VERAS, interpôs Agravo de Instrumento (ID: 128175186) em 04 de dezembro de 2024, com pedido de efeito suspensivo.
Nas razões recursais, sustentou, em suma, a "descaracterização da mora e oneração excessiva do consumidor" (ID: 27) em razão da capitalização diária de juros sem expressa pactuação e da cobrança de juros exorbitantes.
Requereu a reforma da decisão para revogar a ordem de busca e apreensão.
O mandado de busca e apreensão não foi cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 13 de janeiro de 2025, que informou não ter localizado o veículo (ID: 132272755).
Em despacho de 15 de janeiro de 2025 (ID: 132416861), o juízo intimou a parte autora para se manifestar e fornecer o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção.
Diante da inércia da parte autora em indicar o paradeiro do bem ou do réu, foi proferida sentença em 14 de fevereiro de 2025 (ID: 135939152), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A sentença fundamentou que "a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo" (ID: 681).
Inconformado com a sentença de extinção, o autor, BANCO HONDA S/A., interpôs Recurso de Apelação em 13 de março de 2025 (ID: 138851321), acompanhado das guias de preparo (ID: 138851322 e 138845649).
Nas razões da apelação, o banco argumentou que a extinção foi desproporcional, uma vez que o réu compareceu espontaneamente aos autos, habilitando-se e admitindo o débito (ID: 418), o que supriria a necessidade de citação formal.
Sustentou que a falta de recolhimento de diligência do oficial de justiça não seria causa para extinção por falta de pressuposto processual, mas sim para o indeferimento da diligência.
Pugnou pela anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Em 06 de março de 2025, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 3007571-89.2024.8.06.0000, o Desembargador Relator proferiu decisão interlocutória (ID: 140539757), indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo réu/agravante.
A decisão consignou que "a simples discussão judicial dos encargos contratuais e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual" (ID: 64), entendendo, em cognição sumária, pela inexistência dos requisitos para a suspensão da liminar de busca e apreensão.
Em 13 de março de 2025, o juízo de primeiro grau, em juízo de retratação (ID: 138863447), manteve a sentença de extinção pelos seus próprios fundamentos, afirmando que "consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC" (ID: 195) e que a ausência de citação e cumprimento da liminar "impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito" (ID: 197).
Na mesma decisão, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Ceará para análise do recurso de apelação interposto pelo autor.
Os autos encontram-se atualmente aguardando a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso de apelação.
Diante do exposto, DETERMINO: Cumpra-se a decisão de ID 138863447, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens, para processamento e julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo autor (ID: 138851321).
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165930056
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21/07/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ANGELO MATHEUS FREITAS BRAUNA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:55
Juntada de Ofício
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14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:02
Juntada de comunicação
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13/03/2025 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/03/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 135939152
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135939152
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032371-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOAO BATISTA NUNES VERAS SENTENÇA R.H.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
EMENTA: "[...].
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual." (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018).
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
A matéria também já foi objeto de discussão no âmbito do TJCE: EMENTA: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica a extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e não provido." (TJCE - Processo: 0179760-10.2013.8.06.0001; Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/11/2019; Data de registro: 26/11/2019).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO.
VALIDADE.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/14, a Embracon Administradora de Consórcios Ltda insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 109/115 (autos principais), que negou provimento à Apelação por meio da qual sustentara que os autos revelaram uma situação de abandono de causa, e não a de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (fundamento utilizado na sentença de págs. 91/94).
A impugnação, em síntese, persiste na tese de que houve abandono e, assim, não se observou a prévia intimação pessoal da parte como condição essencial à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões porque a senhora Cristiana Mota dos Santos não foi citada. - Respeitosamente, não há como desconsiderar o que decorre do caput do art. 239 do CPC, a denotar que a citação é indispensável à validade do processo, sendo viável a extinção, sem resolução do mérito, com base art. 485, IV, do CPC, pelo fato de a parte autora não ter se desincumbido do ônus de promovê-la (CPC, art. 240, § 2º). - Agravo Interno conhecido e não provido. (TJCE, 0173043-79.2013.8.06.0001 Classe/Assunto: Agravo / Alienação Fiduciária; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de publicação: 05/06/2019; Outros números: 173043792013806000150000).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJe, para ambas as partes.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
20/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135939152
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14/02/2025 16:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:27
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416861
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416861
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132416861
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132416861
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17/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132416861
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15/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 15:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/11/2024 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112510815
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032371-81.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOAO BATISTA NUNES VERAS DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2. Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112510815
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29/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510815
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29/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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