TJCE - 0200739-59.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19254415
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19254415
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200739-59.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS APELANTE: TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO PELO BANCO.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Leonardo da Silva Costa, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pleito da parte autora. II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o juiz de piso agiu acertadamente, e, consequentemente, analisar se o contrato acostado no id 18288451, pelo banco demandado, obedeceu aos requisitos legais.
III.
Fundamentação 3.
Depreende-se da leitura dos autos que a autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de id 18588451, e que neste não conta assinatura a rogo, entretanto sofreu descontos em sua conta bancária oriundo de suposto pacto.
Pugna pela devolução em dobro do valor descontado e por danos morais. 4.
Ocorre que, compulsando os fólios, ao contrário do que falou a insurgente, o contrato juntado ao processo (id 18588451) possui sim assinatura a rogo, e ainda se acha subscrito por duas testemunhas.
Logo, não há que se falar de ilegalidade do instrumento aqui acostado. 5.
Com efeito, o banco/apelado conseguiu fazer prova de suas alegações, comprovando a regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Disposições legais: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora do sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Leonardo da Silva Costa, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pleito da parte autora nos seguintes termos: Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo Banco requerido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro. Ante o exposto, e do que mais dos autos consta, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, em favor da parte demandada. Vale ressaltar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual aplico o art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Irresignada, a autora interpôs o apelo de id 18288469, alegando ausência de assinatura a rogo no contrato colacionado aos autos pelo demandado.
Ao final, pugna pela devolução em dobro do indébito, a condenação por dano moral, e honorários advocatícios, no percentual de 20%, sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões de id 18288474, pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O presente apelo merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o juiz de piso agiu acertadamente, e, consequentemente, analisar se o contrato de id 18288451, acostado pelo banco demandado, obedeceu aos requisitos legais.
De início, destaque-se a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento sumular nº 297, compreendeu o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, quando se trata de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bemcomo por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 01/08/2012.) É a chamada responsabilidade objetiva, em que o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas no § 3° do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando detidamente o acervo probatório anexado aos presentes autos, verifica-se que o Banco recorrido apresentou o contrato realizado com a apelante, com o cumprimento de todos os requisitos essenciais de validade.
Senão vejamos.
No caso em liça, a parte autora é analfabeta.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, , Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020) Desta feita, com base no referido IRDR, bem como na atual posição assumida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que não foi tolhida a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia, estabeleceu-se exigências visando a compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas.
Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento.
Visto isso, vislumbra-se que no caso em disceptação, de fato, o demandado acostou o contrato de id 18288451, e nele se verifica a assinatura a rogo de Ana Paula Silva dos Santos (pág. 7), e de duas testemunhas.
Logo, não há que se falar de ilegalidade do instrumento acostado.
Com efeito, o banco/apelado conseguiu fazer prova de suas alegações, comprovando a regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC).
Desta feita, considera-se legal o instrumento pactuado entre as partes, tendo atuado corretamente o Magistrado a quo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo incólume em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, devendo ser mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC).
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19254415
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03/04/2025 12:38
Conhecido o recurso de TERESA LEONARDO DA SILVA COSTA - CPF: *02.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18643384
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18643384
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18643384
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11/03/2025 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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