TJCE - 0200790-70.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 15945399
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 15945399
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200790-70.2023.8.06.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO Nº 0200790-70.2023.8.06.0092 - Apelação Cível APELANTE: MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco réu.
Necessidade de prova pericial grafotécnica.
Tema repetitivo 1061 do STJ.
Sentença anulada.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
A parte autora interpôs apelação contra a sentença que julgou improcedente pedido requerido na ação anulatória de débito referente a suposto contrato de empréstimo que a recorrente afirma não ter celebrado, sendo, portanto, as cobranças indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco, objeto do presente feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de id 15397815, no qual consta a suposta assinatura da parte autora.
Ocorre que, na réplica (id 15397824), a autora impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica.
Contudo, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide e sentenciou o feito (id 15397826). 4.
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 5.
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 6.
Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da parte apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão. 7.
Desta forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica).
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Ferreira de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Independência, nos autos da Ação Anulatória de Débito, em que se julgou improcedente o pedido requerido na exordial, nos seguintes termos (id 15397826): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Apelação Cível da parte autora, arguindo, em resumo, a nulidade do contrato e a necessidade de perícia grafotécnica.
Ao final, requereu o provimento do recurso (id 15397831).
Sem contrarrazões recursais do promovido.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso.
Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito referente a suposto contrato de empréstimo que a parte autora afirma não ter celebrado, sendo, portanto, as cobranças indevidas. É certo que, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No caso, o banco trouxe aos autos o contrato de id 15397815, no qual consta a suposta assinatura da parte autora.
Ocorre que, na réplica (id 15397824), a promovente impugnou a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato e requereu a perícia grafotécnica.
Contudo, o juízo de origem considerou que o caso comportava julgamento antecipado da lide e sentenciou o feito (id 15397826).
Aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
De fato, é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Em caso semelhante, assim decidiu o col.
STJ, mutatis mutandi: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp n. 1313866/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.06.2021) Assim, o Banco recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da parte apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, III, do CPC), e o d.
Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão.
Desta forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência desta e. 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 2.
Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3.
Ora, embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, quando há pedido de produção de prova pericial grafotécnica com fito a analisar a assinatura acostada no contrato juntado pelo recorrido, e que fundamentou a improcedência, não sendo o pleito apreciado pelo Juízo singular, não sendo oportunizada a realização da fase instrutória em razão do julgamento antecipado da lide. 4.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, pois a questão controvertida poderia ter sido esclarecida através da perícia grafotécnica, já que a apelante contesta a assinatura existente no contrato havendo expresso requerimento pela realização da prova pericial, em petição de fls. 519/522, quando em atendimento à decisão de fls. 497. 5.
Ressalte-se, por oportuno, quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade, ou não, da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1.061.
Veja-se: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 6.
Resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, para que seja realizada a prova pericial. 7.
Denote-se que o pedido referente à juntada da via original do contrato, não merece conhecimento, posto que configura inovação recursal em razão de não ter sido suscitado em momento anterior, seja em réplica ou na petição de fls. 519/522. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0054800-56.2021.8.06.0112, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso interposto, para dar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0054800-56.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APRESENTADAS NOS DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Como cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrado o carecimento da realização de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. 2.
Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade da assinatura, bem como não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, das contratações, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. 3.
Nesse sentido, fundamental a realização da perícia grafotécnica sobre os instrumentos contratuais discutidos, para que se possa confrontar a autenticidade das rubricas postas neles com os documentos pessoais do recorrente, a fim de se verificar a consequente veracidade da assinatura e a legitimidade dos negócios jurídicos guerreados. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200546-25.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Com esses fundamentos, conhece-se do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
25/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15945399
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19/11/2024 11:49
Conhecido o recurso de MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*02-75 (APELANTE) e provido
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15501320
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200790-70.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15501320
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31/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15501320
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31/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 20:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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