TJCE - 3003649-77.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 11:23
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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29/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 166230427
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166230427
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24/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003649-77.2024.8.06.0117 AUTOR: IVANILDO CIDRONIO MARTINS REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Rh., INDEFIRO a benesse da gratuidade judiciária formulada pela recorrente, posto que a mesma não demonstrou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera existência de débitos em face da empresa promovido/recorrente, de ID 158357451, per si, não comprova a sua incapacidade de arcar com as custas/preparo recursal em parcela única.
O promovido/recorrente não trouxe aos autos, extratos bancários, declarações fiscais, despesas essenciais, entre outros, que demonstrem, de forma clara e inequívoca a ausência de condições de pagar integralmente as custas processuais.
Destarte, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encampou a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ainda que não tenha finalidade lucrativa - culminando na edição da Súmula nº 481. A existência de protestos e(ou) inscrições em serviços de restrição de crédito não representam, necessariamente, uma radiografia fiel de saúde debilitada da pessoa jurídica - pois também fazem parte do cotidiano de empresas em condição financeira normal.
Não há nos autos prova cabal e objetiva que demonstre a incapacidade da parte recorrente em recolher as custas, ônus que lhe incumbia.
Outrossim, Todavia, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a parte recorrente apresentar o preparo, sob pena de deserção. (Enunciado 115 do FONAJE) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/07/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166230427
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23/07/2025 21:56
Gratuidade da justiça não concedida a MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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30/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 04:32
Decorrido prazo de IVANILDO CIDRONIO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155257234
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155257234
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155257234
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155257234
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20/05/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155257234
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20/05/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155257234
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20/05/2025 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/03/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135466770
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135466770
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003649-77.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: IVANILDO CIDRONIO MARTINSPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada: DR.
JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 18/03/2025 11:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/804bf6 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTJiODc4NzUtMGY3Yi00NjNjLTllYmUtZGUwM2E0ODA5NzNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
11/02/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135466770
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05/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/01/2025 04:41
Decorrido prazo de IVANILDO CIDRONIO MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129516329
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129516329
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10/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129516329
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10/12/2024 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:34
Desentranhado o documento
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09/12/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/11/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112676199
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3003649-77.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: IVANILDO CIDRONIO MARTINSPromovido: REU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada: DR.
JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 03/12/2024 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/fa79e8 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI4MTNiNzMtZTc1Yi00OTE4LWE3ZjEtNTQ3ODgwMDg1ZTM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112676199
-
31/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112676199
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/10/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/10/2024 09:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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