TJCE - 3000371-04.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2025 17:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129428737
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129428737
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16/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129428737
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09/12/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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15/11/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 19:48
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112038390
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000371-04.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TEREZINHA CAVALCANTE DE PAULA RECLAMADO: SUPERMERCADO COMETA LTDA e outros SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a promovente TEREZINHA CAVALCANTE DE PAULA pretende ser ressarcida materialmente pelo promovido BANCO DO BRASIL S/A e SUPERMERCADO COMETA EIRELI.
A Requerente alega que entrou no SUPERMERCADO COMETA para utilizar o caixa do BANCO DO BRASIL S.A, dentro de estabelecimento, somente para realizar um saque.
Informa que estando na frente do caixa eletrônico, realizando o saque, foi abordada por dois rapazes, que começaram a lhe fazer ameaças e agressões verbais, pedindo para que digitasse a senha do seu cartão de crédito e os entregasse, sob pena de sofrer agressões físicas.
Informa que tomou conhecimento que os criminosos realizaram duas compras, no valor de R$ 12.000,00 em 10 prestações de R$ 1.200,00, e outra no valor de R$ 11.499,90 em seis prestações de R$ 1.916,65. É o relato. Mérito O caso em tela, pela narrativa dos fatos e provas apresentadas, apresenta-se como falha na prestação do serviço em vista ao dano dentro da requerida .
Nesse sentido, a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser aplicada ope legis, ou seja, cabe ao réu a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, se deu por culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
OPE LEGIS.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece caber ao fornecedor de serviços a prova quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, bem como em relação à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Quando se tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando os requisitos previstos artigo 6º, VIII, do mesmo diploma.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJDFT- Acórdão n.1028560, 07046119020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte promovida, pelo contrário, busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o teor probatório, a promovida não colaciona aos autos nenhum documento capaz de elidir os argumentos autorais.
A questão aqui está na alegação do autor de roubo dentro da requerida COMETA.
Segundo o STJ, o fornecedor deverá indenizar o consumidor com base na aplicação da teoria do risco (risco-proveito).
Além disso, se a pessoa é furtada, roubada ou sofre danos em locais como esse, verifica-se a violação de uma legítima expectativa do consumidor, que imagina que estará seguro frequentando um ambiente como esse.
Deste modo, persiste a responsabilidade objetiva das requeridas pelos prejuízos causados à parte autora, restando reconhecida a falha na prestação do serviço.
Em relação ao pleito de danos morais, o entendimento é diverso.
Apenas se faz possível considerar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, situação a ser verificada em cada caso concreto.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a moto do autor tenha sido furtada, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora. DISPOSITIVO. Isto posto, refuto as preliminares arguidas.
Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno os promovidos para declaração da nulidade do débito no valor de R$ 23.499,00 (vinte e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais) junto à requerida, bem como as rés sejam obrigadas a ressarcir em dobro todos os valores pagos pela promovente referentes aos débitos questionados;, devidamente atualizado, de danos materiais.
Julgo improcedente os danos morais.
Sobre tal condenação deve incidir correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112038390
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29/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112038390
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29/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/06/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
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17/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 01:47
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COMETA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:37
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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