TJCE - 0200175-23.2022.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSENO DE ARAUJO GONCALVES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27885200
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27885200
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200175-23.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA ROSENO DE ARAUJO GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por APELANTE: TEREZINHA ROSENO DE ARAUJO GONCALVES em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/09/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27885200
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04/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:51
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26929675
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19/08/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26929675
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200175-23.2022.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA ROSENO DE ARAÚJO GONÇALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Terezinha Roseno de Araújo Gonçalves e pelo Banco do Brasil S/A, visando reformar a sentença de id. 16144867 proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pela consumidora em face do banco. Na inicial, a Sra.
Terezinha alegou que sofrera descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo de nº 976883819, que afirmou jamais ter contratado com o Banco do Brasil S.A.
A vestibular incluiu pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença de id. 16144867 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, considerando que o banco demandado não acostou qualquer instrumento contratual válido ou outro meio de prova acerca da extinção, modificação ou impeditivo do direito invocado na inicial.
Entendeu-se que o contrato de empréstimo não possui validade jurídica em relação à consumidora, tendo em vista que não contém assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme o art. 595, do CC.
Diante disso, o juízo de origem julgou a causa parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial; II condenar o requerido na obrigação de restituir à requerente os valores descontados do contrato de mútuo bancário nº 976883819, na forma simples, até 30 de março de 2021, e em dobro, a partir de 31 de março de 2021, devendo tais valores serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da citação (art. 405, CC), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), observada a limitação das parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, em vista da prescrição (art. 206, § 5º, I, CC); III condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais emfavor da requerente no valor de R$ 2000,00 (Dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. IV determinar a suspensão imediata dos valores descontados dos proventos de aposentaria do autor, a título de prestação mensal, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a autora, interpôs recurso de apelação de id. 16144869, requerendo a majoração do valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 10.000,00 em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta, que lhe colocaria na posição de hipervulnerável, defendendo que o valor arbitrado é insuficiente e desproporcional para atingir a finalidade reparadora e pedagógica. Por sua vez, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação de id. 16144872, alegando que o contrato foi devidamente celebrado através de contato telefônico com posterior confirmação por meio eletrônico, não havendo que se falar em fraude na contratação do serviço.
O Banco do Brasil sustenta que a contratação respeitou a previsão do art. 595, do Código Civil, com o polegar da autora, a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. O banco recorrente segue afirmando que não há dano material ou moral indenizável, dada a ausência de ilícito praticado pelo banco, cuja cobrança se deu em decorrência de contrato celebrado entre as partes, bem como não há prova de dano suportado pela consumidora.
Subsidiariamente, requer a redução da condenação a título de danos morais, bem como a fixação de repetição do indébito na modalidade simples. A autora apresentou suas contrarrazões ao id. 16144882, defendendo a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, bem como pela manutenção da indenização da repetição do indébito fixada na decisão, bem como por danos morais, com a sua majoração nos termos requeridos na própria apelação. O promovido apresentou suas contrarrazões de id. 16144884, pugnando pelo desprovimento da apelação interposta pelo autor, afirmando a impossibilidade de majoração dos danos morais Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer de id. 19163545, em que opina "pelo conhecimento de ambos os recursos, bem como pelo provimento da irresignação da parte autora, para que a sentença seja reformada parcialmente, no sentido de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante precedentes deste Tribunal de Justiça, e pelo desprovimento da irresignação do réu." É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, reconheço a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço dos recursos e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL,julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista.
Assim, aplica-se ao caso a inversão do ônus probatório constante no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. A presente questão gira em torno da validade do contrato entabulado, cuja regularidade não foi demonstrada por ausência de instrumento válido, deixando de comprovar o atendimento das formalidades exigidas pela legislação, no ato da contratação. Na espécie, o juiz declarou a inexistência do contrato descrito na inicial, consignando que: "Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se incumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor.
Com efeito, este juízo, por meio do despacho de fl. 196, determinou que o demandado trouxesse aos autos o contrato impugnado pela requerente, porém o requerido desistiu da produção da prova pericial grafotécnica, não se manifestando acerca da apresentação do referido contrato.
Portanto, o demandado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não é razoável atribuir tal ônus à parte autora, pois é o requerido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Ademais, constato que, em sua contestação, a requerida impugnou apenas genericamente as alegações autorais, deixando de apresentar, de forma detalhada, as circunstâncias que poderiam levar o julgador a concluir pela inexistência do fato constitutivo do direito da requerente ou pela existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, por não ter o requerido se desincumbido de seu ônus probatório, vez que não logrou comprovar a existência do negócio jurídico impugnado (contrato nº 976883819), quando lhe competia fazê-lo, concluo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e do débito que lhe é correspondente, na forma indicada na exordial". As partes controvertem sobre a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado.
Além disso, a pretensão recursal consiste em requerer a reforma da sentença recorrida, com o julgamento de improcedência da demanda, o afastamento da condenação à repetição de indébito e a exclusão da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia-se a redução do montante fixado a título de danos morais e a restituição simples, pela instituição ré, dos valores indevidamente descontados. Ressalte-se que a Sra.
Terezinha Roseno de Araújo Gonçalves é analfabeta (id. 16144780), não possuindo capacidade para ler e compreender as cláusulas do contrato. Ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de tese firmada em julgamento de IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 nesta Corte, restando firmada a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Entretanto, verifica-se que o contrato nº 976883819, acostado aos autos (id. 16144807 e 16144813), deveria conter como requisito essencial de validade a assinatura a rogo e a qualificação das testemunhas, acompanhados do número de Cadastro da Pessoa Física ou RG, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil. Nessas circunstâncias, percebe-se que o presente caso não se amolda ao contexto fático da tese fixada em IRDR pelo TJCE, impondo a este relator o dever de manter a jurisprudência do órgão julgador uniforme, estável, íntegra e coerente.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais do banco réu, uma vez que era seu ônus comprovar a contratação pelo autor, bem como a existência de assinatura a rogo, sendo necessário o desprovimento da apelação da demandada nesse tocante.
Precedentes do TJCE. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E DUAS TESTESMUNHAS, PORÉM AUSENTE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMA.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela herdeira Maria do Socorro Lopes Vieira, -em sucessão à RAIMUNDO VIEIRA BARBOSA- , com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, fls. 222/229, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, sendo aquela ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A. 2.
Inicialmente, verifica-se que a matéria debatida nestes autos se vincula ao IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, julgado pela Seção de Direito Privado em 21/09/2020, que fixou a seguinte tese: ¿É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil¿. 3.
Analisando a preliminar ventilada pela parte apelada, de que nas razões de apelação somente haveria ocorrido repetição de argumentos, verifica-se que não assiste razão a essa, ao assinalar que não houve fundamentação no recurso de apelação interposto.
Ao contrário, vislumbra-se que a aludida espécie recursal cuidou de impugnar especificamente os pontos controvertidos da sentença apelada, Assim, o princípio da dialeticidade, isto é, o ônus que incumbe à parte apelante de demonstrar os fatos e direitos capazes de infirmar a decisão recorrida estão demonstrados, ainda que haja a repetição de determinados argumentos, rechaçando-se tal preliminar.
Precedentes. 4.
No caso em análise, depreende-se que a parte autora era pessoa analfabeta, logo, embora o banco pudesse dispor de variados meios para realizar seus contratos de empréstimos, não me parece razoável que a instituição financeira tenha a plena liberdade de escolha quando negocia com pessoa analfabeta, devendo ser observado as exigências acima mencionadas para o caso.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que a Instituição Financeira, na condição de fornecedor do serviço adquirido, uma vez que não houve a assinatura a rogo no contrato examinado, constituindo vício de forma, portanto. 5.
Tendo em vista o quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 6.
Em sequência, no tocante à repetição do indébito, parece-me evidente que esta deve ocorrer em sua forma simples, posto que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 7.
Por último, com relação ao pedido de compensação de valores do Banco, entendo como cabível, uma vez que a instituição financeira comprovou que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação mencionada no contrato em apreço, conforme documentação acostada aos autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0000302-07.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Quanto ao dano moral, esta Corte de Justiça entende que o desconto direto na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, uma vez que a aposentadoria é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Evidente, portanto, o dever de indenizar o demandante a este título. Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, nego provimento aos argumentos da apelação da instituição financeira. No que diz respeito ao pleito de modificação do valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos por doutrina e jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). Ao examinar os autos, verifica-se que os demonstrativos da Previdência Social, constantes no id. 16144782, comprovam que, em razão do contrato contestado, o valor de R$ 305,13 (trezentos e cinco reais e treze centavos) vem sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora desde 10/2021 (id. 26620346).
No entanto, observa-se que a autora ajuizou a ação logo em seguida, em fevereiro de 2022.
A demora de pouco mais de 4 meses para a propositura da demanda é um fator relevante na fixação do montante indenizatório, tornando indispensável a consideração do tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. Em observância ao que vêm sendo decidido por esta corte de segunda instância em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta do promovente, e por se tratar a promovida de uma instituição financeira de grande porte, entendo, em verdade, que a quantia fixada em sentença se encontra no padrão de condenações desta Corte para casos semelhantes, que gira em torno de R$ 2.000,00 (três mil reais) a este título. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora para majorar a condenação em danos morais.
Corroborando: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO CONFORME EARESP DE N° 676608/RS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO.
MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿MORA CRED PESS¿.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO DE INADIMPLÊNCIA A ENSEJAR A COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. I ¿ Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de suspender descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como condenar a instituição bancária na devolução simples dos valores descontados e em danos morais.
II ¿ Questão em discussão: 2.
Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e a configuração do dano moral experimentado pela autora.
III ¿ Razões de decidir: 3.
Embora a instituição bancária demandada tenha aduzido, em sua peça contestatória, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência de parcelas atinentes a empréstimos bancários, não anexou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, nem demonstrou a prova da mora.
Conforme delineado pelo juízo a quo, o demandado limitou-se a ¿apresentar excertos de um suposto contrato no bojo de sua contestação, os quais não servem à demonstração pretendida.¿ 4.
Em sede de razões recursais, a parte demandada/recorrente não traz qualquer argumento em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos em razão da ausência da juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes, bem como da ausência de comprovação da mora, limitando-se a defender, de forma genérica, a inexistência de dano moral e que a indenização foi arbitrada de forma excessiva. 5.
Demonstrados, pela autora, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e, deixando a parte ré de comprovar a sua legalidade, mostra-se indevida a efetivação de tais descontos, ensejando a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes. 6.
O valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e adequado, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido neste Tribunal de Justiça.
IV ¿ Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Os descontos realizados na conta bancária sem contrato a ampara-los, constituem ato ilícito, ensejando por via de consequência, a obrigação de reparar os danos causados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: Súmula nº 297 do STJ, arts. 2º e 3º do CDC. (Apelação Cível - 0051497-48.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Descontos indevidos reconhecido em sentença.
Ausência de recurso quanto a esse capítulo.
Danos morais.
Verificação do quantum.
Mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em análise: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria José de Sousa e outros, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
Cuida-se da verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS por causa do empréstimo consignado já considerado como irregular em primeiro grau de jurisdição, cujo capítulo não fora recorrido.
III.
Razões de decidir: 3.
Quanto à verificação da razoabilidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS, as circunstâncias encerradas no caso concreto estabelecem que a condenação é suficiente para fins de reparabilidade da lesão moral causada à recorrida. 4.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo quando verificado o valor do empréstimo (R$ 1.227,6), bem como, o montante descontado, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 6.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição. (Apelação Cível - 0000195-62.2018.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, BEM COMO DA INADIMPLÊNCIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE TRÊS DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CONFORME SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, QUANDO INCABÍVEL A CORREÇÃO.
NOVEL REDAÇÃO DO ART. 406, § 1º, C/C O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia recursal repousa sobre a regularidade das deduções em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura "mora cred pess". 2.
Embora aduzisse, na contestação, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência das parcelas atinentes a empréstimo bancário, a Instituição Bancária Ré não anexou sequer o instrumento, muito menos prova da mora, embora se lhe fosse até mesmo atendido o pedido de postergação de prazo para tanto.
Dessarte, considerando que a Apelada não comprovou fato impeditivo do direito do autor, é de se concluir pela efetiva nulidade das cobranças, como decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova cabível na espécie, haja vista a natureza consumerista da relação entre as partes. 3.
Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito traduz medida cogente, à luz do art. 42, do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento ilícito da Instituição Bancária, devendo, pois, incidir, conforme o posicionamento solidificado no EAREsp 676.608/RS), cuja modulação dos efeitos delineou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
In casu, os três descontos foram efetuados no dia 06/11/2019, portanto antes da publicação do aresto paradigma, de sorte que a restituição deve se dar na forma simples, uma vez que ausentes indicativos de má-fé do banco. 4.
Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que consubstanciaram três descontos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente, já estando, à época, comprometida. 5.
Considerando o histórico de arbitramento efetuado por este Sodalício em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira das partes, sobretudo da Apelada. 6.
No que concerne aos juros e correção monetária, deverão incidir a partir do prejuízo, pela simples aplicação da SELIC, quanto aos danos materiais.
No que se refere aos danos morais, aplicar-se-á apenas a SELIC a partir do arbitramento, e, no período decorrido entre o dano e o arbitramento, somente juros, a serem calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, tudo em convergência com as Súmulas de nº 43, 54 e 362, do STJ, bem assim com o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 7.
Reformada integralmente a decisão hostilizada, com sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus da sucumbência, a teor do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, mantidos os honorários no percentual no percentual aplicado na origem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050208-73.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) No que concerne à repetição do indébito impugnado pelo promovido, entendo não ser cabível a sua modificação, adoto o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.
No julgado, definiu-se a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, assim, da comprovação da má-fé.
Porém, houve modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento nela fixado se aplique somente às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão paradigma. Assim, a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir de 30 de março de 2021 (data da publicação do referido acórdão). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos posteriores ao referido marco temporal, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). Quanto aos consectários legais dos danos morais, determino que sejam calculados a partir da data de seu arbitramento a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002). DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO OS RECURSOS DAS PARTES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em consequência do não provimento do recurso do demandado, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o Tema nº 1.059. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
18/08/2025 07:41
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26929675
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17/08/2025 10:49
Conhecido o recurso de TEREZINHA ROSENO DE ARAUJO GONCALVES - CPF: *67.***.*21-49 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25084440
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25084440
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200175-23.2022.8.06.0090 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: TEREZINHA ROSENO DE ARAUJO GONCALVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Observo que o presente recurso, salvo melhor juízo, remete à matéria afeta à competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, no âmbito do segundo grau de jurisdição, atendendo aos termos dispostos na Resolução do Tribunal Pleno de n° 8/2025, publicada no DJE em 22.05.2025, bem como na Portaria da Presidência de n° 1490/2025, publicada no DJE em 06.06.2025.
Diante do exposto, com fundamento nas normas em referência, em especial no art. 2°, §5°, do ato normativo emitido pela Presidência, DETERMINO a remessa dos autos àquela unidade para o processamento e julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
16/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25084440
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11/07/2025 18:20
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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