TJCE - 3001040-26.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27507340
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3001040-26.2023.8.06.0160 - Apelação Apelante: Antonio Cleyton Martins Magalhães Apelado: Município de Hidrolândia Ementa: Direito processual.
Apelação cível.
Cerceamento de defesa.
Violação aos dispositivos do art. 9º, 10 e 369 do CPC.
Ausência de oportunização às partes sobre fundamento utilizado na sentença.
Ausência de anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Juízo que ignorou pedidos de produção de provas de ambas as partes.
Nulidade da sentença.
Apelação parcialmente provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral utilizando-se de fundamentos não discutidos pelas partes, ignorando os pedidos de produção de provas e sem anúncio de julgamento antecipado do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se neste recurso o cerceamento de defesa alegado pela parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se a violação de diversas garantias processuais das partes concernentes ao contraditório e à ampla defesa.
O magistrado a quo, após intimar as partes para especificar as provas que buscavam produzir, ignorou os pleitos de ambas e deixou de decidir sobre os pedidos, julgando o feito antecipadamente mesmo sem anúncio prévio. 4.
Em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, o julgador proferiu julgamento acerca de matéria a qual não foi dada a oportunidade da parte autora se manifestar.
Decisão surpresa. 5.
Reconhecimento da nulidade da sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação parcialmente provida para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369 e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024, AgInt no AREsp: 2486292 SP 2023/0334640-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CLEYTON MARTINS MAGALHÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Declaratória para Fins Previdenciários c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (id. 25641184): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (id. 25641188), o apelante alega, em síntese: i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que ambas as partes pugnaram por instrução processual e não houve anúncio prévio do julgamento antecipado; ii) legitimidade do contrato temporário, fundamentado na Lei nº 8.745/1993 para necessidade temporária de excepcional interesse público; iii) existência de previsão legal e normativa, pois segundo a Lei nº 8.213/91, o município seria considerado "empresa" para fins previdenciários; vi) a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 dispõe que servidor contratado temporariamente é segurado empregado; vii) para a Previdência Social, não importa a licitude ou não do vínculo, mas que o fato gerador ocorra; viii) necessidade de PPP e LTCAT, pois cirurgiões-dentistas trabalhariam expostos a agentes insalubres, sendo tal documento necessário para comprovação de aposentadoria especial. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformada a decisão, reconhecendo-se o direito pleiteado e a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões (id. 25641343), o ente municipal aduz, em síntese: i) ilegitimidade ativa do autor, pois a responsabilidade sobre contribuições previdenciárias pertence ao INSS; ii) incompetência da Justiça Estadual, diante do interesse da autarquia federal (INSS), atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF); iii) existência de litisconsórcio necessário, considerando que eventual decisão impactará a esfera jurídica do INSS; iv) as contribuições previdenciárias referentes ao período já foram incluídas em parcelamento realizado com o INSS, sendo incabível qualquer obrigação adicional; vi) o vínculo alegado pelo apelante não foi formalizado nos moldes exigidos pelo art. 37, II, da Constituição Federal; vii) a irregularidade do vínculo impede o reconhecimento de qualquer obrigação ao Município de Hidrolândia; vii) ausência de comprovação de prejuízo irreparável pela falta de registro no CNIS, podendo o autor pleitear junto ao INSS o reconhecimento do período mediante outros documentos; e, viii) não cabe ao Município responder por eventual omissão de competência exclusiva do INSS. Requer, por fim, o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em parecer de id. 25911844, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, face o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para melhor instrução, restando prejudicada a análise meritória do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a higidez da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória para fins previdenciários ajuizada por Antônio Cleyton Martins Magalhães.
Alega a parte autora que laborou junto ao Município de Hidrolândia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 1999, tendo havido dedução de contribuição previdenciária, mas o período não foi cadastrado junto ao INSS, bem como que as atividades realizadas se enquadravam como insalubres.
Requereu, portanto, a declaração de existência de relação jurídica de trabalho entre as partes, a emissão de documentos sobre o período e o encaminhamento ao INSS e a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).
Para tanto, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência do vínculo (id. 25641163).
Em despacho de id. 25641174, o juízo de origem intimou as partes para especificarem provas que pretendiam produzir, tendo ambas se manifestado apresentando as informações nesse sentido (id. 25641177 e 25641180).
Contudo, o magistrado em ato seguinte proferiu a sentença, sem sequer anunciar o julgamento antecipado do mérito.
Na oportunidade fundamentou o decisum na presunção de que o vínculo se tratava de contrato temporário e reconheceu a sua nulidade, gerando consequências na anotação do CNIS, matérias as quais sequer foram mencionadas e debatidas pelas partes no deslinde do feito.
Sendo assim, reconheço a violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil pelo julgador, bem como verifico que não houve a devida apreciação dos pedidos de produção de provas de ambas as partes, configurando cerceamento de defesa.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Este e.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA .
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486292 SP 2023/0334640-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA .
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM .
I.
Caso em Exame: Apelação interposta por Maria Aldvania Moreira de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito e danos morais, em face do Banco Pan S.A., no contexto de faturas de cartão de crédito cuja contratação foi negada pela autora .
II.
Questão em Discussão: Cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide, sem que as provas requeridas pelas partes, especialmente perícia técnica e documentos adicionais, fossem produzidas, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de Decidir: A sentença foi proferida sem a apreciação dos pedidos de produção de provas essenciais para o deslinde do feito .
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção probatória requerida pelas partes configura cerceamento de defesa.
Assim, restou caracterizada a violação ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e Tese: Dispositivo: Sentença anulada por cerceamento de defesa .
Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase de instrução, possibilitando a produção de provas necessárias à resolução do mérito.
Recurso provido.
Tese: O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, constitui cerceamento de defesa, especialmente quando as partes requerem tempestivamente a produção de provas essenciais à comprovação de suas alegações. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003150220228060076 FariasBrito, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE CONFIRMOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM .
ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO E SEM MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS EM CONTESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS .
ARTIGOS 355 E 370 DO CPC.
ARTIGO 128, I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 80/94 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA) C/C ART. 186, § 1º, DO CPC .
PREJUÍZO VERIFICADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SANEAMENTO DO FEITO E DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL .
PRECEDENTES TJCE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual cerceamento de direito de defesa, porquanto o Juízo a quo proferiu sentença em julgamento antecipado da lide, com o fundamento no art. 355, I do CPC, quando havia pedido expresso de produção de provas, bem como de inversão do ônus da prova . 2.
Sobre a questão, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC3.
Ressalte-se que o julgamento antecipado da lide não implica, por si só, em cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias .4.
Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 5 .
No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC).6 .
Verifica-se, portanto, que não houve decisão própria de saneamento, tampouco a intimação pessoal da Defensoria Pública, responsável pela defesa da parte Manuela Rodrigues Ferreira.7.
Percebe-se, portanto, que houve o descumprimento da regra processual, vez que não ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública para tomar ciência do saneamento do feito, o que somente ocorreu em sentença.
Frise-se que a aludida decisão é essencial para anunciar o julgamento antecipado da lide, a fim de se evitar a decisão-surpresa, possibilitando o efetivo contraditório com todos os meios inerentes à ampla defesa, evidenciando, portanto, o prejuízo à parte ora recorrente em clara afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa .8.
Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório.9.
Sentença anulada por error in procedendo, determinando-se a remessa dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento, com a intimação pessoal da defensoria pública, nos termos da lei . (TJ-CE - AC: 02588132520228060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT . 1327/2023, Data de Julgamento: 21/06/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Ante o exposto, conheço da Apelação para dar-lhe parcial provimento, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do descumprimento dos arts. 9º, 10 e 369 do CPC e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular seguimento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27507340
-
13/09/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27507340
-
12/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/08/2025 16:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de ANTONIO CLEYTON MARTINS MAGALHAES - CPF: *83.***.*94-49 (APELANTE) e provido
-
25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924148
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924148
-
12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924148
-
12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000407-49.2023.8.06.0084
Dionizia Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mardonio Paiva de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 14:40
Processo nº 3001218-82.2024.8.06.0016
Condominio Gran Village Caucaia Ii
Marcia Emanuelle Correia Almeida
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:33
Processo nº 0224351-08.2023.8.06.0001
Yan Lucas Lima Feitosa Marinho
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 17:46
Processo nº 0224351-08.2023.8.06.0001
Yan Lucas Lima Feitosa Marinho
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Isabelle Lima Marinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:16
Processo nº 3001210-08.2024.8.06.0016
Condominio Gran Village Caucaia Ii
Francisco Juvenildo Moura dos Santos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 11:53