TJCE - 3000816-54.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/07/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20299622
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20299622
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000816-54.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA DA PIEDADE VIEIRA Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação.
Ação de cobrança.
Servidora pública efetiva.
Décimo terceiro salário.
Base de cálculo.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente público ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, determinando ainda o pagamento dos valores da gratificação natalina correspondentes à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão é saber qual a base de cálculo a ser aplicada para pagamento da gratificação natalina à servidora pública municipal.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, Lei Municipal n° 81-A/93, assevera que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor, a qual compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei. 3.2.
Trata-se de norma autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa Necessária não conhecida e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc.
VII e 39, § 3º; Lei Municipal nº 81-A/93, arts. 46, 47 e 64.
Jurisprudências relevantes citadas: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria contra sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por Maria da Piedade Vieira em desfavor do apelante.
Na petição inicial, narra a promovente que é servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professora.
Asseverou que, desde que tomou posse no cargo, o décimo terceiro salário é pago tendo como base de cálculo apenas o vencimento base e não a remuneração integral.
Assim, requereu o pagamento do décimo terceiro sobre a remuneração integral, com o pagamento das parcelas retroativas e das vencidas no decorrer da ação.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário-base, referentes às parcelas vencidas e vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação.
Em Recurso de Apelação, o ente municipal alegou, em síntese, que a pretensão autoral em relação à condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento do 13º salário sobre o vencimento integral não merece prosperar já que a norma que prevê tal benefício é de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação para a sua aplicação.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer do Ministério Público, o douto procurador opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Registre-se que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário.
Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o município.
Destaque-se, in verbis, a redação do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado no Enunciado nº 490 de sua jurisprudência nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2.
Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do § 3º, do Art. 496, do CPC/15.
Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Tanto é verdade que a prótese requerida custa apenas R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada às fls. 41. 4.
Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 5.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00560325320218060064 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022).
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022). Desse modo, embora a condenação do município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem salários-mínimos), levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III), levando-se em consideração o pleito requerido na inicial e o valor da remuneração da servidora.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Conforme relatado, o cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença, em que o juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Com relação ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral percebida pela parte autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, é pertinente ressaltar as disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do referido Município).
Veja-se: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A respeito desse tema, a Carta Magna estabelece em seu artigo 7º, inciso VII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina o direito dos servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Constata-se, portanto, que a gratificação natalina tem como base de cálculo a remuneração integral da servidora, a qual compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estipuladas por lei. Da leitura dos dispositivos legais, temos que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento de décimo terceiro salário sobre a remuneração integral do servidor, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. Nessa linha de raciocínio, e tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo para o décimo terceiro salário as remunerações mensais integrais da servidora, conforme evidenciado pelos documentos anexados aos autos, a sentença não merece reproche.
Nesse sentido, são os precedentes deste Colendo Tribunal: EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (…) 2.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 3.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. (…) 6.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004508320228060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050208-19.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) (g.n.) DISPOSITIVO Ex positis, de tudo o mais que dos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e principiológicos alhures invocados, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua totalidade.
Ressalte-se que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É o voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 - 
                                            
17/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299622
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14/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 17:31
Sentença confirmada
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12/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965217
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965217
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000816-54.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965217
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29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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20/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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