TJCE - 0200880-12.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913910
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913910
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0200880-12.2023.8.06.0114- Embargos de Declaração Cível Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Embargado: Maria das Graças Monteiro Ementa: embargos de declaração.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Submissão às hipóteses legais dos aclaratórios contida no art . 1.022, cpc/15.
Mero inconformismo.
Incidência da súmula nº 18 do tjce .
Preservação da integridade do provimento jurisdicional anterior, sem necessidade de quaisquer remendos ou retoques.
Incidência de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por It Sabemi Seguradora S.A., contra acórdão (id. 23314089) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente desprovido o apelatório interposto pelo ora recorrente em face de Daiane da Silva Holanda Almeida.
II.
Questão em discussão: 2.
O recorrente sustenta, em síntese, o descabimento da condenação por danos morais e que mesmo que se entenda pela ocorrência dos danos morais, fato é que merecem especial atenção os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi excessivo e desproporcional à hipótese.
III.
Razões de decidir: 3.
Conforme se depreende da leitura do acórdão combatido, verifica-se que este enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, entendendo expressamente pelo cabimento da condenação por danos morais, bem como, pela razoabilidade do valor arbitrado. 4.
Não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro de premissa no julgado, que se manteve estritamente nos limites do que foi efetivamente comprovado e requerido nos autos.
Tampouco é possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto da lide ou reexaminar a prova sob novo enfoque não deduzido no momento processual adequado. 5.
Coadunando-se com este entendimento, a matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados. 6.
Lado outro, o que se observa é a interposição de recurso com manifesto propósito protelatório, ou seja, com a finalidade unicamente de retardar o andamento do processo, a ensejar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Desta feita, considerando o valor da causa, bem como, a interposição de recurso com manifesta finalidade de retardar o andamento do processo, mister a imposição, em desfavor do embargante, de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0200880-12.2023.8.06.0114 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0200880-12.2023.8.06.0114- Embargos de Declaração Cível Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Embargado: Maria das Graças Monteiro RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por It Sabemi Seguradora S.A., contra acórdão (id. 23314089) proferido por esta E.
Câmara de Direito Privado, que julgou parcialmente desprovido o apelatório interposto pelo ora recorrente em face de Daiane da Silva Holanda Almeida.
A recorrente sustenta, em síntese, o descabimento da condenação por danos morais e que mesmo que se entenda pela ocorrência dos danos morais, fato é que merecem especial atenção os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi excessivo e desproporcional à hipótese.
As contrarrazões não foram apresentadas, embora a parte recorrida tenha sido devidamente intimada.
Esse, o relatório, no essencial. VOTO Conheço dos aclaratórios, vez que tempestivo.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, que: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Inicialmente, é mister pontuar que os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração são o instrumento processual posto à disposição das partes para correção de vícios formais da decisão, objetivando o aprimoramento da prestação jurisdicional.
A decisão suscetível de embargos é aquela com vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
E mais, quando se vislumbrar que a mácula detectada, pode, por hipótese, causar revisão no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes.
Dentre os vícios sanáveis, o CPC traz no inciso III do art. 1.022 o erro material que, segundo Daniel Amorim Assunção (Manual de Direito Processual Civil, pág. 1.721, 2020), é aquele facilmente perceptível e que não corresponde à vontade do órgão prolator da sentença, é um erro que não desnatura a decisão, mas que muda o alcance desta.
No magistério de Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, pág 1.351, 2019) o erro material pode ser compreendido "[...] como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes nos autos".
No caso, o embargante sustenta, em síntese, o descabimento da condenação por danos morais e que mesmo que se entenda pela ocorrência dos danos morais, fato é que merecem especial atenção os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi excessivo e desproporcional à hipótese.
Delineados os contornos gerais da presente insurgência, é mister reconhecer que não procede a pretensão recursal.
Conforme se depreende da leitura do acórdão combatido, verifica-se que este enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, entendendo expressamente pelo cabimento da condenação por danos morais, bem como, pela razoabilidade do valor arbitrado.
Veja-se: "2.2.
DOS DANOS MORAIS Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta da autora.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTEFINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DACONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DEREFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADEDE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOSVALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTEINDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DEDEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANOMORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos semcontrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido." Diante disso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro de premissa no julgado, que se manteve estritamente nos limites do que foi efetivamente comprovado e requerido nos autos.
Tampouco é possível, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto da lide ou reexaminar a prova sob novo enfoque não deduzido no momento processual adequado.
Verifica-se, portanto, que o ressentimento recursal repousa em matéria já devidamente analisada por esta Câmara.
A matéria é objeto do enunciado da Súmula n° 18 deste este Tribunal de Justiça, segundo o qual os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito devem ser rejeitados.
Segue o teor da súmula: Súmula nº 18 do TJCE.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Portanto, o acórdão ora atacado não merece reparo, visto que o Embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidas.
Noutra palavras, não houve qualquer mácula na fundamentação do acórdão vergastado, pois foi decidida valendo-se dos elementos aplicáveis e suficientes, sem nenhum erro material.
Lado outro, o que se observa é a interposição de recurso com manifesto propósito protelatório, ou seja, com a finalidade unicamente de retardar o andamento do processo, a ensejar a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A propósito, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme preconiza o 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração terá cabimento diante da decisão judicial que incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou, da mesma forma, para corrigir erro material. 2.
Da análise da decisão impugnada, não se infere a presença da omissão alegada pela parte embargante, bem como de qualquer outro vício autorizador do manejo deste recurso. 3.
Com efeito, constata-se que a pretensão das partes embargantes é de ver rediscutida a matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida, o que não é possível em sede de embargos aclaratórios.
Precedentes do STJ.
Súmula 18 do TJCE. 4.
Dessa forma, identifica-se o objetivo meramente protelatório das recorrentes, razão pela qual aplica-se ao caso a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Embargos de Declaração Cível - 0631151-58.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargante que se ressente do acórdão reprochado, porquanto teria mantido a sentença a quo sem analisar matéria cogente relativa à prescrição alegada, ressaltando que não poderia ser condenado a pagar valores com base na tabela em vigor na data do sinistro. 2 .
Da leitura do acórdão combatido, verifica-se às fls. 543/544 que a análise encontra-se compatível com o parâmetros legais e jurisprudenciais atinentes à matéria, com destaque para o enfrentamento da questão recursal ora em tablado sob o enfoque dos elementos de prova delineados na instrução.
Com a mesma robustez se deu a análise da questão fundada na aplicação da lei no tempo em relação ao sinistro. 3 .
Insurgência contra o substrato jurídico da decisão colegiada, pretendendo rediscutir o mérito da insurgência, o que não é possível através dos aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. 5.
Recurso com manifesto propósito protelatório, ou seja, com a finalidade unicamente de retardar o andamento do processo, a a ensejar a aplicação da multa processual prevista no art. 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - EMBDECCV: 00419130520098060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de nulidade de cobrança e indenização por danos morais.
Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para pedidos improcedentes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado.
Seguiu-se por interposição de agravo.
No STJ o agravo foi parcialmente conhecido e, nesta parte, negou-se o provimento.
Opostos novo s embargos, foram rejeitados.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [ EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando- a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Quanto à alegação da ora agravante de intempestividade do recurso de apelação da agravada, observa-se que o recorrente não trouxe argumentos capazes de modificar a decisão, haja vista que, conforme claramente exposto nas fls. 280 e 399, a interposição do recurso de apelação obedeceu ao prazo previsto nos termos do art. 994, I, c/c os arts. 1003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC/2015, tendo-se como tempestivo o recurso especial.
V - Quanto à multa aplicada, é correta a aplicação pela oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; e AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.170/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 6/9/2022.
VI - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.278/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Desta feita, considerando o valor da causa, bem como, a interposição de recurso com manifesta finalidade de retardar o andamento do processo, mister a imposição, em desfavor do embargante, de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
04/09/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913910
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03/09/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409940
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409940
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200880-12.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409940
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Maria das Graças Monteiro em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25646517
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25646517
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200880-12.2023.8.06.0114 APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO, SABEMI SEGURADORA SA APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 25476914 (art. 1.023, §2º, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 -
30/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25646517
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28/07/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25227897
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25227897
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200880-12.2023.8.06.0114 APELANTE/APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO, SABEMI SEGURADORA SA E SABEMI SEGURADORA SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DO EARESP 676.608.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 14.905/2024.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Cetelem S/A e Maria Antônia da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em virtude de descontos mensais indevidos referentes a contrato de seguro não reconhecido pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) Existência de relação contratual entre as partes e a legalidade dos descontos realizados; (iv) Cabimento e extensão da indenização por danos materiais e morais (v) Modalidade de restituição dos valores indevidamente pagos; (vi) Incidência da nova legislação sobre juros e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A instituição financeira não demonstrou a existência de relação jurídica válida, não havendo nos autos cópia do contrato ou da autorização para desconto em conta.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da autora. 4.
A restituição em dobro é devida apenas para os valores pagos a partir da modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021.
Para os valores pagos anteriormente, impõe-se a restituição simples. 5.
A ausência de contratação válida caracteriza conduta ilícita, sendo devida a reparação por danos morais, ante a indevida redução de verba alimentar da autora, pessoa idosa e hipossuficiente. 6.
A atualização monetária e os juros de mora devem observar a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, conforme arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO: Apelações conhecidas e parcialmente providas, para: reformar a sentença quanto à forma de repetição do indébito, determinando a devolução simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro apenas dos valores pagos a partir dessa data; e alterar os critérios de atualização monetária e juros, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1.
Na ausência de comprovação da contratação válida do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente somente é aplicável às parcelas posteriores a 30/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 3.
A incidência de juros e correção monetária deve observar a Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: - Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; - Código Civil, arts. 389, 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: - STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0200880-12.2023.8.06.0114 para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200880-12.2023.8.06.0114 APELANTE/APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO, SABEMI SEGURADORA SA E SABEMI SEGURADORA SA RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Sabemi Seguradora S/A e por Maria da Graças Monteiro, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado; b) determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora (SELIC subtraído IPCA), ambos a contar de cada desconto indevido; e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Irresignada a parte requerida interpôs Recurso de apelação (id. 21343684), no qual aduz, em suma: i) regularidade da contratação do seguro por ter sido realizada com corretor de seguros legalmente habilitado; ii) inexistência do dever de indenizar a título de dano moral; iii) necessidade de aplicação da taxa selic como índice de correção monetária; iv) finalmente, requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A parte autora interpôs Apelação adesiva (id. 21343690), alegando, em suma: i) necessidade de modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos materiais, devendo ser considerada a data do evento danoso; ii) necessidade de majoração da condenação por danos morais, devendo ser arbitrado em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e; iii) cabimento da repetição do indébito em dobro.
As contrarrazões foram apresentadas somente pela parte ré (id. 21343744). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos. 1.
DO RECURSO DA PARTE RÉ 1.1.
DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA: Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes seguro, sob a rúbrica: "SABEMI SEGURADO", sem que estas tivesses sido solicitado ou contratado.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação da consumidora sobre o serviço bancário e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente.
Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável o Cìdigo de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos.
Nesse contexto, em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente ao seguro objeto da lide, conforme documentos acostados em id. 21343648 e 21343649) Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (id. 21343660) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada, porquanto no documento colacionado em id. 21343662 consta somente a assinatura de um suposto "corretor de apólice", sem, contudo, constar qualquer assinatura da parte autora.
Ou seja, conforme reconhecido em sentença, tem-se que no contrato de adesão não consta a assinatura da autora, contendo apenas a assinatura de um terceiro sem qualquer qualificação, não sendo possível aferir se foi realizado/assinado por corretor devidamente habilitado.
Esta Colenda Câmara, em julgamento de caso análogo, já se posicionou no sentido de que cabe à instituição financeira a comprovação da contratação dos serviços cujas taxas e tarifas são cobradas do consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECOBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INFORMAR.
RESPEITO NÃOCOMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOBANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
BASEDE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISALTERADA.
UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE.
ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC.
APLICAÇÃO.
RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I Tratam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DOBRASIL S/A contra sentença de procedência parcial (fls. 95/98) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE nos autos de nº 0000669-61.2018.8.06.0040, os quais se referema uma Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c repetição do indébito movida por ANTÔNIO VIEIRA DASILVA em desfavor do apelante.
II A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de declarar dívida inexistente, ao arguir, resumidamente, não ter contratado a tarifa a qual está sendo cobrado pela instituição financeira ré, ora Apelante.
Esta, por sua vez, defende a tese de que houve, sim, cobrança devida.
A "tarifa de adiantamento de conta" teria sido cobrada com respaldo em taxas previamente autorizadas pela legislação de regência.
E os valores delas estão elencados no sítio eletrônico da empresa, com fácil acesso por todos, inclusive pelo autor.
Emais, não pôde juntar o contrato firmado entre as partes, pois além de muito antigo (2005/2008), a agência bancária de Assaré, comarca onde vive o autor, foi alvo de ação criminosa que culminou coma queima de quase todo o seu arquivo.
III Malgrado o arguido, não há como modificar a conclusão firmada pelo juízo sentenciante.
Isso porque, cabia à ré, a partir da inversão do ônus da prova que sobre ela recai em virtude da aplicação do entendimento assente da Corte Superior e do Código Consumerista (Súmula 297 do STJ e disposição do art. 6º, VIII, CDC), trazer aos autos elementos plenamente satisfatórios ou indicativos (a exemplo de contratos semelhantes, cimentados em outras comarcas) a comprovar que em situações análogas a dos autos a aludida tarifa é cobrada após prévio, livre e completo ajuste entre os envolvidos.
IV Odever de informação a que está submetida a empresa ré é claro e inconteste e advém do Código de Defesa do Consumidor acima mencionado, a fim de qualificar a livre vontade de contratação, sobretudo no aspecto da liberdade de escolha do consumidor.
Trata-se, pois, de direito capital do consumidor.
Nos exatos termos do inciso III do art. 6º do multicitado código, a informação deve ser "adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;".
V Ademais, bom destacar que por se tratar de relação consumerista, a responsabilidade do banco réu é objetiva, a qual só é excluída se observada uma das hipóteses dispostas no art. 14, caput, § 3º, I e II, do CDC, o que não se viu na espécie.
VI Sobre o rearranjo dos honorários sucumbenciais, há de se modificar a sentença.
Seguindo os entendimentos mais recentes da Corte Superior, percebe-se que a utilização do "proveito econômico obtido" vem antes do "valor da causa".
Ocorre que, ainda extraindo conclusões dos precedentes referidos, quando o valor do "proveito econômico obtido" é irrisório, há de incidir a equidade.
No caso em baila, o proveito econômico obtido pelo autor foi o de não pagar a dívida pelo qual estava sendo cobrado (R$ 255,44).
Trata-se, respeitado o entendimento diverso, de valor irrisório.
Desta feita, aplicando a equidade, a partir das disposições constantes nos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC, fixa-se a base de cálculo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a distribuição imposta na sentença (50% por cento para cada parte por força de sucumbência recíproca).
VII - Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000669-61.2018.8.06.0040, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRACAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2021, data da publicação: 01/06/2021) Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. 2.
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS 2.1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO.
COBRANÇA.
PESSOAJURÍDICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC.
AFASTAMENTO. [...] 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
No tocante à correção monetária, esta contará a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, este também deverá incidir segundo o mesmo marco temporal, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso autoral com a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta da autora.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTEFINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DACONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DEREFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DEDEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADEDE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOSVALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTEINDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DEDEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANOMORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos semcontrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
No tocante à correção monetária, esta contará a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.3.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Deve ser verificado que a Lei nº 14.905/2024, trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente.
No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA.
RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO .
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
EFEITO MODIFICATIVO .
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP.
TEMA DE ORDEM PÚBLICA .
APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024.
I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art . 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios .
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus.
Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso.
Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14 .905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts . 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647 .259/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Compra de apartamento na planta.
Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado.
Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.
Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C.
STJ.
Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem.
Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil.
Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024.
Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto.
Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14 .905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, dj: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, na condenação de devolução de valores pagos: incide a Taxa Selic - a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual) - o que corresponde, no caso dos autos, às datas dos descontos indevidos, até mesmo porque não se vislumbra a ocorrência de mora em período anterior à data do desconto indevido e; a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CPC.
No mesmo sentido, o pagamento dos danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescido de juros de mora da data do evento danoso, isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
Portanto, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021 e; CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tão somente para determinar que, sobre a condenação por danos materiais e morais, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do da ausência do parcial provimento do recurso da parte ré, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
10/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25227897
-
09/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de Maria das Graças Monteiro - CPF: *23.***.*56-94 (APELANTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
-
09/07/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741942
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741942
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200880-12.2023.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741942
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 21:13
Recebidos os autos
-
31/05/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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