TJCE - 3002663-21.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89162425
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89162425
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29/07/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 19:27
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:27
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89162425
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89162425
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002663-21.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: INOVATTO CONDOMINIUM CLUBEndereço: Rua Fernando Santos, 99, Parque Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-365 REQUERIDO (A)(S): Nome: LUCIA MARIA DANTAS OLIVEIRA DA SILVAEndereço: Avenida João Pessoa, 5061, Bloco 1, Apto 113, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-813Nome: RAIMUNDO CARLITO VIEIRA DA SILVAEndereço: Avenida João Pessoa, 5061, Bloco 1, Apto 113, Damas, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-813 VALOR DA CAUSA: $4,629.14 SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência (id 85340407) reconhecendo a quitação da obrigação, o que, em última análise, representa, na verdade renúncia à pretensão, dada a satisfação do mérito da demanda.
Assim, o processo não pode ser extinto por mera homologação de desistência sem resolução de mérito, razão pela qual recebo o pedido de desistência como pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, o qual homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", do inciso III, do art. 487, do CPC.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que se trata de sentença meramente homologatória de que independe de manifestação da parte promovida (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95), determino a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
26/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89162425 Documento: 89162425
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26/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 04:16
Decorrido prazo de INOVATTO CONDOMINIUM CLUB em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 19:44
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002663-21.2022.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo juntar: a) ata atualizada de eleição e posse do síndico, bem como a respectiva documentação pessoal dele (RG e CPF); b) procuração atualizada outorgada pelo síndico aos advogados constituídos nos autos, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 09:40
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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