TJCE - 3000404-80.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 10:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            28/04/2025 10:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 10:04 Transitado em Julgado em 28/04/2025 
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                                            26/04/2025 01:08 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:08 Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 01:08 Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:02 Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:02 Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982648 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982648 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18982648 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982648 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982648 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18982648 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000404-80.2023.8.06.0121 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: IDELSON PINTO BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 3000404-80.2023.8.06.0121 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: IDELSON PINTO BATISTA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MASSAPÊ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
 
 Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão de id 15768998, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora em se tratando de danos extrapatrimoniais.
 
 Na petição inicial, o demandante alegou que, entre junho de 2019 e fevereiro de 2021, sofreu descontos irregulares de origem desconhecida em sua conta bancária, no valor mensal de R$37,15, referentes a um suposto empréstimo pessoal (contrato nº 369120719); e que tal situação ocorreu sem seu consentimento.
 
 Em razão de tal realidade, pediu ressarcimento em dobro e danos morais.
 
 Juntou extratos bancários (id 12473820).
 
 O réu apresentou contestação, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado e que não houve ato ilícito.
 
 Pugnou, in fine, pela improcedência dos pleitos autorais.
 
 Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
 
 Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: 1 - Condenar, a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 2.719,85 (dois mil e setecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Juros de mora desde a incidência do primeiro desconto indevido, Súmula 54 do STJ; correção monetária pelo INPC, a contar da data da prolação da Sentença (cf.
 
 REsp 728.314/DF, Rel.
 
 Ministro Aldir Passarinho, DJ de 26.06.2006; REsp 75.076/RJ, rel.
 
 Ministro Barros Monteiro, DJ de 18.10.1999; entre outros). 2 - Declaro a resolução da relação jurídica entre a parte promovente e a parte promovida, representada pelo contrato nº 369120719. 3 - Condeno a parte ré a ressarcir de FORMA SIMPLES, os valores já descontados, decorrentes do empréstimo descrito no item '2', a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo, incidindo-se para tanto os juros de mora e correção monetária desde o evento danoso (início dos descontos).
 
 O promovido interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos da peça de bloqueio.
 
 Requereu, in fine, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da exordial.
 
 Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
 
 Acórdão de id 15768998 negando, em votação unânime, provimento ao Recurso Inominado.
 
 O réu opôs embargos de declaração, requerendo a reforma do acórdão em observância aos seguintes pontos: "Ressalte-se que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico.
 
 O dever de indenizar, nesses casos está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível (ao transitar)". É o relatório.
 
 Passo a decidir. II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e interpostos por quem ostenta legitimidade ad causam.
 
 Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo, conforme o exposto: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 A parte embargante invoca omissão quanto ao termo inicial dos danos morais, alegando que não se pode aferir prejuízo na data do evento danoso.
 
 Quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão em parte ao embargante.
 
 De fato, não podem incidir juros de mora antes da data em que a quantia foi arbitrada, pois ainda não há dívida exigível, mas não se exige o trânsito em julgado da decisão.
 
 A jurisprudência orienta que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PRISÃO ILEGAL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 EFETIVO DEBATE DA TESE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STJ. 1.
 
 Conquanto tenha o acórdão recorrido estabelecido um termo inicial para a incidência dos juros de mora, ou seja, tenha resolvido a lide quanto ao ponto, não apreciou, tampouco se pronunciou a respeito da tese desenvolvida no apelo nobre, segundo a qual, por se tratar de indenização por dano moral, os consectários legais devem ser considerados apenas após o arbitramento do valor devido. 2.
 
 Para que seja considerada prequestionada a tese suscitada em recurso especial, não é suficiente que a Corte de origem tenha dado solução para a questão, mas deve ter apreciado e se manifestado a respeito do argumento provocado, ensejando efetivo debate sobre a tese recursal.
 
 Dessarte, inafastável a incidência da vedação prevista na Súmula 282/STF. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.432/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Sendo assim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal merece prosperar em parte, devendo os Embargos serem providos com a ressalva de que os juros de mora passam a correr da data do arbitramento.
 
 III- DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, reformando a decisão colegiada, para fazer constar, em vez de: "(...)Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
 
 Condeno o recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95". A nova redação: "(...) Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
 
 Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.719,85 (dois mil e setecentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos). Sobre esta condenação, incidirão juros moratórios a partir do evento danoso até o arbitramento.
 
 A partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação da sentença, será aplicada somente a taxa SELIC.
 
 Deixo de condenar o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, ainda que parcial, conforme art. 55 da Lei 9.099/95". É como voto. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
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                                            28/03/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982648 
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                                            28/03/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982648 
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                                            28/03/2025 09:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982648 
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                                            26/03/2025 18:02 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            26/03/2025 08:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/03/2025 14:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/03/2025 14:23 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18517272 
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                                            07/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18517272 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia _17/__03/ 2025 e fim em 21 / 03 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
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                                            06/03/2025 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 13:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/03/2025 13:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18517272 
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                                            06/03/2025 13:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 08:59 Decorrido prazo de IDELSON PINTO BATISTA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            17/01/2025 08:09 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17120179 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte embargada para, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
 
 Após, conclusos.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz de Direito
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                                            07/01/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17120179 
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                                            07/01/2025 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 18:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/11/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 14:25 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            12/11/2024 12:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/11/2024 12:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/11/2024 10:47 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 15428991 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação INCLUO O PRESENTE RECURSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO PARA O DIA 04/11/24 FINALIZANDO EM 08/11/24, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE. O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
 
 IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA). OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL. Fortaleza, data da assinatura online.
 
 EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15428991 
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                                            29/10/2024 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15428991 
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                                            29/10/2024 15:12 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/10/2024 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/10/2024 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 14:33 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 15:11 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 18:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 16:50 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            11/06/2024 16:04 Desentranhado o documento 
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                                            11/06/2024 16:04 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 16:04 Desentranhado o documento 
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                                            11/06/2024 16:04 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 16:04 Desentranhado o documento 
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                                            11/06/2024 16:04 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 00:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/05/2024 11:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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