TJCE - 0205096-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 11:18
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
23/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:10
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TAYNARA LAYSSA LUCENA VIANA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL BEZERRA FEITOSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 20:32
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136731993
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136731993
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0205096-98.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: PATRÍCIA LOPES GASPAR Requerido: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF E MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos abaixo explicitados. Cumpre fazer um breve relato da tramitação do feito para melhor deslinde do pedido. Inicialmente, a parte autora PATRÍCIA LOPES GASPAR, qualificada nos autos, opôs um primeiro pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES contra os termos da SENTENÇA DE ID. 38317282, deste Juízo, alegando que: "houve CONTRADIÇÃO na referida decisão, haja vista que este juízo desenvolveu um raciocínio lógico-jurídico obscuro ao entender pela aplicação de uma regulamentação específica de um ente federado a outro, no caso, a regulamentação do Estado do Ceará a uma autarquia municipal (IJF), extensão inviável da autonomia presente entre os entes federados.
Além de avalizar uma inovação proibida." "Nesse enredo de contradição, está autorizado ao juízo a possibilidade de ir além do mero aclaramento do julgado, podendo atuar na supressão da contradição, atribuindo efeitos modificativos aos embargos se estes forem consequência do saneamento da decisão embargada." Ao analisar detalhadamente, observou-se, à época, o EQUÍVOCO COMETIDO, fato que culminou com ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO EMBARGO DE DECLARAÇÃO DE ID. 38638845, modificando a primeira Sentença proferida de ID. 38317282 e conferido efeitos infringentes. Não satisfeito com a segunda Sentença de ID. 1909610322, sentença esta que acolheu os primeiros Embargos opostos pela parte autora, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, entrou neste momento processual com os presentes Embargos de Declaração. Com relação a estes Embargos, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA aduz que: "a sentença id. 38317282 integrada pela sentença que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes (id. 109610322) apresenta significativa obscuridade e contradição em relação ao Município de Fortaleza, uma vez que, na primeira sentença, o ente público foi excluído da lide; na segunda sentença, foi condenado, mas a segunda sentença não alterou o capítulo do dispositivo que excluiu este ente público da lide." Acrescenta em sua fundamentação que: "Conforme se verifica da leitura da primeira sentença prolatada nos autos (id. 38317282), o Município de Fortaleza foi expressamente excluído da lide, com acolhimento da questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação" E, ainda, que: "embora os embargos de declaração tenham sido acolhidos com efeitos infringentes, alterando-se diametralmente a conclusão de mérito da sentença (id. 109610322), criou-se obscuridade e contradição relevantes em relação ao Município de Fortaleza." "embora tenha sido reformada a sentença em relação ao mérito dos pedidos autorais, julgando a ação procedente e condenando "os requeridos" ao pagamento de auxílio-moradia, não houve qualquer alteração em relação ao capítulo da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deste ente público." "A sentença id. 38317282, integrada pela sentença id. 109610322, ao mesmo tempo em que excluiu o Município de Fortaleza da lide, acolhendo a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público, o condenou ao pagamento dos valores retroativos de auxílio-moradia, sem que sequer tenha sido a exclusão deste Município objeto de irresignação da autora em sede de embargos de declaração." Nesse diapasão, o Ente Municipal, ora Embargante, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar a contradição e a obscuridade, excluindo-se o Município de Fortaleza da condenação imposta pela sentença ID. 109610322, tendo em vista que a sua ilegitimidade passiva foi reconhecida pela sentença ID. 38317282, não tendo sido tal capítulo da sentença objeto do recurso de embargos de declaração interposto. Contrarrazões apresentadas. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Percebe-se, no caso em análise, que o dispositivo da segunda sentença trouxe claro erro e contradição, que merecem ser sanados para melhor entendimento da decisão. Revisitando os autos, observa-se que, de fato, na primeira SENTENCA DE ID. 38317282, tem-se de maneira muito clara e exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da demanda em razão do acolhimento da preliminar aduzida.
Assim, entendo que os presentes Embargos merecem acolhimento. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO, para sanar a inexatidão por omissão, para que na decisão de ID 109610322, ONDE SE LÊ: "Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos ao pagamento das parcelas retroativas desde o início das atividades no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). LEIA-SE: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar o requerido, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA, ao pagamento das parcelas retroativas desde o início das atividades no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 1.024, § 4º.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136731993
-
21/02/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de TAYNARA LAYSSA LUCENA VIANA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:12
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134499600
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134499600
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PATRICIA LOPES GASPAR REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA e outros R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 115310845), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
04/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134499600
-
03/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 06:08
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL BEZERRA FEITOSA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:02
Decorrido prazo de TAYNARA LAYSSA LUCENA VIANA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de TAYNARA LAYSSA LUCENA VIANA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIEL LOPES LINHARES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL BEZERRA FEITOSA em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111687061
-
30/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111687061
-
29/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687061
-
23/10/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 109610322
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109610322
-
19/10/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109610322
-
19/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 16:56
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2022 19:24
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 2952
-
19/10/2022 11:32
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 10:17
Mov. [35] - Documento Analisado
-
19/10/2022 10:16
Mov. [34] - Informação
-
17/10/2022 17:51
Mov. [33] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 17:37
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
01/06/2022 19:35
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 10:07
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2022 18:23
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
20/05/2022 13:21
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359496-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2022 12:51
-
12/05/2022 04:52
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/04/2022 14:36
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/04/2022 13:29
Mov. [25] - Documento Analisado
-
30/04/2022 13:29
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, etc. Dando-se continuidade ao tramite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 29 de abril de 2022. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Di
-
02/04/2022 10:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01995351-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/04/2022 10:01
-
23/03/2022 23:16
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01973867-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 22:41
-
03/03/2022 10:15
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01921289-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 09:57
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02/03/2022 19:58
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
-
02/03/2022 15:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
02/03/2022 11:01
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01918240-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 10:34
-
01/03/2022 01:34
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 15:13
Mov. [16] - Documento Analisado
-
22/02/2022 21:29
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de fevereiro de 2022.
-
22/02/2022 15:50
Mov. [14] - Encerrar análise
-
22/02/2022 11:10
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 07:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01898852-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2022 18:56
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22/02/2022 02:07
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/02/2022 15:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/02/2022 15:10
Mov. [9] - Documento
-
03/02/2022 15:07
Mov. [8] - Documento
-
31/01/2022 19:23
Mov. [7] - Certidão emitida
-
31/01/2022 17:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
27/01/2022 15:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/015364-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2022 Local: Oficial de justiça - Nivea Luciana Rodrigues Lopes
-
27/01/2022 10:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/01/2022 10:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 12:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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