TJCE - 3001516-44.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2024 09:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2024 09:58 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            21/11/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 09:41 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            20/11/2024 01:02 Decorrido prazo de ADONAY JUNIOR CUNHA CARDOSO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112657851 
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                                            01/11/2024 10:15 Juntada de Petição de ciência 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001516-44.2024.8.06.0220 AUTOR: CECILIA BRITO PINTO FONSECA REU: EDNA MARLENE DE JESUS LIMA NERY SENTENÇA Vistos etc., dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos autos, percebe-se que nenhuma das partes do processo possui domicílio dentro da sede territorial desta jurisdição.
 
 Como se vê, subjaz ao questionamento o problema da competência territorial que não se insere no âmbito de atribuições da 22ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza, cuja jurisdição foi fixada no dia 25 de janeiro de 2018 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que fez publicar no Diário da Justiça a Resolução Nº 02/2018 e Anexo Único, pela qual estabeleceu a competência das Unidades dos Juizados Especiais de Fortaleza, dentre as quais a competência da 22ª Unidade.
 
 Para fins de esclarecimento mais detalhados, necessário transcrever o conteúdo da referida Resolução: JURISDIÇÃO DA 22ª UNIDADE Jurisdição: Tem início no encontro do Oceano Atlântico com a Rua Barão do Rio Branco, seguindo nesta no sentido Sul até o encontro com a Av.
 
 Domingos Olímpio dobrando nesta a esquerda no sentido leste até encontrar a Av.
 
 Antônio Sales , prosseguindo nesta no sentido leste, dobrando à esquerda na Rua Ildefonso Albano,e seguindo no sentido Norte até o encontro com o Oceano Atlântico, dobrando neste à esquerda, no sentido Oeste, seguindo pela orla marítima até encontrar a Rua Barão do Rio Branco (ponto inicial).
 
 Convém destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível a declaração, de ofício, da incompetência territorial, na forma do que previsto pelo Enunciado 89 do FONAJE.
 
 Por fim, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disponibiliza uma ferramenta, na qual é possível consultar a competência territorial nos juizados desta capital, o SBJE (Sistema de Busca dos Juizados Especiais), disponível no Portal do TJCE. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III da lei especial.
 
 Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
 
 Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
 
 Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO SBJE:
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112657851 
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                                            31/10/2024 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112657851 
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                                            31/10/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/10/2024 13:58 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 12:02 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            31/10/2024 11:18 Conclusos para julgamento 
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                                            30/10/2024 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 20:07 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/10/2024 20:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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