TJCE - 3001025-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:29
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA CARNEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025. Documento: 165888191
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165888191
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 80509105 e 134811714, manifeste-se a parte autora, através de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. ANTONIA VILACI DO NASCIMENTO Diretor(a) de Gabinete Matricula 201689 -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165888191
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18/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164930818
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164930818
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15/07/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 13:23
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164930818
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164930818
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3001025-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] FABRICIO ANDRADE VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO Chamo o feito à ordem. Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c anulação de ato administrativo e pedido de tutela de urgência proposta por Fabrício Andrade Vieira Moreira, em face do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH e o Estado do Ceará, em que se requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos da decisão da Comissão que indeferiu a admissão do autor ao cargo de médico Cirurgião do Hospital Estadual Leonardo da Vinci - HELV, a ser admitido para o referido cargo, ou, subsidiariamente, que seja reservada a sua vaga na ordem classificatória do concurso. No mérito, requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo, o qual ensejou o indeferimento do Autor no cargo de Médico Cirurgião, admitindo-o na vaga do referido cargo nos moldes do Edital nº 48/22 - Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH/CE. Aduz o autor que se candidatou ao cargo de Médico - Cirurgião Geral para a vaga da Unidade do Hospital Estadual Leonardo da Vinci - HELV, tendo logrado êxito do processo seletivo na 3ª colocação/posição, vindo a ser convocado, no dia 29/12/2023, para apresentar documentação dentro do período do dia 02 de janeiro de 2024 a 03 de janeiro de 2024, e tomar posse no cargo. Menciona que, ao apresentar a documentação que lhe foi exigida, teve recusada a admissão, sob o fundamento da ausência da apresentação do Certificado de Conclusão de Residência Médica ou Título de Especialista em Cirurgia Geral. Em razão da recusa, interpôs Recurso Administrativo, tendo em vista que demonstrou possuir Certificação de Aquisição de Competências, certificando a conclusão do R1 e R2 do Programa de Residência Médica em Cirurgia Básica, em conformidade com as exigências da Resolução MEC/SESU nº 48/2018 - DOU em 14/12/2018, que, dentre outras providências, elenca as competências que devem ser desenvolvidas pelo residente em cada ano da Residência Médica em Cirurgião Básica e Cirurgia Geral. Elenca que em relação à residência de Cirurgia Geral, crisou-se duas áreas, por meio da Resolução nº 48/2018, passando a exigir 03 (três) anos, ao invés dos 02 (dois) anos exigidos anteriormente.
Criou-se, por oportuno, o ''Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica'', o qual não possibilita título de especialista, não sendo residência médica.
Aduz que a matriz curricular do programa de pré-requisito são as mesmas de todas as residências de Cirurgia Geral até o ano de 2018, referentes ao Ciclo do primeiro ano (R1) e ao Ciclo do segundo ano (R2).
Menciona que os editais publicados pelas instituições credenciadas à CNRM nada explicaram em relação à diferença entre a Cirurgia Básica e a Cirurgia Geral.
Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida. (id 78432902) Contestação do Estado do Ceará aduzindo a sua ilegitimidade passiva em razão do certame ter vinculação com o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, que promove o processo seletivo e contrata os candidatos aprovados, não tendo o Estado do Ceará ingerência sobre os atos impugnados pelo autor. (id 80509105) Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. (id 127929651) Contestação do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH em id 134811714. É o breve relato. (1) Passo a analisar a preliminar aduzida pelo Estado do Ceará quanto à sua ilegitimidade passiva. O Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH) é uma organização social com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma instituição privada sem fins lucrativos que atua no segmento de gestão em saúde.
Conforme alegado pelo Estado do Ceará, o certame é gerido pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, não tendo o Estado do Ceará ingerência sobre o processo seletivo. Sendo assim, acolho a preliminar agitada e, de conseguinte, profiro julgamento de extinção parcial sem mérito (art. 354, Parágrafo Único, do CPC), excluindo o Estado do Ceará do polo passivo da relação processual, Retifique-se autuação. (2) Com a exclusão do Estado do Ceará, o feito deve ser redistribuído para vara cível, notadamente em face da natureza jurídica do réu remanescente (ISGH). Tal a orientação do TJCE: TJCE PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXUMAÇÃO CORPO E SEPULTAMENTO.
INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH).
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ARGUIÇÃO DE CONEXÃO COM ALVARÁ JUDICIAL DISTRIBUÍDO PARA JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DE UMA DAS DEMANDAS.
ARTS. 55, § 1º DO CPC/2015 E SÚMULA Nº. 235 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e o Juízo da 10ª Vara Cível da mesma comarca, onde se questiona a competência para processar e julgar expedição de Alvará Judicial com pedido de tutela de urgência, que visa exumar cadáver que foi sepultado no cemitério público Parque Bom Jardim, em razão de uma possível troca de corpos ocorrida na UPA Unidade de Pronto Atendimento do Itaperi, autorizando, ato contínuo o sepultamento do outro corpo. 2.
Processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso declinado da competência para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública, vislumbrando a existência de um vínculo entre a UPA - Unidade de Pronto Atendimento e o Município de Fortaleza, envolvendo matéria de Direito Público. 3.
Redistribuídos os autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por entender que a parte autora detém personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4.
Alvará Judicial proposto pela UPA - Unidade de Pronto Atendimento do Itaperi, representada pelo seu gestor, o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), que, por sua vez, é uma organização social com personalidade jurídica de direito privado, sendo uma instituição privada sem fins lucrativos que atua no segmento de gestão em saúde.
Extrai-se, portanto, que o requerente trata-se de particular, de sorte que no feito não figura pessoa jurídica de direito público. 5.
Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH) argui conexão entre o processo em questão (Alvará Judicial nº. 0228676.31.2000.8.06.0001) e o Alvará Judicial de nº 0229900-04.2020.8.06.0001, em trâmite na 28ª Vara Cível, por verificar pedidos em comum. 6.
Segundo dados colhidos na intranet, junto ao Sistema "SAJ-PG", verifica-se que a ação distribuída perante a 28ª Vara Cível, foi julgada procedente em 10.08.2020. 7.
Nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." 8.
Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 9. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, para processar e julgar o Alvará Judicial [...] (TJ.CE CC 0001235-62.2020.8.06.0000; Relator (a): Des.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 14/10/2020 Data de publicação: 14/10/2020).
Sendo assim, diante da extinção parcial sem mérito e da superveniente incompetência absoluta deste Juízo fazendário, DECLINO da competência que me foi atribuída em prol de vara cível de competência residual da Comarca de Fortaleza.
Redistribua-se, com baixa e anotações de estilo. (3) Ciência às partes. (4) Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164930818
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14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164930818
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14/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:42
Declarada incompetência
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21/03/2025 09:37
Juntada de comunicação
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06/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 07:08
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA CARNEIRO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112429716
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3001025-15.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] FABRICIO ANDRADE VIEIRA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Retifiquei, de ofício, classe do processo.
Não se trata de pedido de tutela antecipada antecedente, como inicialmente informado, mas de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (pedido de antecipação de tutela, sem aptidão para estabilização). Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação de id. 80509105/e-doc. 41, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. Após, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112429716
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29/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112429716
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28/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 15:36
Juntada de Ofício
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29/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA CARNEIRO em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78432902
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78432902
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19/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78432902
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18/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
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17/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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