TJCE - 3004330-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 09:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/05/2025 09:20 Alterado o assunto processual 
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                                            02/05/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 08:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 15:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            17/02/2025 08:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/02/2025 10:51 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133173933 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133173933 
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                                            23/01/2025 07:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133173933 
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                                            23/01/2025 07:43 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            23/01/2025 06:40 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 01:13 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/12/2024 10:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 00:50 Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 103755570 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo n.º 3004330-91.2024.8.06.0167 Requerente: B.
 
 H.
 
 S.
 
 Requerido(a): V.
 
 E.
 
 F.
 
 S. DECISÃO Vistos, etc.
 
 Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
 
 Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
 
 Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
 
 Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pela devedora fiduciante.
 
 Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
 
 Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
 
 Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
 
 Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
 
 Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
 
 Cite e intime a promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
 
 Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral(CE), 04 de setembro de 2024.
 
 ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            01/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 103755570 
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                                            31/10/2024 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103755570 
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                                            10/09/2024 15:55 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            04/09/2024 14:32 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/08/2024 17:45 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            30/08/2024 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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