TJCE - 3001221-90.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:43
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:43
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127201352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127201352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127201352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127201352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127201352
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127201352
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127201352
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127201352
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127201352
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001221-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA MARIA PEREIRA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARGARIDA MARIA PEREIRA MARTINS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. A parte autora relata, na inicial, que: A parte Autora, ex-funcionário(a) público(a), em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.701.218.514-5.
Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de Cz$ 78.005,00, há época, em agosto de 1988, conforme comprova o demonstrativo anexado.
Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.Diante disso, requer a condenação do banco réu ao pagamento dos valores alegadamente desfalcados no montante de R$ 77.018,43. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 112479241 a ID 112479254. Foi determinada a emenda da inicial - ID 112595228. Emenda apresentada no ID 127148283, acompanhada do documento de ID 127148284. É o relatório.
Decido.
Conforme relatório supra, antes do recebimento da petição inicial foi determinada sua emenda, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) especificasse em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declarasse o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) justificasse os índices de correção monetária e juros utilizados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório; e, d) anexasse cópias legíveis dos documentos de ID.112479251 (número da imagem: 3, 6 e 7).
Em sua emenda, a parte autora se limitou a especificar em que consiste a alegada má-gestão, tendo deixado de apresentar cópia legíveis dos extratos sob o argumento de que lhe foram entregues desse modo.
Sobre o momento da ciência do saldo, afirmou que esse se deu no momento em que teve acesso aos extratos, em 22/05/2024.
Quanto às demais determinações, manteve-se totalmente silente, deixando de especificar precisamente os saques que reputa indevidos, de informar se houve saques dos valores pelo titular e de justificar os índices de correção monetárias e juros utilizados.
Muito embora em sua emenda, ao se manifestar sobre a má-gestão, a parte autora tenha indicado os índices que deveriam ter sido aplicados, deixou de indicar quais os índices aplicáveis a partir de julho/1989.
Para além da citada omissão, deixou de justificar os índices utilizados em seus cálculos de ID 112479254, os quais estão dissonantes dos índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, como, por exemplo, utilizando-se de juros de 1% ao mês e INPC a partir de julho de 1995.
A mera alegação genérica e abstrata, sem a devida apresentação de documentos ou cálculos que observem os respectivos índices fixados pelo Órgão Gestor, de modo a demonstrar de maneira objetiva a suposta lesão, configura conduta especulativa, o que inviabiliza a continuidade da demanda judicial. Há de se ressaltar que, através desta demanda, não se pode discutir a legitimidade/legalidade dos critérios de correção dos depósitos, mas tão somente eventual inaplicação adequada, o que exige, portanto, a apresentação de planilha de cálculos que observem na íntegra os índices fixados pelo Órgão Gestor. Pois bem. Demonstrado que a parte autora não atendeu a determinação de emenda na íntegra, aplica-se ao caso o parágrafo único do artigo 321 do CPC, segundo o qual, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade que ora defiro.
Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201352
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13/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201352
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13/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127201352
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05/12/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112595228
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112595228
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112595228
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001221-90.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA MARIA PEREIRA MARTINS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS, ERMESON SOARES MESQUITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERMESON SOARES MESQUITA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ADV REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, retifique-se o cadastro dos autos alterando o assunto constar para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ. Determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) especifique em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declare o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) justifique os índices de correção monetária e juros utilizados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório; e, d) anexar cópias legíveis dos documentos de ID.112479251 (número da imagem: 3, 6 e 7) Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112595228
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112595228
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112595228
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31/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112595228
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31/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112595228
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31/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112595228
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31/10/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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