TJCE - 3001227-97.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 27526583
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27526583
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001227-97.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27526583
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26/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/08/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25374903
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25374903
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001227-97.2024.8.06.0160 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADA: MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E ANULOU A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob a alegação, em suma, que na petição inicial, a embargada não apontou movimentação na conta do PASEP que indicasse a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita e que diversamente do que defende no âmbito recursal, a autora não pugnou pela realização de prova pericial. 2.
Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Na hipótese, observa-se que o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrida,??????????????????? no sentido de anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, por entender que a petição inicial se encontra apta ao recebimento da ação. 4.
A omissão passível de embargos de declaração ocorre quando uma decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial que deveria ter sido analisada, seja de ofício ou a pedido das partes.
Por sua vez, a contradição, ocorre quando uma decisão judicial apresenta incoerências internas, ou seja, quando há proposições dentro do próprio julgado que se contradizem mutuamente. 5.
No caso posto no tablado, constata-se a inexistência de omissão e contradição ou quaisquer outros vícios previstos no rol de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão sequer chegou a enfrentar o mérito da demanda, apenas anulou a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da ação. 6.
Nessa esteira, resulta evidente que o ora embargante se utiliza dos embargos de declaração para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que lhe foi favorável, quando é cediço que esse tipo de recurso não se presta à reforma de julgado, em razão da sua fundamentação vinculada, se prestando apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7.
Precedentes do STJ e STJ: STF - ARE: 1392660 DF, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024 E STJ - EDcl no REsp: 1982917 SP 2022/0020883-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão Mantida.WWWWWW OBS.
IGUALMENTE VAMOS ACRESCENTAR ALGO MAIS PARA INDICAR QUE A PEÇA RECURSAL FOI ANALISADA WWWWWWWWWWW ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão que deu provimento a apelação cível, manejada pela ora embargada, MARIA SOCORRO NEGREIROS, com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca e Santa Quitéria/CE que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob a alegação que, na petição inicial, a embargada não apontou movimentação na conta do PASEP que indicasse a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita e que diversamente do que defende no âmbito recursal, a autora não pugnou pela realização de prova pericial.
No mais, sustentou a suspensão do processo por afetação da matéria ao Tema 1300 do STJ. Requer o acolhimento do recurso para reformar o acórdão e manter a sentença. Contrarrazões, ID 21429466. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão e contradição, sob a alegação, em suma, que na petição inicial, a embargada não apontou movimentação na conta do PASEP que indicasse a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita e que diversamente do que defende no âmbito recursal, a autora não pugnou pela realização de prova pericial. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso submetido a análise, observa-se que o acórdão embargado deu provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrida, no sentido de anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, por entender que a petição inicial se encontra apta ao recebimento da ação.
De acordo com a doutrina a omissão passível de embargos de declaração ocorre quando uma decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial que deveria ter sido analisada, seja de ofício ou a pedido das partes.
Por sua vez, a contradição, ocorre quando uma decisão judicial apresenta incoerências internas, ou seja, quando há proposições dentro do próprio julgado que se contradizem mutuamente. In casu, constata-se a inexistência de omissão e contradição ou quaisquer outros vícios previstos no rol de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão sequer chegou a enfrentar o mérito da demanda, apenas anulou a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da ação. Nesse contexto, resulta evidente que o ora embargante se utiliza dos embargos de declaração para reformar o acórdão e restabelecer a sentença que lhe foi favorável, quando é cediço que esse tipo de recurso não se presta à reforma de julgado, em razão da sua fundamentação vinculada, se prestando apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A propósito, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." (in Curso de Direito Processual Civil - 49a, vol.
III, 2016.
RJ: Forense, p.1.064/1.065) (GN) Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: STF: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS.
QUANTUM DEBEATUR.
APURAÇÃO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1392660 DF, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA .
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, situação não presente na hipótese. 3.
A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.
Precedentes. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 5.
Configuração de erro material na certidão de julgamento quanto à contabilização de voto de Ministro que não assistiu a sustentação oral em sessão anterior. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para que, retificando a certidão de julgamento de e-STJ fl. 1082, não seja contabilizado o voto do Ministro Humberto Martins, nos termos do art. 162, § 4º do RISTJ. (STJ - EDcl no REsp: 1982917 SP 2022/0020883-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2.
O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verifica na espécie. 3.
Não se verifica omissão no acórdão embargado que abrangeu integralmente as matérias submetida a esta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º do CPC/15. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023) (GN) TRIBUNAIS PÁTRIOS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Prequestionamento - Impossibilidade: - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00214956720138260577 São José dos Campos, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/10/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2024) PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS - CPC, ART. 1 .026, § 2º - APLICAÇÃO DE MULTA Aplica-se a multa processual disposta no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil à parte que opõe embargos declaratórios absolutamente improcedentes e protelatórios, pretendendo a rediscussão de tese já devidamente afastada. (TJSC, Apelação n. 0006994-51.2012.8.24 .0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2024). (GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA ANALISADA PELA TURMA JULGADORA - PEDIDO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC)- Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria - Para fins de prequestionamento, inclusive, necessário se faz demonstrar a ocorrência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão no decisum, o que não se vislumbra no caso em apreço. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5291040-59.2020 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/01/2024) (GN) Destarte, os embargos não constituem meio hábil para reforma da decisão recorrida, logo, a sua rejeição é a medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374903
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16/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961865
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04/07/2025 00:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961865
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001227-97.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961865
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20797419
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20797419
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02/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20797419
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30/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20185562
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20185562
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 3001227-97.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DEMANDA REVISIONAL DA CONTA PASEP.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 319 E 320, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PROVIDÊNCIAS COMPLEXAS.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito de origem, sem resolução do mérito. 2.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de indeferimento da inicial, por não ter a parte autora atendido, integralmente, à determinação de emenda da inicial. 3.
Consoante os arts. 319, 320, 321 e 330, do CPC, os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os da prova documental. 4.
A petição inicial contém pedido e causa de pedir definidos - a parte autora alega irregularidade na correção dos valores depositados em sua conta PASEP e requer a revisão desses valores.
A narração dos fatos permite compreender a pretensão deduzida e não há pedidos incompatíveis entre si. 5.
A documentação acostada é apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, concluindo-se que todos os documentos necessários à propositura desta ação foram apresentados. 6.
As exigências que levaram ao indeferimento da petição inicial não se referem a requisito essencial ao recebimento da demanda, uma vez que tratam de meios de prova. 7.
Não se pode olvidar, ainda, da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista que incide o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 8.
Nesse sentido, destaca-se que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".
O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça impede a criação de obstáculos injustificados ao direito de ação. 9.
A exigência de diligências de caráter complexo, que demandam conhecimento técnico especializado, como condição para o ajuizamento da ação, representa obstáculo desarrazoado para o acesso à justiça, especialmente, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judicial. 10.
Outrossim, o momento adequado para a produção de provas técnicas é a fase instrutória do processo, após a formação do contraditório.
O Código de Processo Civil prevê diversos meios de prova, incluindo, a perícia técnica, que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes (art. 370, do CPC). 11.
Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320, do CPC.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento são medidas necessárias. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito de origem, sem resolução do mérito.
Em suas razões (documentação ID nº 18781971), a promovente requer o provimento do presente recurso para que haja "a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a devida instrução probatória.".
Contrarrazões na documentação ID nº 18781975. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de indeferimento da exordial, em virtude de não ter a parte autora atendido à integralmente à determinação de emenda da inicial.
O art. 330, do CPC, estabelece, taxativamente, as hipóteses de indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por sua vez, a inépcia da inicial está caracterizada nas hipóteses do §1º, do mesmo artigo, que assim dispõe: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Sobre os requisitos da petição inicial, prescrevem os arts. 319, 320 e 321, do CPC, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na ausência de uma definição expressa na legislação processual civil, do que são os documentos indispensáveis mencionados no art. 320, do CPC, recorre-se à doutrina para melhor aclaramento da matéria.
Nessa sentido, colaciono pertinente lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o assunto: "Exemplos de documentos indispensáveis: a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo.
Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial. (…) Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação." (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890).(GN). À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com documentos de prova documental.
No caso em análise, a petição inicial contém pedido e causa de pedir definidos - a parte autora alega irregularidade na correção dos valores depositados em sua conta PASEP e requer a revisão desses valores.
A narração dos fatos permite compreender a pretensão deduzida e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, a documentação acostada é apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários à propositura desta ação foram apresentados.
Dessa forma, as exigências que levaram ao indeferimento da petição inicial não se referem a requisito essencial para o recebimento da demanda, uma vez que tratam, de meios de prova.
Não se pode olvidar, ainda, da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista que incide o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Nesse diapasão, é oportuno destacar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".
Esse princípio fundamental, conhecido como inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, impede a criação de obstáculos injustificados ao direito de ação.
A exigência de diligências de caráter complexo, que demandam conhecimento técnico especializado, como condição para o ajuizamento da ação, representa obstáculo desarrazoado do acesso à justiça, especialmente, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.
Outrossim, o momento adequado para a produção de provas técnicas é a fase instrutória do processo, após a formação do contraditório.
O Código de Processo Civil prevê diversos meios de prova, incluindo a perícia técnica, que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes (art. 370, do CPC).
Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, à luz dos arts. 319 e 320, do CPC.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento são medidas necessárias.
Em casos semelhantes, os seguintes julgados, inclusive, desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO PREVISTO EM LEI PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NOTA TÉCNICA 07/2024.
CARÁTER INSTRUTIVO.
ROL DO ART. 330 DO CPC É TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO POR MERA LIBERALIDADE DO JULGADOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível busca a anulação da sentença de primeiro grau com a determinação de retorno dos autos a origem para a realização da perícia contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia reside quanto ao acerto (ou não), da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que deveria ter sido juntada a planilha com os valores que a parte autora entendia como devido, em atendimento as recomendações contidas na Nota Técnica nº 07/2024 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará vinculada ao Gabinete da Vice-Presidência desta E.
Corte III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da Nota Técnica nº 07/2024 É de conhecimento público que o Judiciário brasileiro está abarrotado com o ajuizamento desordenado de demandas em face das instituições financeiras.
Esse cenário contribuiu para o surgimento das ditas ações predatórias, que se caracterizam pelo ajuizamento massivo de ações com pouca ou nenhuma aderência a realidade dos fatos, petições padronizadas e ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações iniciais.
Não por acaso, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), vinculado à Vice-Presidência desta Corte, elaborou a nota técnica de n° 07/2024 com recomendações de boas práticas que confiram o adequado seguimento do curso processual. 4.
Da impossibilidade de ampliação do rol do art. 330 do CPC pelo julgador Nesse contexto, entendo que a extinção do feito em razão da ausência da planilha de cálculos com os valores e índices de correção que a autora entendia como corretos, não fora acertada, uma vez que tal documentação não é exigida por lei para o processamento da ação, não sendo fundamento, inclusive, para considerar a petição inicial inepta, uma vez que não está elencado no art. 330 do Código de Processo Civil. É bom que se diga que ao içar à condição de indispensável a propositura da ação documentação não elencada pelo CPC, a sentença incorreu em clara violação a inafastabilidade da jurisdição, consoante art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da taxatividade, uma vez que as hipóteses de indeferimento da petição inicial previstas no art. 330 do CPC são numerus clausus, não sendo admitida sua ampliação por mera liberalidade do julgador.
Com isso, tendo em vista que a parte autora apresentou todos os documentos essenciais à propositura da ação, como Procuração (fl. 08), documento de identificação com foto (fl. 07), comprovante de endereço (fl. 06), inexiste motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente caso, devem os autos baixar ao juiz de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, pelo juízo de primeiro grau, diante da impossibilidade de aqui conhecer-se diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, quando sequer houve a triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da instituição bancária demandada.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-SE AC 0200490-76.2022.8.06.0114, Rel.
Iolanda Santos Guimarães, j. 06/03/2023; TJ-MS - AC: 08020783520178120031 MS 0802078-35.2017.8.12.0031, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 27/02/2018; TJ-SP AC: 1004186-87.2018.8.26.0529, Relator: Rômolo Russo, j. 05/08/2020; TJ-CE - AC 0200891-64.2023.8.06.0171, Relator Desembargador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO, PORT. 1194/2024, j. 19/06/2024; TJ-CE, AC 0203519-64.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, j. 19/06/2024; TJ-CE, AC 0200256-92.2022.8.06.0050, Rel.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, PORT. 2603/2022, j. 08/02/2023. (Apelação Cível - 0200202-21.2024.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (GN) CIVIL.
DESFALQUE EM COTA PASEP.
APELAÇÃO EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. (I) PRELIMINARES: (I. 1) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIDA.
RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (I. 2) IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS EM FAVOR DA AUTORA.
AFASTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO. (I. 3) ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
BANCO DO BRASIL QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE TRATA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DE COTA PASEP.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150. (I. 4) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIDA.
DEMANDA QUE VISA DISCUTIR CONDUTA ILÍCITA PRATICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42/STJ. (II) MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS E PEDIDOS COLIMADOS NA EXORDIAL PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL.
ACOLHIDA.
VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE PRECONIZA UM EXAME ABSTRATO DA NARRATIVA AUTORAL, SEM APROFUNDAMENTO QUANTO AO TEOR DAS PROVAS.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA RECORRIDA QUE, PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL, ADENTRA EM QUESTÕES QUE INTEGRAM O MÉRITO DA CAUSA.
EVENTUAL DESACERTO NA CONFECÇÃO DO MEMORIAL DE CÁLCULO APRESENTADO PELA REQUERENTE OU CARÊNCIA PROBATÓRIA QUE ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E NÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
EXTINÇÃO QUE SE DEU ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
MÉRITO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 07088834420248020058 Arapiraca, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 14/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DO FATO.
DOCUMENTOS SUBSTANCIAIS E FUNDAMENTAIS.
DISTINÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese o processo foi extinto sem o exame do mérito por não ter o autor cumprido as determinações emanadas do Juízo de origem. 2.
No caso, foi determinado que o demandante elaborasse os cálculos do valor pretensamente devido, embora tenha sido requerida a realização de prova pericial contábil. 4.
A petição inicial, no entanto, contém a descrição fática suficiente a respeito da pretensão inicial movida contra o Banco do Brasil. 4.1.
Além disso é certo que as questões relativas ao valor apontado como devido pelo demandante ou mesmo a realização de prova pericial devem ser examinadas somente após devidamente delineada a eventual controvérsia fática a respeito dos dados mencionados na causa de pedir, ao final da fase postulatória do procedimento comum. 5.
O Juízo deve se manter equidistante das partes, refreando o ímpeto de engendrar questões defensivas em favor de quaisquer delas. 6.
Não deve haver confusão entre os documentos substanciais (art. 406 do CPC), que são aqueles que se referem à própria substância do ato, cuja juntada aos autos com a petição inicial é imprescindível e os documentos fundamentais (art. 320 do CPC), que servem apenas como elemento probatório a respeito da dinâmica dos fatos controvertidos.
A ausência desses últimos, com efeito, de acordo com a regra prevista no art. 373 do CPC, deve levar à eventual improcedência do pedido e não ao indeferimento da petição inicial. 6 .1.
No procedimento comum a juntada de planilha com a evolução do crédito é dado probatório meramente fundamental e sua ausência, convém insistir, não pode levar ao indeferimento da petição inicial. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07416848820208070001 1406710, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) (GN) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, de modo a anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento do feito.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja a rediscussão da causa, poderá resultar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
13/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185562
-
08/05/2025 17:45
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO NEGREIROS ROSA - CPF: *08.***.*13-68 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780242
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780242
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3001227-97.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780242
-
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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