TJCE - 0202899-74.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0202899-74.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA DE OLIVEIRA MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Regina de Oliveira Maia em face do Banco Bradesco S.A .
Em petição de ID159675015 o executado juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito objeto da ação(ID 159675018).
Conforme consta nos autos, a exequente peticionou revelando sua satisfação com o valor creditado em depósito judicial(ID159844675). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
DISPOSITIVO Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, por força do art. 924, II, do NCPC.
Sem custas adicionais Expeça-se alvará conforme pleiteado em petição de ID 159844675.
P.R.I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202899-74.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: REGINA DE OLIVEIRA MAIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça, para intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário -
24/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA MAIA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17582654
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17582654
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0202899-74.2023.8.06.0151 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO DE DANOS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE APELANTE: REGINA DE OLIVEIRA MAIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação da parte autora contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c devolução em dobro c/c reparação de danos, ajuizada por ela em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 17581438), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a ilegalidade das cobranças referentes à cesta de serviços vinculada à conta corrente em nome da parte autora; II) CONDENAR o banco réu à restituição, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos posteriores a esta data, cobradas a título de cesta de serviços na conta corrente em nome da parte autora no período dos últimos 05 (cinco) anos, a contar da propositura da presenta ação, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido, até a data da restituição (Súmula 43 e 54, SJT e artigo 398, do Código Civil).
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id 17581493), pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar o apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de requerer o afastamento da prescrição parcial declarada pelo juiz a quo.
Contrarrazões (id 17581515), pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
Decido.
Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
O autor alega ter sofrido descontos por cesta de serviços não contratados, em sua conta corrente.
O juiz a quo declarou a inexigibilidade da cobrança questionada; bem como condenou o requerido a restituir os descontos realizados na conta do autor.
Entretanto, não reconheceu os danos morais por entender que o fato referente aos descontos indevidos não atingiu a dignidade do autor, entendendo que ele teria sido submetido a mero aborrecimento ou dissabor.
Este, inconformado, interpôs o presente Apelo.
Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se os descontos verificados no extrato bancário da parte autora, referentes à cesta de serviços, ensejam condenação a título de danos morais.
Sem maiores delongas, razão assiste ao apelante.
De fato, inexistindo contrato legal a amparar a cobrança dos serviços, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da parte apelada, merecendo reparo o decidido pelo magistrado primevo.
Dito isto, passa-se à análise do pleito dos danos morais. É consabido que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, na hipótese dos autos, constata-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato legal para descontos de cesta de serviços, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Analisando os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pelo Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros.
Ainda, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do recorrido a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta.
Assim, para determinar a quantia a ser paga, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão à autora apelante, quanto à existência e à fixação da indenização por dano moral, pelo que arbitro o quantum indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Vejamos: Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de seguro.
Inexistência de prova da contratação pelo consumidor.
Ausência de contratação dos serviços que motivaram a cobrança.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Restituição do indébito.
Dano moral configurado.
Quantum majorado.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Antonio Nasario Filho e por Banco Bradesco S/A, contra sentença que julgou o feito procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
A parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a taxas e tarifas de serviços bancários, quais sejam: ¿BRADESCO SEG-RESID/OUTROS¿, sem que estas tivesses sido solicitadas ou contratadas.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
A instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 75/94) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada. 4.
Tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, uma vez que referem-se a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da inexistência de contrato válido, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, devendo ser reformada a sentença nesse sentido. 6.
No que se refere à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7.
Por fim, cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta corrente da autora. 8.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança valores descontados diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), não se apresenta de todo modo razoável, devendo ser majorado para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 11.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 12.
Em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0200050-73.2024.8.06.0029 para negar provimento ao interposto pela parte ré e dar provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0200050-73.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024) (gn) Quanto ao pleito de afastamento de prescrição, deixo de analisá-lo, pois não foi objeto da sentença primeva.
Despiciendas demais considerações.
Isso posto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença singular, para condenar o requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
Com o novo resultado, condeno o banco/promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
12/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17582654
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10/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 16:01
Conhecido o recurso de REGINA DE OLIVEIRA MAIA - CPF: *47.***.*61-29 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202899-74.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: REGINA DE OLIVEIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE NUNES MENDES - CE34064 e FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS - CE24164-S POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários: FELIPE NUNES MENDES - CE34064 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 29 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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