TJCE - 0201907-57.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 16:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/02/2025 16:02 Alterado o assunto processual 
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                                            13/02/2025 15:35 Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 11:42 Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 22:31 Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 05:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            20/12/2024 05:52 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            06/12/2024 17:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 16:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 16:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2024 16:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 00:07 Decorrido prazo de EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. em 25/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 12:13 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/11/2024 12:12 Juntada de Petição de recurso 
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                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111961795 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 02377-000 Processo nº 0201907-57.2024.8.06.0029 Polo Ativo: ANTONIA GOMES DA SILVA Polo Passivo: EN-BRASIL COMERCIO E SERVICOS S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1.Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber aumento no valor de sua conta de luz percebeu que estava sendo feito desconto indevido que afirma não ter contratado.
 
 Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Houve contestação e réplica. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação: A promovida arguiu ilegitimidade passiva, alegando não ser a responsável pelas cobranças realizadas na fatura de energia da autora. No caso em apreço, observo que a preliminar se confunde com as questões de mérito levantadas no mérito. Dessa forma, a questão será analisada no momento oportuno. Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil. 3.
 
 Mérito: Alega a parte promovente, que é titular de unidade consumidora que utiliza os serviços da concessionária de energia elétrica e percebeu que vem recebendo cobranças intituladas de "RESOLVE XPRESS", que assegura nunca ter contratado ou permitido que alguém contratasse em seu nome. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade das cobranças efetuadas na fatura de energia da parte autora. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
 
 Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. Caberia à promovida a produção de provas a respeito da legitimidade das cobranças efetuadas em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica. Porém, não foi juntado aos autos do processo documento essencial comprobatório, qual seja, contrato de prestação de serviços de seguro assinado pela promovente ou outro meio hábil confirmando a sua anuência a contratação. Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
 
 Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e as cobranças decorrentes do suposto seguro são indevidos. Sendo assim, caracterizada a abusividade da cobrança em fatura de energia elétrica de quantia para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes.
 
 Assim, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) Assim, declaro nulas as cobranças denominadas "RESOLVE XPRESS" debatidas nos autos. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
 
 Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
 
 Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. O Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais.
 
 Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
 
 Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
 
 Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
 
 Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva da parte ré, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos. Ora, a mera cobrança de tarifas, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado. Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte. No presente caso, não existe nenhuma demonstração de que a parte autora tenha buscado a instituição no sentido de obter a suspensão ou ressarcimento do valor. À semelhança da conduta da parte que se utiliza da denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", age igualmente de má-fé a parte que, diante de descontos, silencia quanto à irregularidade, deixando de buscar a correção junto ao fornecedor, e recorrendo imediatamente ao Poder Judiciário com o inconfessável intuito de obter expressiva, indevida e desproporcional soma em dinheiro, a título de danos morais, muitas vezes sendo este o seu verdadeiro propósito na demanda.
 
 Ou seja, a parte requerente não juntou aos autos qualquer prova de que a parte requerida tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar o cancelamento do desconto. Desse modo, é evidente que a cobrança aduzida pelo autor não constitui uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade.
 
 Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais. Nesse sentido, o eg.
 
 Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELANTE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2.
 
 Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
 
 STJ.
 
 Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3.
 
 Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.
 
 Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5.
 
 Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente restituição do indébito. 6.
 
 Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
 
 In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0052213-19.2021.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMUNICADO DO SERASA PARA REGULARIZAR O DÉBITO EM 10 DIAS.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DA PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 MERA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE,data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator(Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Solonópole; Órgão julgador:Vara Única da Comarca de Solonópole; julgamento: 26/05/21; registro: 26/05/21 No caso sob exame, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável.
 
 Em verdade, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento, desses que integram os problemas do cotidiano da vida em sociedade, não configurando, desse modo, dano passível de indenização. 4.
 
 Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulas as cobranças denominadas de "RESOLVE XPRESS" na fatura de energia elétrica da parte requerente; b) DETERMINAR que a requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto aos contratos debatidos no presente feito e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente)
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                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111961795 
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                                            29/10/2024 14:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111961795 
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                                            29/10/2024 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 20:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/10/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 11:26 Juntada de Petição de réplica 
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                                            12/10/2024 01:55 Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/10/2024 19:28 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406 
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                                            03/10/2024 12:09 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2024 10:38 Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2024 10:37 Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/10/2024 10:35 Mov. [24] - Petição juntada ao processo 
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                                            03/10/2024 10:11 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01824978-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 09:57 
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                                            16/09/2024 11:57 Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação 
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                                            16/09/2024 11:30 Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            16/09/2024 11:30 Mov. [20] - Documento 
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                                            16/09/2024 09:33 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            13/09/2024 11:56 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823205-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 11:31 
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                                            05/09/2024 11:04 Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR825295413YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Companhia Energetica do Ceara (enel) 
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                                            05/09/2024 11:00 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            26/07/2024 10:37 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            25/07/2024 21:38 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356 
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                                            24/07/2024 02:16 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 15:42 Mov. [12] - Expedição de Carta 
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                                            23/07/2024 15:36 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/06/2024 15:50 Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/06/2024 15:44 Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada 
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                                            26/06/2024 21:44 Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/06/2024 20:07 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            19/06/2024 20:07 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01814905-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/06/2024 19:50 
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                                            07/06/2024 03:32 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            03/06/2024 12:11 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2024 09:24 Mov. [3] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial esclarecendo a divergencia entre a parte promovida indicada na peticao introdutoria e aquela cadastrada no sistema e-SAJ, sob pena de 
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                                            23/05/2024 16:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            23/05/2024 16:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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