TJCE - 3000087-95.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:52
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 79225570
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79225570
-
23/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79225570
-
23/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:46
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71398886
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71398886
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000087-95.2023.8.06.0246 Polo Ativo: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR Representantes Polo Ativo: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR, MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: OI S.A.
Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vistos, Recebo a manifestação retro como embargos, dispensando o recolhimento da garantia em razão da situação de recuperação judicial da requerida. Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias manifeste-se sobre a impugnação apresentada. Decorrido o prazo, siga o feito ao setor de cálculos. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença da impugnação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/11/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71398886
-
03/11/2023 01:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2023 13:50
Processo Reativado
-
06/10/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
03/09/2023 00:55
Decorrido prazo de IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65818053
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65818053
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000087-95.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937-A e MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA - CE24384-D POLO PASSIVO:OI S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS declaração de inexistência de débito e negativação indevida, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 .
Realizada a Audiência Una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativa de relação com a empresa promovida e consequente inexistência de débito.
Aduz o autor que possuia o plano "OI Conta Total Profissional", vinculado a três linhas telefônicas, uma linha fixa e internet velox.
Alega que em setembro de 2019 solicitou o cancelamento do plano 'Oi conta total profissional' e realizou portabilidade das linhas móveis (88 98862-1314/88 98863- 8313/88 98846- 6230) para outra operadora.
Informa que se deparou com cobranças da promovida relacionada a uma linha móvel de nº 88-988621413 a qual desconhece e se encontra com seu nome negativado junto ao SPC/SERASA referente aos contratos nº F0001071683512 no valor de R$ 96,60; F000010617447250 no valor de R$ 99,83; F000010595779395 no valor de 99,83; e F000010576610236 no valor de R$ 99,83.
Na contestação a promovida alega que agiu no exercício regular do seu direito tendo em vista que da análise do seu sistema interno constatou-se que a cobrança refere-se a linha (88)988621413 cancelada em 02/06/2021, por inadimplência.
Aduz ainda que foi encontrado vínculo da linha com a parte autora em razão de constar faturas pagas, sendo, portanto, o promovente responsável pelas dívidas.
No caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que o autor trouxe elementos aptos a evidenciar verossimilhança de seu direito, notadamente pela sua narrativa fática, assim como pelos documentos anexados como prova da negativação.
Necessário apontar, que nos termos do art. 373, II do CPC/15 cabe ao réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, na situação dos autos observo que referida comprovação se daria especialmente se o réu tivesse juntado aos autos algum contrato ou gravações comprovando que o autor adquiriu o plano com inclusão da linha nº 88-988621413, que não fez.
A apresentação de prints de telas sistêmicas não são suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança, pois trata-se prova unilateral.
Ademais, na fatura anexada aos autos no ID nº 64097212 não consta a linha móvel nº 88-988621413 como integrante do plano contratado Oi Conta Total Profissional 2.
Desse modo que, ausente prova em contrário, considera-se verdadeira a alegação do autor de que são inexistentes referidos débitos que constam inscritos no sistema do SERASA.
O agir negligente da demandada, averbando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, sem o substrato contratual necessário, qualifica-se como conduta ilícita e deve ser entendido como falha na prestação do serviço, segundo os parâmetros legais estabelecidos nos arts. 3º, §2º e 14, §1º, ambos do CDC.
Não comprovado a relação na sua existência, o que torna o autor consumidor por equiparação (art. 17, CDC).
Diante a inexistência de relação contratual relacionada a linha nº 88-988621413, entre as partes a consequência é que é nula e abusiva qualquer cobrança em decorrência disso, diante a nítida falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC.
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Nesse sentido entendo devidos os Danos Morais, onde sua quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos abalos suportados.
Portanto, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, entendo devida a condenação em danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o débito determinando o cancelamento definitivo da linha móvel nº 88-988621413, que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida, OI S.A, referente aos contratos nºs F0001071683512 no valor de R$ 96,60; F000010617447250 no valor de R$ 99,83; F000010595779395 no valor de 99,83; e F000010576610236 no valor de R$ 99,83, devendo a promovida excluir o nome do autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em até 05(cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) limitada ao patamar de R$ 3000,00(três mil reais) para o caso de descumprimento; b) condenando também, a promovida a pagar ao promovente, YGOR BRUNO QUEZADO ALENCAR, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, negativação indevida, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/08/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 11/07/2023 às 16:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
07/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000087-95.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR - CE18937-A e MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA - CE24384-D POLO PASSIVO:OI S.A.
Vistos, O sistema acusou prevenção entre as demandas (Processos nº3000087-95.2023.8.06.0246 e nº0047362-86.2015.8.06.0112).
Constata-se, in casu, a não ocorrência de prevenção, em razão do feito de nº 33000087-95.2023.8.06.0246, o qual fora cadastrado junto a esta 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
O processo nº 0047362-86.2015.8.06.0112, foi ajuizado perante a 1ª Unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte-CE em data de 14/09/2015, conquanto tivesse as mesmas partes, o pedido e causa de pedir são diferentes, haja vista que nos autos nº 3000087-95.2023.8.06.20246 a causa de pedir refere-se ao pedido de reconhecimento de cobrança indevida, enquanto que o processo nº 0047362-86.2015.8.06.0112 a causa de pedir diz respeito à falha na prestação de serviços. É cediço que a conexão é um vínculo, um nexo, um elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juízo, se há risco de decisões conflitantes Nesse caso dos autos não se vislumbra, a princípio, a identidade dos objetos ou das causas de pedir, não há razão para reunião dos feitos visando uma decisão simultânea.
Desta feita, restando evidenciada a inexistência de prevenção, determino o prosseguimento da presente demanda até os seus ulteriores termos, nos moldes previstos na Lei 9.099/1995, passando a análise da tutela de urgência nos seguintes termos: Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IGOR BRUNO QUESADO ALENCAR em desfavor de OI S.A., com as partes já devidamente qualificadas.
Analisando-se o feito, aduz a parte promovente ter solicitado cancelamento do plano contratado junto a promovida OI S.A., denominado ‘Oi conta total profissional’, considerando a instabilidade dos serviços contratados, solicitando a portabilidade das linhas móveis para operadora distinta, portanto a linha fixa e internet velox permaneceram junto a requerida em novo plano.
Alega que recebeu cobranças indevidas referente a linha móvel não transferida, sendo esta desconhecida e jamais utilizada pelo autor.
Alega ainda que seu nome foi negativado em decorrência do não pagamento do débito que desconhece como devido, e não obteve êxito na tentativa de solução administrativa com a parte promovida.
Por fim, no âmbito da Tutela de Urgência, requer que a promovida realize a exclusão do nome de seu nome do rol do SPC/SERASA imediatamente.
Analisando o pedido de tutela provisória de urgência requerida na inicial, verifico que não há como deferir a pretensão autoral, neste momento processual, por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores a sua concessão, considerando as exigências constantes do caput do art. 300 do NCPC, mormente ao que concerne a probabilidade do direito, que se baseia em negativa de débito.
A análise dos documentos trazidos aos autos pela parte autora, que consistem em faturas, comprovante de pagamentos e negativação alegada, evidencia que a documentação acostada, até então, não é suficiente para embasar a concessão da medida liminar antes de se abrir oportunidade para a outra parte se manifestar, oportunizando que a promovida exerça de modo completo e eficaz a ampla defesa constitucionalmente assegurada.
Posto isso, inverto o ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Em que pese a inversão dos encargos probatórios, não fica a promovente obstada de produzir, caso queira, outras provas de seu pretenso direito.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência constante na inicial, neste momento processual.
Audiência UNA a ser redesignada.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, intimem-se as partes, dando ciência de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, e que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem, obrigatoriamente, no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, os respectivos números de telefones/ whatsapp e e-mails para contato.
CITE-SE e INTIME-SE o Promovido, por correspondência com aviso de recebimento, do teor da decisão interlocutória proferida, bem como para comparecer à audiência UNA a ser redesignada, advertindo-o(a) de que a ausência importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, sendo proferida sentença de plano (art. 18, §1º, Lei n. 9.099/95) INTIME-SE a Parte Autora desta decisão e da sobredita audiência, advertindo-a de que o não comparecimento ensejará a extinção do processo, conforme ventilado no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
INTIMEM-SE os advogados habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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