TJCE - 3001653-88.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 17:21
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161961833
-
30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161961833
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161961833
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161961833
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO nº 3001653-88.2022.8.06.0222 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A empresa promovida juntou a guia do depósito judicial referente ao comprovante de Id 69295411.
Logo, fora depositado o valor total da condenação, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, conforme o art. 924, II, do CPC. Expeçam-se alvarás do valor depositado (Id 159892990) em favor dos exequentes, utilizando-se os dados bancários informados no Id 159981247, da seguinte forma (conforme requerido no Id 72390148): R$ 3.998,45 em favor de GREYCIANE GOMES CAPISTRANO.
R$ 2.000,00 em favor de FRANCISCO HELIO LIMA CASTELO.
Ressalto que não haverá prejuízo aos promoventes, pois o montante depositado em conta judicial será liberado com as atualizações do período decorrido.
Desbloqueiem-se as quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
Após o cumprimento das determinações acima (alvarás e desbloqueio), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161961833
-
26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161961833
-
26/06/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158629960
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158629960
-
04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158629960
-
04/06/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132547077
-
16/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132547077
-
16/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105075988
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105075988
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24/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105075988
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24/09/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:46
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85088508
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85088508
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001653-88.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Oficie-se à CEF para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existem valores depositados judicialmente vinculados ao processo em epígrafe e, em caso positivo, junte extrato bancário com o fim de possibilitar a expedição de alvará. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85088508
-
29/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80106231
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80106231
-
04/03/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80106231
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21/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/12/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 22:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72580024
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72580024
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3001653-88.2022.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a guia de pagamento para fins de expedição de alvará de transferência. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
24/11/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72580024
-
24/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71639549
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71639549
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001653-88.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome de Coelho Bessa Fontenelle e Peixoto Advogados, haja vista que nas procurações juntadas nos Ids 38490234 e 38490238 não foram outorgados poderes à referida pessoa jurídica. 2.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários ou de advogados com poderes para receber alvará, com o fim de possibilitar nova análise do pedido.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71639549
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07/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:53
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 00:00
Processo Reativado
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19/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 04:32
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64129659
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64129659
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001653-88.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: FRANCISCO HÉLIO LIMA CASTELO; GREYCIANE GOMES CAPISTRANO PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS Visto em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Os autores alegam que, em 29/11/2021 tentaram realizar a compra de pontos com a ré no valor de R$ 624,67, através de cartão de crédito, mas não deu certo, e os pontos não foram creditados na conta.
Alegam que, no mesmo dia, tentaram realizar nova compra de pontos no valor de R$ 651,00.
Desta vez deu certo, e os pontos foram creditados na conta, tendo recebimento a confirmação no e-mail, porém, na fatura do cartão de crédito foram realizadas as cobranças relativas à primeira tentativa de compra e a segunda compra.
Alegam, ainda, que não conseguiram o reembolso da quantia cobrada indevidamente.
A promovida, em sua defesa, alega que não cometeu ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo estabelecimento.
De acordo com o extrato da fatura do cartão de crédito (Id 38490246), os lançamentos das cobranças referentes às compras de pontos ocorreram no mesmo dia em 29/11/2021, uma no valor de R$ 624,67 e a outra no valor de R$ 651,00.
No entanto, segundo os e-mails colacionados nos Ids. 38490251/38490251, a compra confirmada foi a segunda no valor de R$ 651,00, com os pontos disponíveis na conta dos autores.
Portanto, resta evidente que os autores não foram informados sobre a confirmação da primeira compra, o que acabou ensejando a aquisição em duplicidade da compra dos pontos.
Se a ré não fez a tempestiva notificação, prestou serviço defeituoso.
Dessa forma, por deficiência do serviço prestado - cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço por falha de seu sistema, sem informação suficiente sobre o procedimento ao consumidor - o pedido merece ser julgado procedente.
Os autores tinham o direito à restituição integral do valor referente à primeira compra, uma vez que os pontos não foram creditados em sua conta.
Deixando a ré de trazer aos autos prova de que o valor da primeira compra foi estornado ou de que os pontos foram lançados na conta, ônus que lhe incumbia e não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), não há como afastar a verossimilhança das alegações dos autores.
Assim, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MATERIAL No que tange aos danos materiais correspondentes ao valor de R$ 624,67, os autores fazem jus ao ressarcimento desse prejuízo.
O valor cobrado indevidamente, deve ser restituído, em dobro, considerando que não há nenhuma prova apta a atribuir legitimidade em sua cobrança, e a hipótese não pode ser considerada como "engano justificável", pois a própria ré chegou a reconhecer o direito ao estorno do valor cobrado indevidamente (Id 57208482).
Assim, deve incidir a regra prevista do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entendo devida a devolução do valor de R$ 1.249,34, acrescidos dos consectários legais, já na forma dobrada. DO DANO MORAL Entendo que, a situação vivenciada pelos autores em decorrência da prática abusiva perpetrada pela ré caracteriza abalo moral indenizável, diante da frustração e impotência frente a empresa ré, obrigando-os a se socorrer do Poder Judiciário para conseguir a restituição do que lhe era devido.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.249,34 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos) aos autores, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para os autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a GREYCIANE GOMES CAPISTRANO - CPF: *65.***.*77-49 (AUTOR) e FRANCISCO HELIO LIMA CASTELO - CPF: *83.***.*10-15 (AUTOR).
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10/08/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:44
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 27/03/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
09/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:31
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que a audiência de conciliação foi designada automaticamente para o dia que é feriado de carnaval, razão pela qual, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, encaminho os autos para designação de nova audiência conciliatória.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2023 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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