TJCE - 3000970-61.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 05:41
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 05:41
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163843914
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163843914
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000970-61.2024.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DANÚBIO EXECUTADOS: MÁRCIO ANDRÉ DIAS FERNANDES e CARLA PATRÍCIA DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial e a respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (…) Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Pela regra da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E quando houver pedido de reparação de danos, existe a alternativa da ação ser proposta no foro do domicílio do autor (art. 4º, III). No caso em tela, tem-se a possibilidade de ajuizamento da demanda apenas no domicílio do Executado, por não dizer respeito à reparação de danos. Observo que, na petição inicial (ID 111631609, pág. 02), foram indicados como endereços dos executados, Rua Antônio Sá e Silva, 911, casa 2, condomínio Ebenézer, Eusébio/CE, CEP: 61768-430 (executado) e Rua Francisco Bezerra de Figueiredo, nº 217, Alto São Francisco, Quixadá-CE, CEP: 63908-350 (executada). Ocorre que os endereços dos executados, conforme petição inicial (ID 111631609, pág. 02), são logradouros situados nos municípios do Eusébio e de Quixadá, que não se encontram situados nesta circunscrição e nem na circunscrição da comarca de Fortaleza. Com efeito, tal situação exclui a competência desse Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital. O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis" (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial. Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelos Autores, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163843914
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07/07/2025 11:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:34
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2025 10:34
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 21:55
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125414396
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125414396
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125414396
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125414396
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18/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125414396
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18/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125414396
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14/11/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 00:25
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO BENEVIDES NOGUEIRA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112493802
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000970-61.2024 Cls.
Sobre a prevenção apontada pelo sistema em face do(s) processo(s) abaixo, manifeste-se o demandante em cinco dias. 10º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza PJEC 0048684-83.2015.8.06.0002 - Despesas Condominiais CONDOMINIO RESIDENCIAL DANUBIO X MARCIO ANDRE DIAS FERNANDES Distribuído em: 15/09/2015 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza ExTiEx 3000349-11.2017.8.06.0002 - Despesas Condominiais CONDOMINIO RESIDENCIAL DANUBIO X MARCIO ANDRE DIAS FERNANDES e outros (1) Distribuído em: 01/03/2018 Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112493802
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29/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493802
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29/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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