TJCE - 3005058-69.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ELETRO PECAS COMERCIO ELETRONICO LTDA ME em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 111733687
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005058-69.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELETRO PECAS COMERCIO ELETRONICO LTDA MEEndereço: CEL JOSE SABOIA, 242, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO S.A.Endereço: AV PONTES VIEIRA, 01554, TERMINAL 1 TERREO, SAO JOAO DO TAUAPE, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-238 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Foi alegado, na petição inicial, em síntese, que em 26 de julho de 2023 o autor recebeu uma proposta de novo plano junto à operadora Claro.
Salienta que se sentiu coagido por funcionário da ré, motivo pela qual, aceitou a proposta ofertada, pois lhe foi informado que seria um plano mais vantajoso.
Afirma que em 22 de agosto de 2023 tentou cancelar o referido plano, todavia, não obteve sucesso.
Sustenta que no primeiro mês foi cobrado o valor de R$ 59,00, contudo, nos meses seguintes houve aumento progressivo da fatura.
Assim, requereu, liminarmente, o cancelamento do plano com a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer também o reembolso das parcelas pagas e danos morais no valor de R$ 2.228,90 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa centavos). A requerida Claro apresentou contestação na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, sustenta a regular contratação do plano.
Relata que não consta em sua base de dados nenhum pedido de cancelamento.
Alega a ausência de cobrança indevida.
Impugna a ocorrência de dano material ou moral, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Pois bem.
Inicialmente, afasto a alegada ilegitimidade ativa do autor, diante da regularização da inicial, conforme documentos constante no id. 79993220 e seguintes.
Assim, ACOLHO a emenda à inicial para constar como autor a pessoa jurídica ELETRO PECAS COMERCIO ELETRONICO LTDA ME - CNPJ: 07.***.***/0001-40. Passo ao exame do mérito. No caso, de rigor a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E, com a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e produzido pelo consumidor o início de prova, conforme suas possibilidades, é de se reconhecer a incidência da teoria da distribuição dinâmica dos ônus da prova, a impedir que a carga probatória seja acometida à parte que não dispõe de condições técnicas para produzi-la, exonerando de tal dever a parte que detém os meios para tanto. No presente caso, não há provas mínimas do alegado.
O autor não informou o número que recebeu a ligação e nem o horário.
Também não juntou o contrato que possuía com a OI.
Assim, não há como exigir que a empresa ré demonstre que não ligou para a parte autora, por se tratar de fato negativo.
Assim, fica de plano afastado os pedidos de indenização por danos materiais e morais. No que se refere ao pedido de cancelamento, deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para o requerente comprovar que solicitou ou tentou solicitar o cancelamento dos serviços por ele contratados, pois geralmente se faz por telefone.
Ademais, a parte autora já manifestou seu interesse no cancelamento do serviço. Consequentemente, deve ser declarada a rescisão contratual a partir deste momento. Registre-se, ainda, que não se pode acolher o pedido de exclusão da negativação, eis que não há comprovação da sua ocorrência nos autos. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e o faço para condenar a requerida CLARO S.A na obrigação de fazer no sentido de cancelar o PLANO da linha telefônica do autor, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta.
Indefiro os demais pedidos, ante a fundamentação já exposta. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). PR.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111733687
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29/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111733687
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29/10/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:56
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO WLADIMIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 77331608
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 77331608
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77331608
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29/01/2024 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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