TJCE - 3004077-06.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:13
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024. Documento: 126949190
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS RENNAN DE PAULA LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126949190
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25/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126949190
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25/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112487280
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30/10/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004077-06.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acumulação de Proventos] Requerente: CARLOS RENNAN DE PAULA LIMA Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por CARLOS RENNAN DE PAULA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ.
Relata a parte autora que foi contratado para exercer a função de agente socioeducativo, de forma temporária.
Afirma que trabalha de forma temporária, com renovações sucessivas, durante anos, sendo a primeira contratação em 09/04/2018 até 30/11/2022, havendo desvirtuamento em sua contratação.
Requer seja declarado o desvirtuamento da sua contratação temporária, assegurando-lhe o pagamento e o deferimento do recolhimento e depósito do FGTS do trabalhador e adicional de periculosidade. Juntou procuração e documentos.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 105953993).
O autor apresentou réplica à contestação (id. 111626160).
Eis o que de essencial cabia relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda.
II.1.
Do Mérito Analisado o conjunto probatório, verifica-se que a reclamante efetivamente entabulou contrato de trabalho com o Estado do Ceará, sendo certo que labora como agente socioeducativo (com natureza temporária), no período de 09/04/2018 a 08/04/2022, conforme consta no documento de id. 105953996. É cediço que a CF/88, em seu art. 37, inciso II, claramente dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As únicas exceções previstas em seu texto, atualmente, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, II, parte final, e IX), confira-se: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" Vê-se, portanto, que a realização de contratação temporária pela Administração não consiste em ilegalidade ou burla ao concurso público, desde que preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88. No caso, a contratação, mesmo prevista em lei, não atende as regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, especificamente a necessidade de que seja temporária e não esteja sob o espectro das contingências normais da Administração, tendo em vista a natureza da função desempenhada - agente socioeducador - não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configurar como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes.
Isto é evidenciado pelo fato da primeira contratação ter ocorrido em meados de 2018, sendo renovado até o ano de 2022.
Logo, era realmente o caso de declaração da nulidade do vínculo, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).
Todavia, como se trata, in concreto, de uma contratação temporária que nasceu nula por absoluta falta dos seus requisitos (transitoriedade e excepcionalidade), não produz efeitos, salvo o de gerar para a Administração o dever de pagar eventuais saldos de salários e de efetuar os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do STF.
Vejamos: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)". Esta, inclusive, é a orientação que tem sido ultimamente adotada por este E.
TJCE, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ASSÉDIO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS.
TEMA 308.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO I, CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO ASSÉDIO MORAL.
DESAVENÇAS HAVIDAS NO PERÍODO DE TRABALHADO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O ASSÉDIO MORAL, DEVENDO, PARA TANTO, RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTINUAS E REITERADAS OFENSAS QUE ATINJAM O DIREITO À PERSONALIDADE, À DIGNIDADE OU À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA SE RECONHECER O DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02048586620228060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024)" "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO.
CONTRATO NULO DELE NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) E SALDOS DE SALÁRIO.
TEMA 916/STF.
SERVIDOR TAMBÉM OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR EFETIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do §3 do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 3.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação Cível - 0050069-25.2021.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022). * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DOS TEMAS 916 e 551 do STF. contratação realizada em desconformidade com os preceitos CONSTITUCIONAIS não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
RE nº 765320/MG - TEMA 916 / RE n° 596.478 (TEMA 191).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0001959-25.2013.8.06.0093, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) * * * * * "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, RESSALVADA A POSIÇÃO DESTA MAGISTRADA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
REFORMA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de agente administrativo, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (aviso prévio indenizado (33 dias); férias 12/12; férias 07/12; 1/3 férias; 13º salário 12/12; 6) 13º salário 07/12; FGTS; Multa 40% do FGTS; FGTS não depositados; Multa 40% do FGTS; e Multa do Art. 477, CLT), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Remessa e apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
E. ex officio, determinar que, até o dia 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma do RESP nº 1.495.146/MG (tema 905/STJ, item 3.1.1); e, a partir de 09/12/2021, incida o índice SELIC, na forma do art. 3º, da EC 113/2021. (Apelação / Remessa Necessária - 0012424-82.2018.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023).
Dessa forma, assiste ao trabalhador, então, o direito aos depósitos do FGTS pelos meses em que exerceu, precariamente, a função de "agente socioeducativo", e isso porque a Administração não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, deixando, com isso, de ser desincumbir de seu ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021).
Quanto ao adicional de periculosidade, a norma do art. 132, inciso VI, da Lei Estadual nº 9.826/74 é de eficácia limitada, não tendo sido regulamentada até o momento.
Dessa forma, é vedado ao Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, bem como conferir aumento de remuneração a servidores com base na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis: Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Destaco o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
De pronto, afasta-se a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em suas contrarrazões, eis que apesar da certidão de p. 498/499 constar como término do prazo da parte autora para interpor recurso em face da sentença a data 26/04/2023, verifica-se que, como bem salientou o recorrente, houve a indisponibilidade do sistema E-SAJ nos dias 25, 26 e 27 de abril do corrente ano, de modo que houve a prorrogação do prazo para o dia posterior, 28/04/2023, conforme dispõe o art. 10, da Portaria nº 510/2015.
Portanto, a apelação é tempestiva. 2.
De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Precedente do STJ. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público temporário que exerce a função de socioeducador em perceber adicional de periculosidade. 4.
Acerca da temática, importa salientar que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 5.
Ocorre que, mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracterizase como norma genérica, de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988), para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de modo a estabelecer os respectivos percentuais. 6.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados." (TJCE.
Apelação Cível - 0010009-60.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023).
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE EXTENSÃO DO DIREITO A TAL VERBA INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA CARECEDORA DE REGULAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pleito de recebimento de adicional de periculosidade formulado pelo autor, Socioeducador contratado temporariamente desde 2017. 2.
Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade da decisão recorrida, sob o fundamento de que a inocorrência de anúncio prévio sobre o julgamento antecipado do feito e a impossibilidade de dilação probatória teriam malferido os princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
O CPC confere ao magistrado, destinatário das provas, ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade de produção probatória, inclusive para indeferi-las, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos suficientes para a sua convicção.
Da mesma forma, a legislação processual lhe permite julgar antecipadamente a lide quando entender que a formação de provas não se faz necessária, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem que tais situações configurem cerceamento ao direito de defesa. 4.
Ademais, é certo que a decretação de nulidade de um ato pressupõe a demonstração do prejuízo, assim, a impossibilidade de dilação probatória não necessariamente conduzirá à anulação da decisão, uma vez que a prova pretendida pode se revelar inócua ao deslinde da causa.
E, no caso, não se revela, de fato, a imprescindibilidade de dilação probatória, uma vez que a solução da matéria em relevo demanda tão somente a análise de questão de direito e foi decidida de acordo com a legislação de regência e os precedentes deste Sodalício.
Preliminar rejeitada. 5.
Quanto ao mérito, impõe-se ressaltar que o apelante é servidor contratado de forma temporária, assim é certo que se encontra regido pelo regime jurídico-administrativo aplicável à espécie, não pelas normas celetistas, como pretende o recorrente. 6.
E, especificamente quanto à previsão insculpida no art. 132, inciso VI, do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, sabe-se que a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público depende da concessão pelo ente público contratante de tais direitos através de previsão legal ou contratual, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, frise-se que esse dispositivo é de eficácia limitada, ou seja, demanda regulamentação para sua efetividade, a qual não foi, até o momento, editada.
Assim, não é possível estabelecer o percentual de incidência ou as atividades contempladas com adicional de periculosidade.7.
Impõe-se registrar, ainda, que é vedado ao Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, bem como conferir aumento de remuneração a servidores com base na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37. 8.
Ante o exposto, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. (APELAÇÃO CÍVEL - 00112232320228060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024) Assim, incabível a determinação de inclusão do adicional de periculosidade. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, devendo o Estado do Ceará proceder ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS referente ao período de trabalho de 09/04/2018 a 08/04/2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência recíproca, respondem as partes cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo no mínimo obrigatório de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora é beneficiária de justiça gratuita, de modo que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112487280
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112487280
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105968932
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105968932
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01/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105968932
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01/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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