TJCE - 3002078-72.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de JOSE SANTOS DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LEITE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17664875
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17664875
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17664875
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 103 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO 01.
JOSÉ SANTOS DE SOUZA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO AGIPLAN S.A., arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em seu benefício previdenciário sob a égide "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO", em valores variáveis e no valor total de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referente a serviços bancários os quais alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 16502371), no qual se vê a presença das cobranças em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de ser alfabetizado (id 16502370). 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sentença (id 16502374), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dada a complexidade da causa, por entender que imprescindível para o enfrentamento meritório a produção de prova pericial técnica.
De acordo com o magistrado, há necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido o que impossibilita a elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei. 05.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (id 16502376), defendendo que o julgamento do processo não necessita da realização de prova pericial, tendo em vista que a demanda é liquidável mediantes simples cálculo aritmético e de correção monetária.
Por fim, aduz que não há razão para a extinção antecipada da lide, sem que fosse enfrentado o mérito requerendo o retorno dos autos para a regular tramitação do processo. 06.
Contrarrazões não apresentadas. 07.
Deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que diante dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 10.
O cerne da controvérsia envolve a discussão acerca da necessidade de realização de perícia contábil para a resolução do mérito processual. 11.
Ao contrário do que foi manifestado pelo juiz de 1º grau, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 12.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 13.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 14.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 15.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 16.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 17.
Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e pelo juízo de primeiro grau. 18.
O presente caso diz respeito a matéria exclusivamente de direito, porquanto trata-se de ação indenizatória relativa a descontos realizados em benefício previdenciário, em decorrência de eventual contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, razão pela qual não há necessidade de realização de perícia contábil para o julgamento do mérito, sendo que qualquer diferença de valores sobre as parcelas e os descontos do contrato questionado poderão ser realizados a partir de simples cálculos aritméticos. 19.
Portanto, presentes os requisitos para a caracterização do interesse de agir, bem como a desnecessidade de realização de perícia contábil para julgamento da demanda, não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, impondo-se a anulação da sentença. 20.
Desta forma, acolho a pretensão da parte recorrente, pois não se trata de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 21.
Com estas balizas, existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 22.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) 23.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal 24.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, ANULANDO a sentença a quo e determinando a devolução do processo à origem a fim de dar prosseguimento ao feito. 25.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
31/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664875
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31/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 10:53
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS DE SOUZA - CPF: *13.***.*67-34 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/12/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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