TJCE - 3002078-72.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164744672
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16/07/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164744672
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002078-72.2024.8.06.0246 |Requerente: JOSE SANTOS DE SOUZA |Requerido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, Cuidam os autos de demanda proposta por JOSE SANTOS DE SOUZA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, as partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Preliminarmente, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto antes da entrada da ação, conforme incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE, DL. 15/12/2021 e STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS, DJ. 15/03/2021, desse modo INDEFIRO as preliminares, porém limito a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação.
Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, constatou-se a ausência da parte promovida, mesmo após devidamente citada/intimada para o ato, conforme AR de ID 144203995.
Diante disso, decreta-se à revelia da parte promovida, aplicando-se em seu desfavor a pena de confissão quanto à matéria de fato, ou seja, reputando como verdadeiros os fatos narrados na exordial em seu estado atual, nos termos do art. 20 da lei 9099/95 e art. 344 do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em analisar alegação de parte autora de negativa de contratação e cobrança indevida em seu benefício previdenciário.
A parte autora afirma que possui um benefício previdenciário sob nº 519.865.131-8, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário efetuados pelo Banco réu supostamente oriundos de débitos de cartão de crédito que nunca contratou ou recebeu.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção, por parte do promovido, da realização de quaisquer descontos relativos a RMC e consignação - cartão no benefício previdenciário da autora, além da declaração de inexistência da contratação com a consequente condenação em danos materiais e morais.
A promovida, por sua vez, não apresentou contestação, nem compareceu em audiência UNA, razão pela qual, hei, por bem, decretar a revelia do promovido na forma do artigo 20, da Lei 9.099 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Nesse sentido, aponto a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, no qual é possível constatar a cobrança do suposto empréstimo sobre a RMC e Consignação - Cartão (ID 112084905).
Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do produto/serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da contratação/cobrança.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por sequer apresentar defesa ou se fazer presente em audiência.
De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (61 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável., nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas altas do crédito rotativo que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", uma dívida perpétua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo para terminar.
Outrossim, mesmo considerado o estado referido de ultra vulnerabilidade assim reconhecido pela corte superior, o idoso teria condições, uma vez ESCLARECIDO, de fazer escolhas acerca de contratar ou não.
No caso dos autos, há ausência de demonstração por parte da promovida de que cumpriu o seu dever no sentido de ESCLARECER a contratante a natureza do negócio celebrando, fazendo-o aderir ou assentir, realizando por fim, uma contratação num estado de erro, ou seja, a vontade do mesmo encontrava-se comprometida e não livre e espontânea.
Além do mais, imperioso consignar nesta sentença que a Lei do Superendividamento (14.181/2021) altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e introduz novas disposições para prevenir e tratar o superendividamento, dentre as quais estabelece o dever da instituição bancária de disponibilizar o crédito responsável com a devida análise de crédito no intuito de evitar o superendividamento do consumidor, que inclui um novo e amplo capítulo ao Código intitulado de "Da prevenção e do tratamento do superendividamento" (Capítulo VI-A), com os artigos 54-A a 54-G.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, ao realizar descontos indevidos na conta de titularidade da autora sem a contraprestação básica referente ao envio do valor, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, restando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da requerida nos termos do art. 14 do CDC.
Em realidade, e para ser mais incisivo, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando ao consumidor em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo (art. 4, III do CDC), ficando nítida sua natureza de cláusula abusiva nos termos do art. 51, IV do CDC, devendo assim ser referido contrato nulo de pleno direito.
Nesses termos, destaco as seguintes jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e das TURMAS RECURSAIS do ano de 2024 que trata exatamente de casos similares, destacando a ausência de comprovação de envio, desbloqueio ou utilização do cartão: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUTOR QUE NEGA CONTRATAÇÃO IMAGINANDO QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo nº 3000395-97.2024.8.06.0246, Relator Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento em 27/06/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATANTE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CONVENCIONAL, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra a decisão monocrática, de fls. 259/285, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo de Maria Luísa Gomes de Araujo. 2.
Na hipótese dos autos, a demandante não nega a contratação, entretanto, questiona a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada, uma vez que alega veementemente ter firmado com o promovido contrato de empréstimo consignado na modalidade convencional, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. 3.
Examinando atentamente a prova colhida, notadamente a ré apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes, constando a assinatura da autora às fls. 132/142.
Ademais, observa-se que houve liberação do crédito no montante de R$ 1.279,65 (mil e duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) por TED em fls. 194/195.
Entretanto, não há evidência de outras movimentações realizadas com o referido cartão.
Com efeito, a demandante sequer utilizou o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls 143/193, anexadas pelo próprio banco evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
A circunstância leva a crer que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 4.
Desse modo, a regularidade da contratação infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor do empréstimo ao patrimônio da recorrente. 5.
Nesse sentido, temos que ambos os elementos, restam-se afastados, vez que, conforme demonstrado no caso em questão, a validade da contratação torna-se nula diante da indução ao erro e ausência de vontade da parte, e ainda, pelo ingresso do valor ao patrimônio do recorrente dar-se a tão somente pela própria indução ao erro, dado que o recorrente acreditava se tratar de montante referente a contratação de empréstimo consignado na modalidade simples. 6.
A devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 7.
No presente caso, verifico que os descontos tiveram início em 10/19/2019 e continuam até o presente momento, ou seja, possui parcelas anteriores ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos feita do STJ, qual seja, a data 30/03/2021.
Portanto, a restituição das parcelas descontadas indevidamente deve ser feita de forma simples para aquelas realizadas anterior a decisão do Superior Tribunal de Justiça em dobro para aquelas cometidas depois. 8.
No que concerne aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. 9.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200448-79.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Nesses termos, há de se reconhecer que a parte requerida precisa se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte promovente, relativo a empréstimo sobre a RMC (rubrica 217) e consignação - cartão (rubrica 268) no benefício previdenciário nº 519.865.131-8, bem como se reconhecer a inexistência da contratação de ambos e, consequentemente, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), com a correção pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação.
Ademais, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ser cobrado por algo indevido em seu benefício previdenciário e subsistência, no sentido de se dispensar a prova do abalo (in re ispa), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, que deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO por Sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por considerar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) decretar a revelia do promovido BANCO AGIBANK S.A; (b) condenar a parte requerida na obrigação de se abstenha de realizar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo sobre a RMC (rubrica 217) e consignação - cartão (rubrica 268) no benefício previdenciário nº 519.865.131-8 do senhor JOSE SANTOS DE SOUZA, CPF nº *13.***.*67-34 e, consequentemente, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação, limitada a questão da discussão referente ao dano material aos últimos 5 anos desde a entrada desta ação; (c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
BÁRBARA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164744672
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14/07/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/03/2025 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138929315
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138929315
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17/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138929315
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17/03/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 15:55
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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05/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 13:57
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 13:57
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 13:13
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 13:13
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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24/11/2024 09:19
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2024 00:47
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112493984
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01/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002078-72.2024.8.06.0246 Promovente: JOSE SANTOS DE SOUZA Promovido: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SANTOS DE SOUZA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, no qual não anuiu (ID 112084894).
Com isso pede a nulidade do contrato objeto da lide no sentido de convertê-lo em um empréstimo pessoal consignado, correspondente à taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Processo ainda sem audiência e contestação.
Realizando uma minuciosa análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se questão de ordem diante da impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valores pagos, com fundamento na tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impossibilitando elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Nesse contexto, para se averiguar a correta extensão do "dano material" e eventual repetição de indébito, seria necessário calcular não apenas os pagamentos efetuados, mas "quanto" desses valores foram destinados ao pagamento do mútuo e quanto foram computados como encargos, o que, em eventual procedência, demandaria liquidação da decisão.
Outrossim, assento que o presente entendimento foi também resultado no âmbito desta unidade judiciária da dificuldade que se apresentou, ao longo dos anos, para se levar a efeito a fase de cumprimento de sentença em processos com iguais pedidos e causas de pedir, já que os tais sempre necessitam do encaminhamento a contadoria, inclusive, em diversas ocasiões, resultando deveras, em divergências e impugnações quanto aos valores levantados, protelando no tempo a efetividade das decisões na fase de cumprimento de sentença.
Na prática, se revelou que os feitos em tramitação nessas circunstâncias, tornaram-se demasiadamente complexos e demorados, inviabilizando a efetividade, simplicidade e celeridade devidas aos processos em sede de juizados especiais.
Ora, restou formado o convencimento neste juízo, que julgar um feito como a demanda em testilha, sem o auxílio de perícia contábil, ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, não é coerente, posto ser incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim sendo, é evidente que não é possível a realização de um julgamento seguro sem prejuízo às partes, repito, pela necessidade de perícia contábil, assim como necessidade de liquidação.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente, e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso, necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Cumpre ainda ressaltar, que mesmo no caso de conversão para um empréstimo consignado padrão com juros médios aplicados no mercado, ainda assim, seria necessária liquidação para corretamente apurar os devidos valores.
Inviável, assim, se torna o julgamento da causa perante este juízo, já que eventual procedência implicaria na necessidade de se revisar todos os valores pagos e abater os valores supostamente recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, além do fato de que todas essas quantias deveriam ser devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, a partir dos respectivos desembolsos/recebimentos.
O art. 3º da Lei nº 9.099/95 define a competência deste juízo taxativamente para causas de menor complexidade, enquanto o Enunciado FONAJE 54, in verbis, esclarece que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Por fim, sendo a competência um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve o processo ser extinto, uma vez verificada a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, e tal extinção dar-se-á sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, por se tratar de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos".
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112493984
-
31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112493984
-
30/10/2024 21:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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