TJCE - 0200901-44.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171790460
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171790460
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01/09/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171790460
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01/09/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150230109
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 150230109
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150230109
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150230109
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12/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memória, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, Guaraciaba do Norte/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200901-44.2024.8.06.0084 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas Requerente: José de Sousa Agapito SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José de Sousa Agapito em desfavor do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com descontos de Tarifa Bancária (Cesta Bradesco Expresso 4), Anuidade de Cartão de Crédito e Serviço de Cartão Protegido, contudo, não contratou tais serviços.
Emenda à inicial no Id. 110145668.
Justiça Gratuita concedida na decisão de Id. 110145669.
Contestação apresentada pelo promovido no Id. 110148034.
Réplica no Id. 126176196.
As partes requereram o julgamento da ação nas petições de Id's 131784634 e 132596377. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a relação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelos artigos 2° e 17, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3° da supracitada legislação.
Nesse sentido, ao compulsar os extratos bancários anexados nos Id's 110148040, 110148041, 110148042, 110148043, 110148044, 110148045 e 110148028, denota-se que o desconto "Cesta Bradesco Expresso 4" iniciou em 05 (cinco) de outubro de 2015 (dois mil e quinze); "cartão crédito Anuidade" em 04 (quatro) de dezembro de 2019 (dois mil e dezenove); e "Serviço Cartão Protegido" em 15 (quinze) de junho de 2020 (dois mil e vinte), todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 05 (cinco) de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro), ou seja, o promovente esperou mais de 04 (quatro) anos para procurar uma solução jurídica para os desfalques financeiros contestados, o que, de início, põe em dúvida seu comportamento tardio frente aos princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, percebe-se que o autor movimentava constantemente sua conta bancária por intermédio de saques, motivo pelo qual denota-se que o requerente tinha acesso ao seu histórico bancário e, por consequência, detinha ciência das informações acerca das cobranças dos serviços que supostamente não contratou.
Em contrapartida, constata-se que a parte ré demonstrou que agiu dentro dos parâmetros de validade e boa-fé ao efetuar os descontos impugnados, haja vista que é patente a utilização e usufruto de tais benefícios bancários pela parte autora, de modo que a improcedência de todos os pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
09/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150230109
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09/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150230109
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23/04/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 08:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130747939
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130747939
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17/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130747939
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17/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112507204
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0200901-44.2024.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA AGAPITOREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 29 de outubro de 2024.
MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112507204
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29/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112507204
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29/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 21:32
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01810480-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 10:37
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03/10/2024 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01809997-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 14:47
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29/09/2024 00:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/09/2024 08:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/09/2024 14:14
Mov. [11] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 12:01
Mov. [10] - Conclusão
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17/06/2024 17:47
Mov. [9] - Conclusão
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17/06/2024 17:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01805905-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/06/2024 17:22
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24/05/2024 11:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0449/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 13:24
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 12:28
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/05/2024 20:31
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 11:22
Mov. [3] - Conclusão
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05/05/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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