TJCE - 0002414-67.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA ELZA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 21385041
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 21385041
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0002414-67.2000.8.06.0150 APELANTE: MARIA ELZA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Execução de título judicial.
Extinção por ausência de título.
Acordo homologado.
Pretensão de recebimento da multa cominatória.
Error in procedendo.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação executória de título judicial consistente na obrigação de pagar quantia certa, por entender que não houve comando condenatório expresso referente ao pagamento dos valores pleiteados.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão que concluiu por extinguir a execução por quantia certa, diante da alegação de que se trata de execução de obrigação de fazer consistente na reintegração da servidora, cuja pretensão é o pagamento da multa cominatória estabelecida quando da realização do acordo nos autos da execução judicial.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A sentença tratou somente da execução por quantia certa, deixando de se manifestar acerca da obrigação de fazer, verificando-se portanto o erro in procedendo do juízo, que extinguiu o feito sem observar petição anterior da autora pugnando pela continuidade do feito em relação à obrigação de fazer. 3.2.
O error in procedendo, ou erro de procedimento, deve ser considerado um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes citadas: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Elza Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Quiterianópolis.
Na exordial, narra a autora, em síntese, que o ente municipal demandado fora condenado em ação ordinária anterior na obrigação de fazer, consistente na reintegração da servidora ao cargo público, com a determinação de pagamento dos valores atrasados referentes ao período de afastamento indevido, cuja sentença transitou em julgado.
Assim, afirmando ser credora do Município de Quiterianópolis da quantia de R$ 20.760,00 (vinte mil, setecentos e sessenta reais), referente aos valores da remuneração em atraso, ingressou com pedido de execução da obrigação de fazer, assim como de execução por quantia certa para recebimento dos respectivos valores.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por entender que "(...) a sentença exequenda proferida no processo nº 078/98 datada de 21/06/1998, limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento." Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que "... no ano de 2005 houve um acordo para que o município reintegrasse todos os servidores, a partir do dia 1º de fevereiro de 2006, sob pena de multa diária de um salário mínimo por servidor (fls. 71/72), donde verifica-se que em audiência realizada no ano de 2011, fls. 115/116, a servidora ainda não havia sido reintegrada.
Portanto, fica claro que o presente processo trata de OBRIGAÇÃO DE FAZER, ou seja, comprovar a reintegração do servidor na data determinada, sob pena de multa diária, fato este, até o momento não demonstrado pela municipalidade" (grifos no original).
Ao final, pugna pela reforma da sentença com o julgamento procedente da ação ou, subsidiariamente, por sua nulidade.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso, porém não opinou acerca do mérito, por entender ausente interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão, insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de execução de título judicial, por entender que a sentença exequenda proferida em ação ordinária anterior limitou-se a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento.
Em seu apelo, aduz a autora, em suma, "… que o presente processo trata de OBRIGAÇÃO DE FAZER, ou seja, comprovar a reintegração do servidor na data determinada, sob pena de multa diária, fato este, até o momento não demonstrado pela municipalidade", afirmando a existência de acordo nos autos da execução judicial, realizado em 22/09/2005.
Nessa esteira, a controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão que concluiu por extinguir a execução por quantia certa, diante da alegação de que se trata de execução de obrigação de fazer consistente na reintegração da servidora, cuja pretensão é o pagamento da multa cominatória estipulada quando da realização do acordo nos autos da execução judicial.
Pois bem.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora ingressou inicialmente com pedido de execução, tanto da obrigação de fazer (reintegração da servidora) quanto da obrigação de pagar quantia certa (referente ao pagamento de valores do período de afastamento).
Prosseguindo a ação, foi realizado acordo entre as partes, conforme Id's 18684965/18684966, em que ficou estabelecido: 1.
Que o município de Quiterianópolis reintegrará a parte exeqüente ao seu cargo de origem, com a mesma carga horária e inclusão em folha de pagamento, com remuneração equivalente ao cargo reintegrado e nos parâmetros atuais; 2.
Que a parte exeqüente será lotada no mesmo órgão público em que trabalhava na época da demissão indevida; 3.
Considerando que deverão ser reintegrados por ordem judicial cerca de 200 servidores, o município de Quiterianópolis reintegrará 50 servidores por mês, de forma que no mês de Janeiro de 2006 todos os servidores constantes da anexa relação estejam re-empossados nos seus cargos públicos, conforme a decisão judicial executada; 4.
Que a reintegração dos servidores deverá obedecer, de forma gradual, a lista alfabética da relação acima citada; 5.
Que a partir do dia 1º de Fevereiro de 2006, caso não haja o cumprimento integral deste ajuste, o Município de Quiterianópolis pagará uma multa diária de um salário mínimo por servidor não reintegrado, revertendo-se a pena pecuniária em indenização ao servidor não reintegrado; 6.
Que a pena pecuniária estipulada acima deverá, em caso de inadimplemento, ser bloqueada e retida diariamente na Instituição Financeira onde são depositados os recursos da municipalidade, posto que trata-se ela de multa que se destina a obrigar o devedor a cumprir a obrigação; 7.
Que com relação à execução por quantia certa, deverá a parte exeqüente, em processo próprio, ajuizar uma outra ação, para se apurar os valores realmente devidos, ficando, portanto, o pedido inicial da execução extinto com relação a tal matéria. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença, constituindo-se portanto em novo título judicial.
Posteriormente, a autora ingressou com pedido de liquidação de sentença para recebimento dos salários atrasados, apontando a quantia de R$ 124.082,00, ao passo em que requereu a execução da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, pleiteando expressamente "… a aplicação da multa diária de 01 (um) salário mínimo por dia de atraso por servidor não reintegrado, conforme item 5 do Termo de Audiência Cível de 22 de Setembro de 2005." (Id's 18684973/18684978).
Dessa forma, em que pese a constatação de que a ação trouxe pedido de execução por quantia certa, verifica-se que ela também se refere à execução da obrigação de fazer, em que restou realizado acordo com aplicação de multa pelo descumprimento, pretendendo o apelante o prosseguimento do feito em relação a tal pleito, com o pagamento da multa cominatória estipulada.
No caso, a sentença tratou somente da execução por quantia certa, deixando de se manifestar acerca da obrigação de fazer, verificando-se portanto o erro in procedendo do juízo, que extinguiu o feito sem observar petição anterior da autora pugnando pela continuidade do feito em relação à obrigação de fazer (Id 18685107). É caso portanto de anulação da sentença por error in procedendo, nos termos da jurisprudência correlata: NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
OCORRÊNCIA.
QUESTÕES RELEVANTES.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO.
PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO.
FALTA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS.
VÍCIO DE NULIDADE CONFIGURADO.
I - Se na sentença não foram apreciados todas as questões e pedidos formulados pelas partes, verifica-se o vício citra petita. É nula a sentença que ao julgar a lide deixa de apreciar o pedido de reconvencional apresentado na forma do caput do art . 343, do CPC, bem como se distancia dos limites estabelecidos para a lide pela parte autora na petição inicial.
II - Não se tratando de causa madura a merecer imediato julgamento, não se aplica o preceito contido no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil - SENTENÇA CASSADA (TJ-SP - RI: 10058639220218260127 SP 1005863-92.2021.8.26.0127, Relator.: Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE REQUERIMENTO DO RÉU.
ART. 485, §§ 1º E 6º DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Caso em análise: a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa, tendo em vista que a parte autora se manteve inerte.
Alega a apelada que não foi intimada para dar seguimento ao feito.
Desse modo, o cerne do recurso se volta para verificar se houve abandono da causa pela parte autora. 2.
Fundamentação: a falta de realização, por parte da autora, dos atos e diligências sob sua responsabilidade por mais de 30 (trinta) dias, só caracteriza abandono do processo apto a ensejar a sua extinção sem julgamento do mérito se a parte for pessoalmente intimada para corrigir a falta em 5 (cinco) dias e, mesmo assim, permanecer inerte, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC.
No caso, verifica-se que tal providência não foi adotada. 2.1.
Não se pode olvidar, ainda, que o réu apresentou contestação no presente feito, de modo que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor dependeria do requerimento para tanto por parte daquele, como preconiza o § 6º do citado art. 485.
Súmula 240 do STJ. 2.2.
Com efeito, houve erro de procedimento do Juízo de origem ao extinguir o feito sem a observância das normas processuais, revelando-se prudente, pois, a anulação da sentença. 3.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0777190-65.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
APELO INTEMPESTIVO.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE FEITOS.
JULGAMENTO DA AÇÃO SEPARADAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 235 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1 - Preliminarmente, há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 2 - Compulsando os autos, observo que a intimação dos recorrentes acerca da sentença adversada ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2018 (fls. 395/396).
Dessa forma, a contagem do prazo se iniciou no dia 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira), e, em observância aos dias úteis e feriados, o prazo para os apelantes recorrerem findou-se no dia 09 de março de 2018.
Todavia, o recurso em apreço foi interposto apenas em 12 de março de 2018, conforme se depreende do carimbo aposto às fls. 399, de modo que o apelo é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido por esta Relatoria, uma vez que sua interposição afronta a regra do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porquanto extrapolou o prazo recursal de 30 (trinta) dias. 3 - Sucede-se que, embora não seja possível o conhecimento do apelo, verifico que subsistem matérias de ordem pública que merecem ser analisadas de ofício nesta oportunidade, notadamente acerca da existência de nulidade da sentença em razão da conexão entre feitos, que gera a necessidade de julgamento simultâneo das ações, bem como de error in procedendo em razão do julgamento isolado da presente demanda em relação aos processos a ela conexos. 4 - Ressalto que o error in procedendo, ou erro de procedimento, deve ser considerado um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.
Dessa forma, tal espécie de erro, como a retratada no presente caso, se trata de matéria de ordem pública, o que possibilita a aplicação do efeito translativo, que é decorrência do princípio inquisitório, e não do dispositivo, permitindo ao magistrado examinar, mesmo ex offício questões de ordem pública não suscitadas. 5 - O art. 55, caput e § 3º, e o art. 58, do Código de Processo Civil, versam sobre a conexão entre ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, e, ainda, impõem a reunião dos feitos para julgamento conjunto, em decisão simultânea, mesmo que não se opere a conexão, quando houver risco de prolação de decisões conflitantes. 6 - No caso concreto, conforme já decidido por ocasião do Conflito de Competência sob o nº 0024123-79.2007.8.06.0000, cuja cópia do acórdão repousa às fls. 335/345 dos presentes autos, é evidente a conexão entre esta Ação de Rescisão de Contrato Administrativo com a Ação Cautelar Inominada (0029179-61.2005.8.06.0001) e com a Ação de Cobrança (0008372-20.2005.8.06.0001), haja vista que possuem a mesma causa de pedir, qual seja, o contrato administrativo celebrado entre as partes.
Além disso, o julgamento conjunto das referidas demandas é imperioso porque podem ser geradas decisões conflitantes, tendo em vista que em uma das ações o Município de Várzea Alegre pleiteia a rescisão do contrato administrativo e a abstenção do pagamento das obrigações dele decorrentes, enquanto nas outras os contratados efetuam a cobrança pelos serviços prestados em razão do negócio jurídico em discussão. 7 - Inobstante o enunciado da Súmula nº 235 do STJ preveja que ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿, in casu, a questão já havia sido debatida e decidida por esta Instância Superior no supracitado Conflito de Competência, com a posterior concentração das ações na Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, no entanto, o Juízo a quo julgou o feito em separado. 8 - Sob essa perspectiva, faz-se necessária a cassação da sentença que julgou a Ação de Rescisão Contratual separadamente, diante da evidente violação ao art. 58 do CPC e error in procedendo, devendo a sentença adversada ser desconstituída e os autos remetidos ao juízo a quo para que aprecie e julgue as ações em comento simultaneamente. (Apelação Cível - 0000428-09.2005.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) O error in procedendo, ou erro de procedimento, deve ser considerado um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
20/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385041
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
02/06/2025 17:39
Conhecido o recurso de MARIA ELZA SILVA - CPF: *15.***.*80-06 (APELANTE) e provido
-
02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373556
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373556
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002414-67.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373556
-
14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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