TJCE - 0200747-02.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 160674650
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160674650
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25/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200747-02.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assinatura Básica Mensal] Polo ativo: AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que o Sr.
JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS impetrou em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que as partes chegaram a um acordo, Id. 160354009, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito.
Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, dando-se as baixas necessárias.
Isento de custas, nos moldes do art. 90, §3° do CPC.
Considerando que o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
24/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160674650
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23/06/2025 11:14
Homologada a Transação
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129618853
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129618853
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200747-02.2024.8.06.0092 AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc. Proceda-se com a prova pericial grafotécnica para comprovar se o contrato objeto da lide foi ou não firmado pela parte autora.
Em decisão de Id. 110114081 a requerente foi beneficiada com a gratuidade judiciária.
A Portaria n° 320/2024 Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, disponibilizada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, visando justamente a atender ao previsto no artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1º Fixar os valores, em reais, a serem pagos aos(às) peritos(as), intérpretes, tradutores(as) e entrevistadores(a) forenses nomeado(as) para atuar em processo judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará quando for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça.(G.N) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se apenas às perícias, às traduções e às interpretações realizadas a partir do início da sua vigência.
Proceda-se com a indicação de perito grafotécnico, por sorteio a ser realizado pelo SIPER - Sistema de Peritos.
Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), tendo como parâmetro o valor médio das perícias realizadas pelo TJCE, através da Portaria nº 320/2024 do TJ/CE.
Na sequência, intime-se o profissional para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme art. 465, §2°, do CPC, bem como se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c arts. 144 e 145, todos do CPC.
Em obedecimento ao art. 465 do CPC, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, conforme §1° do art. 465, do CPC.
Com a juntada do laudo conclusivo pelo expert nomeado, no prazo supramencionado, intimem-se as partes para tomarem conhecimento do seu inteiro teor, conforme art. 477, § 1º, do CPC, podendo se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso apresentada impugnação ao parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda-se com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Com a juntada dos extratos ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido e findos prazos, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
MARCELO VEIGA VIEIRA JUIZ -
08/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129618853
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08/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:26
Juntada de Ofício
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16/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126143198
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126143198
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22/11/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200747-02.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, Dr.
Daniel Macedo Costa, em Decisão de ID 110114081, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão. Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
Por fim, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).
INDEPENDÊNCIA/CE, 21 de novembro de 2024.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/11/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126143198
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21/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112666835
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDÊNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200747-02.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, através deste expediente de comunicação fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da decisão cujo documento repousa no ID nº 110114081.
INDEPENDÊNCIA/CE, 31 de outubro de 2024.
FERNANDA MARIA DE SOUSA DANTASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112666835
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112666835
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 21:24
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/10/2024 01:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/10/2024 06:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805120-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2024 05:44
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01/10/2024 14:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/10/2024 12:44
Mov. [5] - Expedição de Carta
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27/09/2024 15:30
Mov. [4] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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27/09/2024 14:26
Mov. [3] - Mero expediente | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
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25/09/2024 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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