TJCE - 0005575-69.2019.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160530215
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 160530215
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160530215
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160530215
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0005575-69.2019.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: JOAQUIM SOARES VELOSO POLO PASSIVO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação por danos morais proposta por Joaquim Soares Veloso em face de Banco Bradesco S/A. Foi proferida sentença nos seguintes termos (id. 64752797): Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO O PEDIDO CONTRAPOSTO para: a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos controvertidos nas iniciais (contratos nº 793833477; 0123260899197; 0123295480906; 0123304134349 e 0123320903563), suspendendo-se imediatamente os descontos na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido, a qual limito em R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro a parte requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Interposto recurso inominado, este foi julgado parcialmente provido (id. 109460010): Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do contrato avençado e condenando o Banco a restituir os valores descontados indevidamente, obedecida a prescrição quinquenal, ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, entendido como a data do início das cobranças (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária com índice INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Sem danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, considerando o acolhimento parcial do recurso. Certificado o trânsito em julgado em 14.10.2024 (ID 109460011), a parte autora requereu o cumprimento de sentença em 06.01.2025, no valor de R$ 1.748,74 (mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Posteriormente, em 14.05.2025, as partes juntaram aos autos acordo no valor de R$ 19.763,86 (dezenove mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). É o breve relatório.
Decido. O Provimento nº 13/2019/CGJ instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, com o objetivo de identificar padrões de excessiva judicialização e eventual litigância predatória, em prejuízo do Poder Judiciário e da parte hipossuficiente. Nesse contexto, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), por meio da Resolução nº 04/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por intermédio da Nota Técnica nº 05/2023, o referido órgão aderiu às diretrizes estabelecidas na Nota Técnica nº 01/2022, oriunda do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), a qual reúne e recomenda boas práticas de gestão de processos judiciais e de organização do trabalho jurisdicional, voltadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância predatória, destacando-se, entre elas, as seguintes: Antes de homologar acordos, em processos com indícios de litigância predatória, conferir com cautela os poderes outorgados e as assinaturas lançadas, avaliar o conteúdo do acordo, e, em relação a acordo celebrado após a prolação de sentença, conferir se a parte que assumiu obrigações no acordo foi realmente condenada a pagar valor ou a fazer algo; (Grifei). No caso em exame, trata-se de demanda de massa, envolvendo discussão sobre negócio jurídico não firmado, enquadrando-se no perfil delineado pela Corregedoria-Geral da Justiça para a aplicação das recomendações acima mencionadas, senão vejamos. A parte autora deu início ao cumprimento de sentença visando ao recebimento de R$1.748,74 e, apenas 4 meses depois, foi juntado acordo nos autos no valor de R$ 19.763,86.
Destaca-se, nesse ponto, que a quantia acordada é aproximadamente 1.030% superior ao valor exequendo, o que equivale a mais de 10 vezes o valor da condenação. Tal discrepância revela manifesta desproporcionalidade entre a condenação imposta na sentença transitada em julgado e as obrigações assumidas no acordo, o que impede sua homologação por este Juízo, seja pela aparente finalidade ilícita, por força do artigo 142 do Código de Processo Civil, seja pela vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Ante o exposto, deixo de homologar o acordo de id. 155962938 e: 1.
Determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência das medidas ora adotadas, nos termos da Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, sem prejuízo da adoção de medidas adicionais, tais como comunicação à OAB, ao Ministério Público e ao setor de compliance do Banco Bradesco, bem como eventual responsabilização dos procuradores envolvidos por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 79 e seguintes do CPC, caso se constate a reiteração da presente conduta em outras demandas; 2.
Advirto expressamente os causídicos acerca das possíveis sanções decorrentes da reiteração da conduta verificada, recomendando-se, desde já, a verificação e correção de outros casos análogos; 3.
Preclusa a decisão, intime-se o Banco Bradesco para apresentar seus dados bancários a fim de viabilizar a devolução do depósito de id. 160366138; 4.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito; 5.
Cumpridas as determinações e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
27/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:57
Juntada de Ofício
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160530215
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160530215
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27/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:57
Indeferido o pedido de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:16
Processo Reativado
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23/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2025 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 112623168
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 112623168
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25/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112623168
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20/11/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES VELOSO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:05
Decorrido prazo de JOAQUIM SOARES VELOSO em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112623168
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da segunda instância para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência que a inércia implicará na extinção do feito. Sem mais requerimentos pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Formulados requerimentos, venham conclusos para apreciação. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112623168
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31/10/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112623168
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:37
Desentranhado o documento
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07/02/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão (outras)
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06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:00
Desentranhado o documento
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15/12/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 18:32
Juntada de Petição de recurso
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05/10/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2022 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2022 20:01
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2021 23:32
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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16/02/2021 23:32
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2552
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15/02/2021 14:41
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2021 18:04
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 09:03
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/11/2020 16:48
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.20.00166113-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2020 16:12
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03/11/2020 18:32
Mov. [25] - Mero expediente: Chamo o feito a ordem e revogo a audiência anteriormente designada.
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11/09/2020 12:40
Mov. [24] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2020 00:14
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 2367
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04/05/2020 10:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2020 17:37
Mov. [20] - Audiência Designada: Instrução Data: 11/11/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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27/03/2020 17:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/03/2020 22:15
Mov. [18] - Mero expediente: Tendo em vista o pedido da parte Requerida pela realização de audiência de instrução, determine-se à Secretaria desta Vara Única que promova o agendamento do ato audiencial para data oportuna.
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25/03/2020 15:21
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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05/03/2020 19:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.20.00165285-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2020 19:19
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05/03/2020 19:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.20.00165284-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/03/2020 19:01
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13/02/2020 13:29
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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13/02/2020 10:50
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.20.00165197-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2020 09:28
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12/02/2020 15:28
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.20.00165186-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2020 14:34
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12/12/2019 12:33
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.19.00015374-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2019 12:05
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10/12/2019 11:21
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2019 07:20
Mov. [9] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
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01/11/2019 12:56
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: Página:
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30/10/2019 16:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
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30/10/2019 13:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2019 14:50
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/08/2019 10:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2019 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2019 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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