TJCE - 3000458-43.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19022703
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19022703
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000458-43.2023.8.06.0122 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI RECORRENTE: JOAQUIM JOSÉ DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS DIVERSO DO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 18361039): Aduz a parte autora que é aposentada e que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de empréstimo consignado de nº 813855969, a ser descontado em parcelas de R$ 222,54.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (ID. 18361110): A instituição financeira, preliminarmente, afirma a conexão entre as ações, incompetência dos juizados especiais.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral.
Sentença (ID. 18361131): Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a contratação de empréstimo consignado foi comprovada por meio da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, cujo qual continha cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação Recurso Inominado (ID. 18361133): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, ratificando a irregularidade da contratação, pois afirma que não houve prova da regularidade do presente contrato, pois não foi seguido o procedimento exigido para validade do contrato, inexistindo assinatura a rogo no contrato acostado pelo banco demandado, além do número do contrato ser diverso do impugnado nos autos.
Contrarrazões (ID. 18361138): defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia cinge quanto à regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, bem como dos descontos respectivos, dada sua alegação de que não celebrou a avença.
No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do empréstimo, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira, embora tenha colacionado cópia do alegado instrumento firmado pela promovente, o documento não possui assinatura a rogo, constando apenas suposta digital da contratante e assinatura de duas pessoas, supostamente testemunhas (ID. 18361111).
Além disso, o número do contrato juntado para recorrida é diverso do impugnado nos autos. Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Deve-se pontuar, contudo que, na oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão "[...] para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que os descontos impugnados na presente demanda tiveram início antes de 30 março de 2021, data de publicação do referido acórdão, reconheço que a devolução deve se dar de forma simples, no caso dos descontos anteriores a 30 de março de 2021 e de forma dobrada para os ocorridos após essa data.
Verifica-se que a instituição bancária incorreu em falha na prestação de serviço ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor sem respaldo contratual legítimo, conduta que evidencia negligência na adoção das cautelas indispensáveis à sua atividade comercial.
Ressalta-se ainda que a responsabilidade do banco, na qualidade de prestador de serviços, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sob tal perspectiva, para a configuração do dever de indenizar, basta que o consumidor demonstre o dano experimentado e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor, sendo dispensável a comprovação do elemento culpa.
No caso em análise, uma vez presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil do fornecedor, impõe-se à instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente descontados, bem como compensar o consumidor pelos danos morais experimentados.
Anote-se que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é considerado in re ipsa, vez que constatada a subtração direta de verba alimentar, sendo prescindível prova quanto ao efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. Esse é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Ao efetivar descontos no benefício previdenciário do recorrente, o banco recorrido incorreu em ato ilícito, sendo, nesse caso, o dano moral in re ipsa. (...)" (TJCE; Recurso Inominado n° 0050164-68.2019.8.06.0160, 2ª Turma Recursal, Relator Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, Data do julgamento 29/06/2023) Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A condenação deve ser suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela vítima, sem constituir-se em fator de enriquecimento indevido, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso em análise, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, montante este que se revela suficiente para reparar o prejuízo sofrido, além de estar em consonância com o patamar estabelecido em casos semelhantes pelas Turmas Recursais do Ceará.
Em mesma linha: "EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000487920198060136, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023)" grifo nosso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para: (1) declarar inexistente o contrato objeto do presente feito; (2) condenar o banco promo-vido à devolução de forma simples nos descontos realizados antes de 31 de março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após referida data, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC ambos contados a partir de cada desconto inde-vido; e (3) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros.
Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato de empréstimo foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas. Sem condenação em custas e em honorários, eis que parcialmente provido o recurso. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
28/03/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022703
-
27/03/2025 14:18
Conhecido o recurso de JOAQUIM JOSE DE SOUSA - CPF: *39.***.*27-75 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18568954
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18568954
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/25, finalizando em 24/03/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
10/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568954
-
09/03/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200747-02.2024.8.06.0092
Jose Antonio Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layara Correia Aires Camurca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 11:11
Processo nº 3031892-88.2024.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Etelberto de Sousa Castro
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 06:51
Processo nº 0002354-94.2000.8.06.0150
Maria Cavalcante Gracia
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2010 00:00
Processo nº 0002354-94.2000.8.06.0150
Maria Cavalcante Gracia
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 17:19
Processo nº 3032686-12.2024.8.06.0001
Rosangela Maria Frota de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 15:10