TJCE - 3000497-30.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 06:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Francisco Alexandre de Oliveira em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19920671
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19920671
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000497-30.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, nascido em 09/08/1946, atualmente com 78 anos e 08 meses de idade, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE que, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, indeferiu a inicial, por ausência de interesse de agir (ID nº 19823004). O apelante, em suas razões recursais, defende que "o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso do apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional. Também não é caso de conexão das demandas, visto que, conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e causa de pedir, não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes, conforme os ditames do Código de Processo Civil." (sic) Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 19823003). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 19823014). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Extinção por falta de interesse de agir.
Impossibilidade.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso provido.
Sentença anulada. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que o consumidor deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos, e que a existência de várias ações propostas pelo autor buscando anular contratações diferentes firmadas com a mesma instituição financeira caracteriza a ausência de interesse de agir. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos da consumidora, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7.
Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV.
DISPOSITIVO. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201122-45.2023.8.06.0154.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 11/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Raimunda Rodrigues de Brito contra sentença que indeferiu a inicial de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de fracionamento indevido de demandas e ausência de pressupostos processuais. II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) saber se houve violação do direito de acesso à justiça; (b) verificar a legitimidade do indeferimento da inicial sob o argumento de fracionamento de demandas. III.
Razões de decidir 3.
O tribunal reconheceu que a recomendação do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), embora vise evitar demandas repetitivas, não impede o ajuizamento de ações individuais com objetos distintos. 4.
A conexão entre processos não é automática, especialmente quando cada contrato representa uma relação jurídica específica, devendo ser analisada casuisticamente a partir dos documentos e fatos de cada demanda. 5.
A decisão de primeiro grau configurou cerceamento de defesa e violação do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1.
A existência de múltiplas ações não configura, por si só, abuso processual. 2.
O direito de ação deve ser garantido, especialmente em casos envolvendo consumidores vulneráveis." (TJCE.
AC nº 0200369-38.2023.8.06.0203.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19920671
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29/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de Francisco Alexandre de Oliveira (APELANTE) e provido
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25/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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