TJCE - 3002081-47.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:53
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:16
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 154000589
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 154000589
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04/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154000589
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04/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 03:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115425196
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115425196
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08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002081-47.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
07/11/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115425196
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06/11/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2024 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112504591
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002081-47.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE POSSIDONIO DA SILVA JUNIOR Requerido: REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: VIRLANIA DA SILVA CALOU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRLANIA DA SILVA CALOU / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002081-47.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 26/03/2025 15:20, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 29 de outubro de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112504591
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29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112504591
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29/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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