TJCE - 3030313-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:54
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155120863
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155120863
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3030313-08.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transferência de pontos/CNH Requerente: Igor de Araujo Silva e Mikael Lima Lira dos Santos Requerido: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC e Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por IGOR DE ARAUJO SILVA E MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS, em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, Departamento Estadual De Trânsito Do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em síntese, que seja reconhecida a indicação do condutor na via judicial, declarando MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS como real condutor(a) e responsável pela autuação de trânsito ora questionada, permitindo, assim, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do(a) autor(a). Para tanto, aduz o autor que é possuidor da Permissão de Dirigir Provisória (Registro de Habilitação nº *83.***.*18-40, CNH nº 2690519509, de categoria A), que, ao verificar o sistema do DETRAN-CE, percebeu que sua habilitação estava BLOQUEADA por infração cometida pelo coautor, MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS (Registro de habilitação nº *77.***.*01-17, CNH nº 2849547800 de categoria AB), e que por não ter indicado o real condutor infrator no prazo administrativo ingressara com a presente demanda. Cumpre mencionar que o processo teve o devido processamento, com Contestação da AMC e DETRAN, Réplica e Parecer do Ministério Público pela procedência. Concedida Tutela Antecipada. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Preliminarmente, nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Analisando o suposto direito autoral em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro- CTB, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, verifica-se que: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. [...] § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. O CTB também é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário, em seu art. 257, §§ 3º e 7°: 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. No caso sob exame, o autor, proprietário do veículo, alega que que não era o condutor do veículo no momento da infração e, também, menciona que não recebeu nenhuma notificação, razão pela qual não ofereceu recurso administrativo no prazo adequado. É cediço que, na Constituição Federal há uma regra, em seu art. 5º, XLV, que leciona que nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Vejamos: Ar.t 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Trata-se do princípio da pessoalidade, ou intranscedência da pena, que deve ser entendido também nas sanções administrativas.
As sanções administrativas de trânsito devem prestar-se a penalizar infratores, não a servirem como mero meio de arrecadação ao Estado, não importando se atingem ou não os reais infratores. Nessa mesma vertente, o CTB é claro ao dispor que a responsabilidade pelas infrações de trânsito é pessoal, cabendo ao condutor do veículo no momento da infração, não ao seu proprietário.
Citemos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. [...] § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Não obstante as regras supramencionadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a perda do prazo de 15 dias previsto no art. 257, §7º, acarreta tão somente preclusão administrativa, não afastando o direito de judicialmente comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração.
Vejamos decisões nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Infração de trânsito.
Indicação do condutor do veículo.
Inercia do proprietário.
Comprovação do verdadeiro responsável em sede judicial.
Possibilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10033290820188260443 SP 1003329-08.2018.8.26.0443, Relator: Roge Naim Tenn, Data de Julgamento: 30/05/2020, 1º Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2020). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com fulcro no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988) e da independência das instâncias, tem-se admitido a indicação em juízo do real condutor do veículo na ocasião da infração, para fins de transferência da penalidade, ainda que tal apresentação tenha sido intempestiva na via administrativa.
Precedente do STJ. 2.
In casu, a declaração apresentada em juízo por Ricarte Torres de Pinho Neto atesta a falta de responsabilidade da promovente/apelada, pois ele reconhece, de forma inequívoca, ser o condutor da motocicleta de placas OSS 2643 e autor da infração em tela, bem como requer a transferência da pontuação ao seu prontuário.
Desse modo, afigura-se cabível a aludida transferência dos pontos ao condutor apontado pela demandante e, por conseguinte, o desbloqueio da CNH definitiva da autora. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0006416-96.2016.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/08/2018, data da publicação: 13/08/2018). Desta feita, demonstra-se pertinente o pleito buscando pronunciamento judicial com determinação de transferência de pontos do prontuário do proprietário para outro que apenas conduzia o veículo. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando a ilegitimidade da primeira parte autora, IGOR DE ARAUJO SILVA, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário e liberação da permissão de dirigir definitiva; bem como seja feita a transferência destes pontos para verdadeiro condutor infrator, MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS, caso não tenha nenhuma outra infração. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155120863
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129445204
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129445204
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14/12/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129445204
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112085218
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112085218
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30/10/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: IGOR DE ARAUJO SILVA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E C I S Ã O Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República.4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.(REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019).
No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA À AUTORA.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE NA VIA JUDICIAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
FEITO PROPOSTO SOB PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 421 DO STJ.
APELO DO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência da pretensão formulada pela promovente, no sentido de transferir a pontuação do AIT para o prontuário do condutor, Raphael de Mesquita Flor, permitindo ainda que autora obtenha a sua CNH definitiva.
Todavia, o juízo deixou de condenar o DETRAN/CE em honorários sucumbenciais, enquanto o Município teria que pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil) a título de honorários, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Do contexto fático probatório acostado aos autos, extrai-se que de fato, não era a autora quem conduzia a motocicleta no momento da infração de trânsito, conforme se pode observar do termo de declaração subscrito pelo condutor, bem como das imagens constantes na Notificação de Penalidade da Infração acostada à fl. 46. 3.
Ainda que ultrapassado o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, pacificou entendimento no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 4.
Portanto, uma vez identificado o real condutor da motocicleta, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição. 5.
Havendo a procedência total dos pedidos formulados pela autora não há que se falar em distribuição proporcional do ônus sucumbencial, de acordo com o art. 86 do CPC. 6. É pacífico o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 7.
Inviável, assim, a condenação do DETRAN/CE em honorários advocatícios, vez que se trata de Autarquia Estadual.
Sendo assim, irretocável a sentença que aplicou à espécie a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelos conhecidos e não providos. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0054917-13.2020.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0054917-13.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0174785-66.2018.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/01/2021, data da publicação: 31/01/2021) No caso em dos autos, MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS expressamente afirmou ser o responsável pelas infrações impugnadas conforme demonstra a declaração constante no ID: 109563669
Por outro lado, a presença do perigo de dano é patente nas consequências advindas da aplicação das multas de trânsito sobre o direito de dirigir da autor que, ressalvado o desenvolvimento posterior do feito, não teria cometido as infrações.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que os requeridos transfiram as infrações de trânsito constante no AIT: : A600140039 e PS00019138 para MIKAEL LIMA LIRA DOS SANTOS, no prazo de 10 (dez) dias, reativando-se a permissão para dirigir de IGOR DE ARAUJO SILVA, caso as infrações tenham sido a causa de sua suspensão.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o DETRAN/CE ser citado e intimado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112085218
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112085218
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29/10/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085218
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29/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112085218
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29/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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