TJCE - 3003934-70.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153021694
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153021694
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07/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153021694
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02/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/01/2025 23:59.
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26/11/2024 01:59
Decorrido prazo de SERZEDELA FACUNDO ARAUJO DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111676765
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003934-70.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO NEVILLE FERNANDES MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU DECISÃO Cuida-se, na espécie, de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, tendo como requerente Francisco Neville Fernandes Morais e como requerida a Prefeitura Município de Maracanaú.
Narra a exordial que: a) o autor é servidor público do Município de Maracanaú, investido no cargo de guarda municipal, estando atualmente no cargo de vice-inspetor b) afirma que as horas noturnas de trabalho e as horas extras não vêm sendo computadas conforme determina a legislação e a Constituição Federal, cumprindo tanto sua carga horária de trabalho ordinária, equivalente a 144 horas mensais; c) relata ainda que as horas noturnas de trabalho não vêm sendo computadas, implicando ao servidor o labor de serviço extraordinário sem o respetivo pagamento; Em razão disso, postula, preliminarmente, seja o promovido compelido a implantar, de imediato, o cômputo da hora noturna para que seja considerada como 52 min e 30 seg e que o serviço extraordinário seja pago com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, ou no percentual de 100% quando prestado em dias não úteis, a ser calculada sobre a remuneração do servidor e, ao final, a procedência do pedido.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 111567130/111567133. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC.
A permissibilidade contida no art. 300, do Código de Ritos, atrela-se às condições de existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perder de vista a irreversibilidade do provimento judicial (art. 303, §3, CPC).
Sobre tais elementos lecionou Didier: É necessário a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael, Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil, p. 608 e 609/610, v. 02, 11ª edição, Jus Podivm: Bahia, 2016).
Analisando os autos, chega-se à conclusão de que os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência não estão completamente presentes, senão vejamos: Neste juízo de cognição sumária, verificando a documentação acostada aos autos, não se vislumbra a existência dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, ressaltando-se que a matéria é controvertida e que pelos contracheques acostados pela parte autora, esta já recebe valores relativos ao adicional noturno e ainda ao serviço extraordinário, não estando comprovado que o cálculo efetuado pela Administração Pública se encontra incorreto.
Anote-se, ainda, que a tutela antecipada requerida acarretará liberação de recursos públicos, uma vez que o promovente passará a receber vantagem pecuniária que não vinham recebendo, violando assim, o que vem previsto no artigo 2º-B1 da Lei no 9.494/97, o que é inadmissível.
Daí porque, não há como se conceder a antecipação da tutela para que o pagamento dos valores requeridos seja efetuado antes do julgamento de mérito da ação.
Desta forma, considerando a necessidade da presença de elementos de prova aptos a caracterizar os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de direito que não admite autocomposição.
Cite-se a parte requerida.
Exp.
Nec. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111676765
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29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676765
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29/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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