TJCE - 3018427-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 06:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA DANYELLE PITOMBEIRA FELIPE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25028234
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25028234
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3018427-12.2024.8.06.0001 Remessa necessária e apelações cíveis Recorrente: Município de Fortaleza e Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR Recorrido: Patrícia Danyelle Pitombeira Felipe Ementa: Direito constitucional.
Direito administrativo.
Apelação.
Mandado de segurança.
Candidata que não teve atribuída a pontuação relativa à experiência profissional por não ter utilizado modelo padrão a despeito de apresentar documento contendo as informações necessárias.
Excesso de formalismo.
Ausência de razoabilidade.
Remessa necessária e recursos não providos.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela candidata impetrante, para que essa pudesse ter a documentação concernente à experiência profissional devidamente analisada e pontuada, tendo em vista que o documento colacionado, a despeito de não ser exatamente igual ao modelo disponibilizado pela banca, dispunha de informações suficientes para que fosse aferida a experiência profissional da candidata. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir a existência de direito líquido e certo de a impetrante poder ter analisada e pontuada a documentação apresentada no certame para comprovação de sua experiência profissional, a despeito de não ser idêntica ao modelo apresentado pela banca. III.
Razões de decidir 3. É pacífico o entendimento de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, desde que presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema nº 485/STF. 4.
Na hipótese dos autos, a impetrante busca que seja assegurado o direito de que a documentação apresentada no certame para comprovar a sua experiência profissional seja devidamente analisada e pontuada, tendo em vista que comprova o local, o cargo e as atividades inerentes ao local de desempenho das funções, cabendo ressaltar que a declaração foi exarada por agente público da própria municipalidade dotado de fé pública. IV.
Dispositivo 5.
Remessa necessária e recursos não providos.
Sentença mantida. ___________________ CF, arts. 5º, LXIX, 37, II Lei nº 12.016/2009 Jurisprudência relevante citada: Remessa Necessária Cível - 02058893720228060001, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/10/2023; Apelação Cível - 02261964620218060001, Relator(a): Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2023; Remessa Necessária Cível - 01173264320178060001, Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2023; Apelação cível - 02184725420228060001, Relator(a): Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2024; Apelação cível - 30312167720238060001, Relator(a): Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, analisando mandado de segurança impetrado por Patrícia Danyelle Pitombeira Felipe em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR e ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para provimento de empregos públicos da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, consoante dispositivo abaixo (ID 20142759): "E, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada para o só fim de determinar que o título de experiência profissional (e-doc 7 e 9, id 90229232 e 90229235) apresentado pela candidata impetrante, seja analisado e pontuado pela banca examinadora, observados os valores fixados no edital.
Como decorrência, deve ser publicada a nova final da impetrante e, se for o caso (isto é, se houver alteração de classificação), publicada nova lista de aprovados, com a devida reclassificação.
O Presidente da FAGIFOR deverá adotar as providências, convocando/reconvocando a banca do certame, para devidos fins. Prazo de dez dias para que a Administração Pública cumpra a determinação. comprovando-a em Juízo. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Cientifique-se o Presidente da FAGIFOR, na forma do art. 13 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária. (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
A seguir, ou se nenhum recurso voluntário houver, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins." Nas razões recursais (ID 20142774), o Município de Fortaleza sustenta, em suma, a estrita vinculação ao edital e o princípio da separação dos poderes. Nas razões do recurso de apelação (ID 20142780), requer a reinclusão do IBFC no polo passivo e, no mérito, a improcedência do pleito, afastando-se ainda aplicação da multa de 2% proferida nos embargos. Em sede de contrarrazões (ID 20142791), pugna-se pelo improvimento recursal. Instado a manifestar-se, o membro do Ministério Público opinou pelo não provimento dos recursos de apelação (ID 23359600). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos, analisando-os conjuntamente. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo de ter os títulos analisados e pontuados no quesito experiência profissional. Inicialmente, cumpre afastar a alegativa de litisconsórcio passivo necessário com a banca organizadora do certame (IBFC).
Como sabido, essa não exerce função pública autônoma, devendo eventuais vícios nas etapas do concurso serem atribuídos à Administração Pública, a qual decide os atos do certame e é legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
A banca não possui poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, tendo exercido apenas o papel de executora do certame, cumprindo os ditames exarados pelo contratante. Nesse sentido, colaciona-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ¿ GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à convocação para a fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico ¿ Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas). 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público e, sobretudo, de convocação para avaliação de títulos é de responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas ¿ FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pela autoridade coatora, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide.
Precedentes do TJCE. 3.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de decadência do direito à ação mandamental.
Com efeito, é assente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame¿ (EREsp nº 1.266.278/MS).
No caso em apreço, a impetrante não se insurge contra o edital de abertura do concurso público propriamente dito, mas sim impugna a incorreta aplicação de disposição editalícia que fundamentou a sua exclusão do certame ao não convocá-la para a fase de avaliação de títulos, o que se deu por meio do edital de convocação para a análise de títulos, cuja publicação ocorreu em 17/12/2021, sendo esta, portanto, a data em que a candidata passou a sofrer em seu direito subjetivo os efeitos da regra editalícia, com a sua desclassificação do concurso, legitimando-a, assim, para a impetração do writ. 4.
Sob esse prisma, tendo em vista que o presente mandado de segurança foi impetrado em 26/01/2022, é evidente que não houve o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias a contar da ciência do ato administrativo que determinou a eliminação da candidata do certame, em 17/12/2021, de tal sorte que não há se falar em decadência do direito à impetração da ação mandamental.
Precedentes do TJCE. 5.
No que tange ao mérito, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade do ato de convocação para a fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Infere-se do instrumento editalício que serão convocados para a fase de avaliação de títulos os candidatos classificados até a 9ª (nona) colocação na categoria da ampla concorrência, até a 3ª (terceira) posição na categoria de pessoas com deficiência e até a 3ª (terceira) colocação na categoria de negros, totalizando, desta feita, 15 (quinze) vagas.
Outrossim, depreende-se que havendo ociosidade de vagas reservadas a candidatos negros ou portadores de deficiência, seja em virtude da inexistência de inscrição ou da não habilitação para a fase de análise de títulos, estas vagas remanescentes devem ser remanejadas e preenchidas por certamistas da ampla concorrência. 7.
Destaque-se que em caso de ambiguidade de normas editalícias, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato, porquanto é dever da Administração Pública estabelecer regras claras e objetivas, evitando-se, assim, dubiedade de interpretações, dúvidas e prejuízo aos certamistas.
Precedentes do TJCE. 8.
Na espécie, verifica-se que não houve inscrição de candidatos negros ou na condição de pessoas com deficiência para o emprego público de Médico ¿ Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas), de modo que as vagas reservadas a estes certamistas se encontram ociosas, devendo, portanto, ser redistribuídas para a ampla concorrência.
Nessa perspectiva, constata-se que a parte impetrante alcançou a 11ª (décima primeira) posição na prova objetiva para o emprego público de Médico ¿ Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas), razão pela qual adquiriu o direito subjetivo à convocação para a fase de análise de títulos, à luz das regras editalícias de regência.
Precedentes do TJCE. 9.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 02058893720228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 16/10/2023) Ultrapassada a referida alegativa, passa-se à análise do cerne do feito. O mandado de segurança consiste em uma ação de natureza constitucional, de viés eminentemente civil, consagrado no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que tem por escopo a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ressalte-se que por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, independente de dilação probatória. Na presente lide, sobre a temática do concurso público, cumpre destacar qual o escopo buscado com o referido procedimento.
Elevado à categoria de princípio constitucional, o concurso público encontra previsão no art. 37, II, da CF, segundo o qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Buscando atender a esse desiderato, o Município de Fortaleza realizou o certame para ingresso no cargo de enfermeira.
A impetrante logrou êxito figurando na 358ª colocação (ID 20142490).
Contudo, quanto ao aferimento dos títulos e da experiência profissional, constatou que não teria recebido a pontuação que entendia devida. In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia que a impetrante prestou serviços como enfermeira no Hospital Distrital Gonzaga Mota, conforme declaração exarada pelo Diretor Executivo da referida unidade hospitalar, com fulcro em contrato temporário decorrente de seleção pública realizada (ID 20142485).
Nos autos constam ainda a descrição das atividades desenvolvidas por ela (ID 20142487). A argumentação da parte requerida, em suma, gira em torno da alegação de que a documentação não conteria a descrição do cargo das atividades desenvolvidas, nem teria observado o modelo constante do Anexo III do Edital do concurso, o que ensejaria a desconsideração.
Contudo, como ressaltado alhures, a documentação colacionada pela candidata especifica o cargo de enfermeira, o período e o local onde as atividades foram desenvolvidas.
Destaque-se que a unidade hospitalar que exarou a referida declaração é da própria edilidade e foi expedida por agente público dotado de fé pública, o que seria totalmente capaz de ilidir os questionamentos levantados pela parte requerida/recorrente. Não há que se falar em ofensa à separação dos poderes ou em revisão dos critérios adotados pela banca examinadora do concurso, tendo em vista que o controle exercido pelo Judiciário, no presente caso, busca afastar a ocorrência de uma ilegalidade decorrente de excesso de formalismo quando da avaliação da documentação comprobatória da experiência profissional colacionada pela certamista.
Inicialmente, deve ser averiguado o desiderato buscado com a avaliação da experiência profissional do candidato ao invés de buscar o excesso de rigorismo formal.
Não se pode conceber que a única forma viável de comprovar a experiência profissional necessária seria por meio de um único e exclusivo modelo padronizado de aferição. Acerca da temática abordada nos presentes autos e apresentando entendimento semelhante ao aqui esposado, colacionam-se os julgados abaixo ementados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
BANCA EXAMINADORA.
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA COM CARGA HORÁRIA EXPRESSA.
EXCESSO DE FORMALISMO EM RELAÇÃO À PONTUAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO DA IMPETRANTE, PARA BANCA CONSIDERAR DOCUMENTAÇÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA BANCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
O cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo da apelante, que prestou concurso para o cargo de Técnico de Imobilização Ortopédica, edital n.º 22/2020, ter sua nota aumentada em razão de suposta incorreção da Banca ao analisar os títulos apresentados pela impetrante. 02.
De início, sobre a suposta decadência do direito do impetrante pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato coator, o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
In casu, diferentemente do assinalado, o Mandado de Segurança foi impetrado em 20 de abril de 2021, quando transcorridos menos de 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do ato administrativo, que ocorreu em 14 de abril de 2021, conforme documento de fl.40, conclui-se, portanto, que o presente writ foi impetrado tempestivamente.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Fortaleza.
Pontuo, em continuidade, que o IMPARH é Fundação Municipal com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 8087/1997, distinta do município, dispondo de patrimônio e receita próprios, bem como, in casu, competente administrativamente pela apreciação do recurso administrativo interposto em sede concurso público que atua como banca organizadora, não tendo o Município de Fortaleza ingerência sobre os atos praticados. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza, de forma a excluir a municipalidade do polo passivo da demanda.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 03.
Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ¿não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿ (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
Do cotejo da prova colacionada aos autos, constato indevida a desconsideração da certidão apresentada pela impetrante do certame fundada em eventual descumprimento da exigência de demonstração da carga horária cursada.
Destaco, outrossim, que a complementação das informações pela certidão de fl. 13, por ocasião do Recurso Administrativo, difere da eventual apresentação de novos documentos com o intento de preencher os requisitos legais.
Decerto, como dito antes, uma simples consulta à internet permitiria à banca examinadora o saneamento de dúvidas acerca da carga horária realizada no curso de técnico de enfermagem na Escola Técnica de Maracanaú. 05.
Assim, entrevejo presente ilegalidade no ato administrativo que culminou com o indeferimento da certidão apresentada pela impetrante no certame, posto que ausentes fundamentos plausíveis para a não aceitação da certidão apresentada em sede de recurso, como forma de demonstração da carga horária realizada em curso técnico de enfermagem. 06.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (Apelação Cível - 02261964620218060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 15/05/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
TEMPO DE SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO ACEITA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DA LEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER REPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão aqui trazida diz respeito ao direito da impetrante de ver retificada sua pontuação atribuída na prova de títulos.
Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23/4/2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2.
Contudo, na hipótese sub examine flagrante a ilegalidade perpetrada, porquanto houve descumprimento de regras dispostas no edital do certame, lei interna do concurso público, isto é, inobservância por parte da banca examinadora das normas editalícia no que concerne aos critérios objetivos quanto à contagem do tempo de serviço para fins de prova da experiência profissional; 3.
Assim, no caso, em caráter excepcional, o Judiciário atua no controle de legalidade tão somente em razão da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante; 4.
Sentença mantida.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 01173264320178060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 25/01/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO.
PROVA DE TÍTULOS.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO DE ILEGALIDADE.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO EDITAL.
PONTUAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a impetrante foi aprovada no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2021 para o provimento do cargo de Enfermeiro - Terapia Intensiva, e que após convocada para a fase de avaliação de títulos, apresentou a documentação pertinente, todavia a Banca Examinadora não lhe a concedeu pontuação referente ao item "tempo de experiência relacionado ao cargo". 2. No caso dos autos, observo que que o Edital nº 01/2021 exige no item 12.10, item F, para a pontuação relativa aos títulos,"Exercício de atividade de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa privada em instituições hospitalares, em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre", atribuindo 1 ponto para cada ano completo, sem sobreposição de tempo. 3.
Analisando o edital e os documentos apresentados pela recorrida, verifica-se que houve atendimento ao item 12 do edital, razão pela qual faz jus à devida pontuação na prova de títulos, conforme restou decidido na sentença.
Isso porque a prova dos autos demonstrou que os documentos anexados à inicial comprovam a atividade prática da autora no cargo em que concorre (enfermeira), de modo que o indeferimento da pontuação correspondente constitui flagrante ilegalidade, que deve ser sanada por este Poder Judiciário. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. 5.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02184725420228060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança requestada, no sentido de "determinar às autoridades coatoras, que aceitem os títulos da impetrante Mellissa Freitas Ribeiro, nos termos em que já outrora normatizado pela banca examinadora do certame, quais sejam: Para exercício de atividade/serviço de advocacia, será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: I - certidões de atuação de, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes por ano, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e II - documento oficial da OAB (por exemplo, carteira da OAB) que ateste a data de inscrição na OAB". 2.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, importa realçar que a insurgência da apelada refere-se a cláusula presente no instrumento convocatório, o qual foi subscrito por ambas as autoridades apontadas como coatoras, ou seja, que efetivamente praticaram o ato impetrado.
Assim, rejeita-se essa preliminar. 3.
Igualmente não merece prosperar a preliminar de decadência do prazo para impetração do mandamus, uma vez que se trata de mandado de segurança preventivo, o qual, em regra, não se submete ao prazo decadencial de 120 dias. 4.
Quanto ao mérito, ressalta-se que a exigência editalícia de comprovação do exercício de atividade autônoma de bacharel em direito unicamente por meio de recibo de pagamento autônomo - RPA constitui regra restritiva do direito dos candidatos que atenta contra o princípio da isonomia e da ampla participação em concurso público, sendo imprescindível realçar que a finalidade do requerimento do título, no caso, é tão somente avaliar se houve a efetiva prestação da atividade pelo candidato. 5.
Imprescindível ressaltar que, em casos dessa natureza, o Órgão Especial desta Corte de Justiça decidiu pelo afastamento da conduta que configure excesso de formalismo no certame público (MS 0634220-64.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Órgão Especial, data do julgamento: 05/10/2023, data da publicação: 05/10/2023; MS 0624858-43.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 01/10/2020, data da publicação: 01/10/2020; MS 0624804-77.2019.8.06.0000 - Relator (a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data da liminar: 16/05/2019; DJE: 20/05/2019). 6.
Assim, uma vez que houve, de fato, exigência indevida no instrumento convocatório do certame ao qual concorreu a impetrante, a intervenção do Poder Judiciário, no caso, revela-se necessária, sendo devida a concessão da segurança pleiteada de alteração dos termos do edital a fim de que possa haver a comprovação dos títulos de experiência profissional autônoma por meio das certidões de prática jurídica e registro na OAB. 7.
Dessa forma, o desprovimento do apelo e a consequente manutenção da sentença é medida que se impõe. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30312167720238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) Acerca do pedido de efeito suspensivo ao recurso, para que a sentença não produza efeitos enquanto o recurso não for julgado, seria necessário demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que, conforme acima exposto não restou demonstrado. Por fim, no que pertine ao pleito de afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 1.000), esse também resta descabido.
O recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito, não devendo ser utilizado pela parte como forma de rediscutir o julgado.
Ausente qualquer contradição como alegado pela parte, tendo o juízo a quo repisado os argumentos já claramente expendidos.
Assim, foram reputados meramente protelatórios os embargos opostos, o que ensejou a aplicação da referida multa, a qual, aplicada ao valor da causa, ensejará o pagamento de pouco mais de vinte reais. Diante do exposto e fundamentado, conheço da remessa necessária e dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25028234
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09/07/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2025 13:48
Sentença confirmada
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08/07/2025 13:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA - CNPJ: 49.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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07/07/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025. Documento: 24498063
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24498063
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3018427-12.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24498063
-
25/06/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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