TJCE - 3018427-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 00:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 01:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132547086
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132547086
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22/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132547086
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22/01/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130899127
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16/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130899127
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3018427-12.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: PATRICIA DANYELLE PITOMBEIRA FELIPE IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joana Angélica Paiva Maciel e Fundação de Apoio à Gestão - FAGIFOR objetivando suprir contradição em sentença. (e-doc 30, id 111555705) Instada a ofertar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o breve relato. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A parte embargante aduz, em síntese, contradição em razão do julgado ter excluído a banca organizadora do polo passivo, quando poderia inclui-la para cumprir a determinação em sentença.
Ora, na sentença (e-doc 30, id 111555705) consta: "CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada para o só fim de determinar que o título de experiência profissional (e-doc 7 e 9, id 90229232 e 90229235) apresentado pela candidata impetrante, seja analisado e pontuado pela banca examinadora, observados os valores fixados no edital.
Como decorrência, deve ser publicada a nova final da impetrante e, se for o caso (isto é, se houver alteração de classificação), publicada nova lista de aprovados, com a devida reclassificação.
O Presidente da FAGIFOR deverá adotar as providências, convocando/reconvocando a banca do certame, para devidos fins." Objetivamente, não assiste razão à parte embargante, visto que não há contradição na sentença objurgada.
Busca-se, apenas, revisitação de argumentos jurídicos já amplamente discutidos. Explico. Quando lancei sentença aos autos (e-doc. 30, id 111555705), relatei, minunciosamente, os detalhes e a atenção que o caso impunha, analisando detidamente toda a documentação acostada aos autos. A lide foi julgada parcialmente procedente. A sentença esclarece expressamente que o presidente da FAGIFOR deverá adotar as providências, convocando (e, se for o caso, reconvocando) a banca do certame para os devidos fins. Isto é, a sentença deixou clara que a autoridade coatora, presidente da FAGIFOR, deve adotar AS PROVIDÊNCIAS expressas na sentença, não havendo nenhuma contradição. Conforme já explanado na sentença, a banca examinadora exerceu apenas o papel de executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame. Sabe-se que a banca examinadora/organizadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado que exerceu apenas o papel de executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame. Logo, não merecem prosperar os argumentos da parte embargante, objurgando de contraditória a sentença prolatada.
Logo, não há vício na sentença atacada. O embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeito que está com a decisão que lhe foi desfavorável. Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15.
II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido.
III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência dos vícios apontados na sentença proferida (e-doc 30, id 111555705), razão por que mantenho inalterado o decisório.
Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória. Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a parte embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso voluntário e não for deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pelas condenações impostas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130899127
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07/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:01
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115457574
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115457574
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12/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115457574
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07/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111555705
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111555705
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3018427-12.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação] IMPETRANTE: PATRICIA DANYELLE PITOMBEIRA FELIPE IMPETRADO: FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros (2) SENTENÇA Inicial residente no id. 90281600 (fora da ordem habitual, portanto).
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PATRÍCIA DANYELLE PITOMBEIRA FELIPE contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA-FAGIFOR e ao Presidente da COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA FUNDAÇÃO DE APOIO E GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA. Narra a impetrante que se inscreveu no concurso para admissão no cargo de enfermeira do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que realizou a prova objetiva e apresentou título para pontuação. Relata que, após divulgação das notas, restou aprovada em 358º lugar, conforme publicação oficial.
Com a divulgação do resultado, percebeu que sua classificação foi prejudicada pela desconsideração do título que apresentou, qual seja, a comprovação de experiência profissional, referida no item 9.2.3, do edital do concurso objeto do mandado de segurança. Informa que o título em referência foi enviado conforme o item 9.2.1. e alíneas do edital (isto é, por meio eletrônico). Na ocasião, apresentou cópias dos documentos residentes nos e-docs. 7 (id. 90229232), 8 (id. 90229234) e 9 (id. 90229235), que teriam sido remetidos quando do concurso.
Posteriormente, foi informada de que o título apresentado não teria sido recebido pela organização do concurso, que teria transferido aos candidatos a responsabilidade por eventuais problemas da internet, tais como falhas de comunicação e congestionamento de linhas de comunicação. A postura da organizadora do concurso violaria direito líquido e certo da impetrante, tendo prejudicado a sua classificação. Diante disso, requereu a notificação dos impetrados para prestarem as informações e a concessão da segurança para o fim de reconhecer a falha na organização do concurso em não disponibilizar à impetrante recibo ou protocolo de entrega de documentos, determinando a inclusão do título não apreciado no procedimento de avaliação das notas, com consequente reclassificação dela no certame. Não veio com a inicial cópia da íntegra do edital do certame.
Sem enfrentar o pedido de liminar inicialmente formulado, o julgador que conduzia o feIto ordenou notificação das autoridades impetradas (id. 90473774).
Manifestação da Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza - FAGIFOR (e-doc 19, id 103680611) na qual suscita, como se preliminar fosse (não se trata, evidentemente, de defesa processual), a pretensão de que a impetrante seja condenada no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por equidade pelo juízo.
Na mesma manifestação, aponta inadequação da via eleita, discorre a respeito da regra da vinculação ao edital do certame e do princípio da separação de poderes e sustenta que a impetrante estaria tentando alterar as regras do edital por exercício de interpretação.
Em vez de sustentar o não recebimento da documentação apresentação pela impetrante para a comprovação de seu título, a FAGIFOR transcreveu na própria peça de defesa a declaração que foi fornecida, tendente a comprovar o exercício profissional da impetrante.
Nada obstante, salientou que referido título não foi pontuado porquanto não conteria a descrição das atividades desenvolvidas.
Referido documento, ademais, não teria observado o modelo constante do Anexo III do Edital do concurso. O Instituo Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), entidade privada contratada para realizar o certame, também apresentou defesa (e-doc 21, id 103781729).
Alegou ilegitimidade passiva e repisou argumentos da FAGIFOR. O Município de Fortaleza igualmente veio a Juízo (e-doc 25, id 103853632), ratificando demais manifestações de defesa, aludindo à necessidade de observar regra do edital e sustentando que a impetrante não as cumpriu regularmente. As autoridades impetradas, conquanto notificadas, não apresentaram informações. Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela concessão da segurança (e-doc 29, id 106028802). É o breve relato. Anoto, de logo, que a pretensão da FAGIFOR de ver fixados honorários não constitui matéria de defesa processual e, portanto, não deveria ter sido tratada como preliminar. Acrescento, de qualquer sorte, que referia pretensão desafia a vedação inserida na literalidade do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09) e o entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula nº 512 do STF. Rejeito-a, pois. A alegação de que descabe mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída e por supostamente inexistir direito líquido e certo da impetrante também não merece acolhida. A uma, porque residem nos autos elementos de prova suficientes para ensejar deliberação judicial.
A duas, porque somente ao final poder-se-á decidir se há, ou não, o direito alegado como existente. Também a rejeito, portanto. Quanto à preliminar de ilegitimidade do IBFC (que, em rigor não foi sequer mencionado na inicial, tendo sido referido o presidente da comissão organizadora do concurso), acolho-a.
Trata-se de entidade privada, contratada apenas para execução do certame (item 1.1 do Edital 01/2024-FAGIGOR, disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://fagifor.fortaleza.ce.gov.br/images/concurso/Edital-de-Abertura-n-01-2024.pdf). Sabe-se que a banca examinadora/organizadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado que exerceu apenas o papel de executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame. Em tal sentido, o teor do item 1.1 do edital correlato, já mencionado: 1.1.
O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Em hipótese semelhante, assentou o TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELO DA PARTE IMPETRADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ PARA O CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - 40 HORAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
AFASTADAS.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
SELEÇÃO OPÇÃO COTISTA NEGRO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À BANCA EXAMINADORA E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
A norma editalícia contida no item 1.1 restringe a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV) à execução do Concurso, bem como o edital de convocação para análise de títulos, advém do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da FUNSAÚDE, autoridades impetradas.
Tendo em vista que o Edital de Convocação foi editado pelas autoridades indicadas, não há que se falar em ilegitimidade passiva na espécie. 5.
De igual sorte, diante da legitimidade dos impetrados para integrarem o polo passivo, por via de consequência, torna-se adequada a via mandamental para combater o ato ilegal apontado.
Portanto, não prospera a preliminar. [...] 10.Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0285441-85.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO À AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
CONVOCAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
OCIOSIDADE DAS VAGAS RESERVADAS A NEGROS E A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REVERSÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à convocação para a fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Gastroenterologia Pediátrica (carga horária de 24 horas). 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público e, sobretudo, de convocação para avaliação de títulos é de responsabilidade do Diretor Presidente da Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas, a FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pela autoridade coatora, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide.
Precedentes do TJCE. […]" (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0205889-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) Sendo assim, ACOLHO a preliminar da ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) - e por extensão, do presidente da comissão organizadora.
Quanto a eles, o feito resta extinto, sem exame de mérito. Resta enfrentar a questão de fundo. Importante recordar que, quando veio a Juízo, a impetrante sustentou que o título que apresentou não teria sido recebido pelos responsáveis pelo certame, por suposta falha no sistema eletrônico utilizado para tal fim.
Por tal razão, não teria obtido a pontuação correlata, malgrado tivesse realizado o ato que a ela incumbia. Ocorre que, quando veio a Juízo, a FAGIGOR, o IFC e o Município de Fortaleza informaram que a documentação foi recepcionada - tanto que foi reproduzida nas respectivas petições (ali reproduziu-se o documnto residente no e-doc. 7, id. 90229232).
Trata-se de declaração fornecida pelo Diretor Executivo do Hospital Distrital Gonzaga Mota, dando conta de que a impetrante prestou serviço como enfermeira naquela unidade hospitalar. em decorrência de contrato temporário resultante de seleção pública (veja-se id. 103680611, p. 7). A FAGIFOR e os demais defendentes, então, passaram a sustentar que referido documento não teria sido pontuado como título porque o modelo discrepa daquele previsto no Anexo III do edital do certame.
Tal o motivo invocado pela Administração Pública para não atribuir a pontuação pelo título correspondente a tal declaração. Incide, na hipótese, a teoria dos motivos determinantes.
A Administração Pública vincula-se ao que oferta como motivação para seus atos, restando ao Judiciário examinar a legalidade da motivação apresentada. O ponto central da argumentação produzida pela Administração Pública diz com a forma eleita para a prova de experiência profissional. É que a declaração de experiência profissional deveria seguir o modelo especificado no próprio edital e conter, de forma inequívoca, a descrição do cargo ou função exercida pelo candidato(a), requisito que não teria sido atendido pela declaração apresentada pela Impetrante.
Ademais, a utilização do modelo ofertado no Anexo III para dita comprovação seria cogente. O mais superficial exame do edital permite entrever que não foi imposta aludida obrigatoriedade. O subitem 9.2.5 do edital está vazado nos seguintes termos: 9.2.5 Da Comprovação de Experiência Profissional - Tempo de Serviço (Nível Médio/Técnico e Superior): 9.2.5.1.
A comprovação dos documentos de Experiência Profissional dar-se-á da seguinte forma: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado/Certidão de Tempo de Serviço devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo III deste Edital; b) Setor Privado: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, versão digital e/ou física, obrigatoriamente com página da foto, página da qualificação civil/dados de identificação, página onde conste o contrato de trabalho, com período trabalhado e cargo/função desempenhada e página de alterações que constem mudança de cargo/função, quando for o caso; podendo ser utilizado preferencialmente para complemento das informações o modelo do Anexo III deste Edital. 9.2.5.2.
O Atestado de Tempo de Serviço modelo (Anexo III) deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do emprego público que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado.
Não há dúvida de que a impetrante não utilizou o modelo do Anexo III do edital.
Nada obstante, não há a obrigatoriedade da utilização do referido Anexo III a fim de comprovar a experiência profissional. Referido modelo seria utilizado PREFERENCIALMENTE. A opção de comprovação de experiência profissional por oura via, como ocorreu no caso em exame, fez recair sobre a impetrante o ônus de apresentar documentos que contemplasse os demais requisitos fixados no edital. Ora, a parte impetrante apresentou declaração (e-doc 7, id 90229232) da qual consta seu nome, o cargo que exerceu, sua matrícula, CPF, local onde ela prestou serviço e o período.
Ali, a impetrante é qualificada como enfermeira. A impetrante também alegou (e as autoridades não negaram) que foram igualmente fornecidos os documentos residentes nos e-docs. 8 (id. 90229234) e 9 (id. 90229235).
O último é declaração que contém descrição detalhada das "Atribuições da Enfermeira", correspondente à atuação da impetrante no nos Alojamento Conjunto I e II e na Emergência e Internação Pediátrica do Hospital Distrital Gonzaga Mota. Ali há expressa alusão à PROFISSÃO da impetrante, qual seja, "as atribuições da profissional Patrícia Danyelle Pitombeira Felipe, ENFERMEIRA", com seu número do COREN e CPF.
Falacioso o argumento da FAGIFOR e do Município de Fortaleza de que não teriam noção de qual seria a profissão exercida por ela, pois consta, de forma EXPRESSA, em ambas as declarações juntadas no mandado de segurança (e apresentadas durante o concurso) o serviço e a profissão exercida da parte impetrante. Patente está, em tais condições, que a impetrante logrou comprovar sua experiência profissional, tendo, inclusive, suas atribuições do cargo detalhadas, tendo, o próprio documento especificado o cargo de enfermeira e as suas funções, sendo notório, portanto, que o título de experiência profissional foi comprovado. Em tais condições, impõe-se ordem para que referida documentação seja admitida como título e pontuada, com eventual reclassificação da impetrante. E não se argumente que tal importaria em violar regra do edital.
Muito pelo contrário, o edital expressamente autorizou comprovações outras de experiência profissional, isto quanto estabeleceu que a opção pelo modelo do Anexo III era apenas preferencial. Também não se pode cogitar de violação da separação de poderes, de invasão do mérito administrativo e de conduta que se traduza em substituição da banca examinadora, com atribuição de nota pelo Judiciário (o que violaria o precedente fixado no Tema 485 da Repercussão Geral). Trata-se, tão somente, de aferir e assentar a ilegalidade da conduta da Administração Pública, que desbordou das regras do edital do certame. Acerca da temática, os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado de que a excepcional intervenção jurisdicional se limita apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade perpetrada no certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital ou ainda excesso de formalismo, não devendo o Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela comissão julgadora ou exigências ali contidas e que estejam devidamente respaldadas em lei. Contudo, do cotejo da prova colacionada aos autos, constato indevida a desconsideração do documento da comprovação de experiência profissional pela impetrante fundada em eventual descumprimento da exigência de demonstração da função exercida por ela como enfermeira. Assim, observa-se presente ilegalidade no ato administrativo que culminou na não consideração do título de experiência profissional da impetrante, posto que ausentes fundamentos plausíveis para a sua não aceitação. No sentido, a orientação do TJCE: EMENTA: CONTAGEM DE PONTOS.
PROVA DE TÍTULOS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL CONVOCATÓRIO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
O cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo do apelado ter sua nota aumentada em razão de incorreção da Banca Examinadora ao analisar os títulos apresentados pelo impetrante. 2.
Vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" - Tese 485. 3.
Do cotejo da prova colacionada aos autos, constato indevida a desconsideração de um dos certificados de residência apresentados pelo impetrante fundada em eventual descumprimento da exigência de demonstração de qual deveria ser utilizado como requisito para contratação, eis que ambas as residências deveriam somar a nota dos títulos, porquanto não se confundem com o Título de Especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo especificado como requisito para contratação. 4.
Remessa e apelação conhecidas, mas desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02168356820228060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2023) Desse modo, não há ferimento ao princípio da vinculação ao edital que regula o certame ou ao princípio da isonomia, e, ainda, não está o Judiciário se imiscuindo no mérito administrativo do ato, conquanto os documentos apresentados satisfazem a comprovação da titulação exigida e, por consequência, à POSSÍVEL atribuição dos pontos na fase de prova de títulos do concurso, preservando o princípio da separação dos poderes. Conforme aduzido, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público é cabível em situações excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie. Em arremate, cumpre aduzir que os termos do Edital não podem ser interpretados com formalismo excessivo, sob pena de malferir a própria finalidade do certame. Forte na argumentação exposta, acolho a preliminar da ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
E, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada para o só fim de determinar que o título de experiência profissional (e-doc 7 e 9, id 90229232 e 90229235) apresentado pela candidata impetrante, seja analisado e pontuado pela banca examinadora, observados os valores fixados no edital.
Como decorrência, deve ser publicada a nova final da impetrante e, se for o caso (isto é, se houver alteração de classificação), publicada nova lista de aprovados, com a devida reclassificação.
O Presidente da FAGIFOR deverá adotar as providências, convocando/reconvocando a banca do certame, para devidos fins. Prazo de dez dias para que a Administração Pública cumpra a determinação. comprovando-a em Juízo. Tal como decido. Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I. Cientifique-se o Presidente da FAGIFOR, na forma do art. 13 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária. (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
A seguir, ou se nenhum recurso voluntário houver, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111555705
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111555705
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29/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111555705
-
29/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111555705
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29/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:04
Concedida em parte a Segurança a PATRICIA DANYELLE PITOMBEIRA FELIPE - CPF: *34.***.*29-68 (IMPETRANTE).
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12/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 23:09
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:26
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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