TJCE - 0200852-07.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ECILIO DE ARAUJO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20861870
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20861870
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0200852-07.2024.8.06.0115 - Apelação Cível Apelante: Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Apelado: Ecilio de Araujo Ferreira.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ecilio de Araujo Ferreira.
Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida a realizar a execução do serviço de ligação de energia elétrica trifásica na unidade consumidora do autor, registrada sob o nº 59929851, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, confirmando a tutela de urgência outrora deferida; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescido de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) manter o valor fixado a título de multa diária e limitação estabelecida na decisão de ID 112556526.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais (Id 18548882), a Companhia Energética do Ceará - ENEL afirma que a execução de um projeto de ligação de energia elétrica envolve transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação à rede existente e instalação da medição do cliente.
Assim, postula a dilação do prazo fixado, sob o argumento de que o caso tratado se refere a obra de grande porte e complexa, com instalações de postes e rede de energia, o que demanda bastante tempo.
Afirma a incompatibilidade entre a multa cominatória e a obrigação imposta.
Além disso, argumenta pela inexistência de danos morais a serem reparados e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Por fim, suscita ser cabível a aplicação da Lei nº 14.905/24.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18548888). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
A questão posta em análise cinge-se a verificar se a conduta adotada pela concessionária ré no que se refere ao não atendimento da solicitação de implantação da rede trifásica na unidade consumidora em prazo razoável caracteriza-se ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos alegados pela parte autora.
Inicialmente, destaque-se que ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º, 3º e 22 do CDC.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Incide, ademais, quanto à responsabilidade civil o previsto no art. 14 do CDC.
Diante de tais considerações, revela-se incontroverso nos autos que a parte autora, em dezembro de 2023, efetuou o pedido de implantação da rede trifásica na unidade consumidora, e que, até a prolação da decisão recorrida, em dezembro de 2024, a concessionária ré não havia atendido a referida solicitação.
Ressalte-se que a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, em vigor desde a data de 03 de janeiro de 2022, da mesma maneira como já ditava a Resolução nº 414/2010, estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, in verbis: Art. 26.
A distribuidora deve adotar as providências para viabilizar a conexão, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de conexão, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 87.
A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Em suas razões recursais, a demandada suscita a necessidade de realização de obra complexa para atendimento da solicitação feita pelo promovente.
Contudo, cumpre destacar que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento a comprovar a referida alegação.
Não foi apresentado qualquer projeto técnico ou sequer o procedimento administrativo a demonstrar a suposta complexidade e a necessidade de dilação de prazo para a finalização do procedimento.
Nesse contexto, inexistem provas de que há qualquer empecilho ao atendimento da solicitação realizada pelo requerente, de modo que o pedido de dilação de prazo não pode ser acolhido.
Há de se reconhecer, portanto, que a concessionária ré não se desincumbiu de seu ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar em decorrência de danos advindos de sua conduta.
Considerando-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, caracterizado está o dano moral, em decorrência da privação indevida do adequado fornecimento de energia elétrica.
Na hipótese em liça, constata-se que, até a prolação da sentença, o promovente encontrava-se aguardando, sem justificativa plausível, há quase um ano pela realização do serviço de ampliação da rede elétrica em seu estabelecimento comercial, circunstância que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Nesse sentido, oportuno lembrar a lição de Carlos Roberto Gonçalves acerca do assunto: [...] compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.
O caráter punitivo é puramente reflexo, ou indireto: o causador do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Mas a finalidade precípua da indenização não é punir o responsável, mas recompor o patrimônio do lesado, no caso do dano material, e servir de compensação, na hipótese de dano moral.
O caráter sancionatório permanece ínsito na condenação ao ressarcimento ou à reparação do dano, pois acarreta a redução do patrimônio do lesante. (Responsabilidade Civil, 14 ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 598).
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
O juízo de origem condenou a fornecedora de energia elétrica ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano moral suportado pelo demandante.
O mencionado montante indenizatório fixado pelo juízo de origem encontra-se aquém do parâmetro adotado por essa Corte de Justiça em casos similares, conforme precedentes se verifica dos precedentes a seguir colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO INJUSTIFICADO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso injustificado na ligação de energia elétrica na residência da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a demora na ligação da energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e se a indenização por danos morais arbitrada na sentença deve ser mantida ou reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de serviço público está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir a adequada e eficiente prestação do serviço essencial. 4.
O atraso na ligação de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem a apresentação de provas da necessidade de obras complexas, configura falha na prestação do serviço. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais revela-se razoável e proporcional, alinhado com precedentes desta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A demora injustificada na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço público essencial e enseja indenização por danos morais; O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se a precedentes jurisprudenciais para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0200230-32.2023.8.06.0124; TJCE, Apelação Cível nº 0201059-82.2023.8.06.0101.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200161-70.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2025, data da publicação: 21/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisca Girliane da Silva Nascimento em face de ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará. 2.
Na sentença, reconhecida a responsabilidade da concessionária por atraso injustificado na ligação de energia elétrica, determinou-se o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em saber:(i) se o atraso na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) se a responsabilidade da concessionária foi adequadamente reconhecida; e (iii) se o valor arbitrado a título de danos morais e multa é proporcional e adequado.
III.
Razões de decidir 4.
Restou incontroverso que a concessionária não cumpriu os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para ligação de energia elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço essencial, nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC. 5.
A responsabilidade objetiva da concessionária está configurada, não tendo sido demonstrada qualquer causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes jurisprudenciais para casos similares.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "O atraso injustificado na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ensejando a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização por danos morais de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade." _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 32 e 34; CPC, art. 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051839-84.2017.8.06.0112, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 03.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200275-12.2023.8.06.0132, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 27.03.2023??.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0200096-40.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE DA CONDENAÇÃO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO ADEQUADOS AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor e pela parte ré, com o fim de reformar sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a concessionária de energia elétrica a providenciar o fornecimento do serviço na unidade consumidora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária e ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da empresa e em caso positivo, se foi correta a condenação determinada na decisão a quo.
III.
Razões de decidir: 3.
Por tratar-se de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da empresa, é evidente que o ônus de provar a regularidade do fornecimento dos seus serviços deve ser sido imputado à concessionária de energia, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 4.
Na espécie, a parte ré não logrou êxito em provar fato extintivo da pretensão autoral, devendo ser reconhecida a falha na prestação dos seus serviços. 5.
O valor da condenação e o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, foram arbitrados de forma razoável e em conformidade com precedentes desta corte de justiça.
IV.
Dispositivo: 6.
Sentença confirmada.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER das Apelações Cíveis e NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0202483-62.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REFORMADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 14 de março de 2022 (Protocolo nº 235321932-fl. 17).
Contudo, até o ajuizamento da ação, passados alguns meses, a concessionária ainda não tinha realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4.
Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas nos autos que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrente.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
No que concerne ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). 9.
Na hipótese, entendo que assiste razão a parte autora, porquanto o valor fixado a título de indenização pelos danos morais, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi desproporcional e não condizente ao ato ilícito praticado pela concessionária requerida e o dano sofrido pelo autor. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da promovida desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recursos apelatórios, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso intentado pela autora e para NEGAR PROVIMENTO ao apelatório alvitrado pela promovida, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200703-37.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) Contudo, inexistindo recurso voluntário interposto pela demandante, não se vislumbra a possibilidade de alteração da sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Por derradeiro, na hipótese em liça, por aplicação da Lei 14.905/24, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO PROVIDO COM EFEITO INTEGRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que aumentou a condenação por danos morais para R$ 3.000,00, determinando a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária e os juros moratórios devem observar a nova sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios correspondam à Taxa Selic, descontado o IPCA. 4.
O STJ consolidou entendimento de que, após a vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem ser calculados conforme a Taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. 5.
Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser providos para corrigir o critério de atualização do débito, sem modificação dos demais termos da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para fins de integração da decisão, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: "1.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos civis devem ser corrigidos pelo IPCA e os juros moratórios devem incidir conforme a Taxa Selic, descontado o IPCA. 2.
A aplicação da Taxa Selic exclui a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Tema Repetitivo; STJ, AgInt no REsp nº 2.070.287/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES PROVIDOS, APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO, mantendo-se no mais, os termos do acórdão combatido, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0051921-11.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração interpostos por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso da concessionária, e deu parcial provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização por danos morais.
A embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a omissão no acórdão em relação à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, para as obrigações após a sua vigência, em 31/08/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A omissão apontada foi reconhecida, uma vez que o acórdão não considerou a aplicação dos novos índices de correção monetária e juros da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 31/08/2024.
Esses índices são de ordem pública e podem ser aplicados de ofício, conforme entendimento do STJ.
Assim, o recurso de embargos de declaração foi provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros nos danos materiais e morais, aplicando o INPC e juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic subtraída do IPCA, conforme os novos parâmetros legais.
Mantêm-se os demais termos do acórdão.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200437-67.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Por fim, verifica-se que a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva para que a concessionária estabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora, razão pela qual sua manutenção é impositiva.
Diante de tais considerações, não se verifica desacerto da sentença ora combatida a justificar a sua reforma, tendo o magistrado de origem observado os dispositivos legais e decidido em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 926, ambos do CPC, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, somente para determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária seja feita com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e os juros de mora sejam calculados com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, mantendo incólume a sentença nos demais termos.
Inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, a teor do previsto no Tema 1059/STJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20861870
-
28/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19844576
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19844576
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200852-07.2024.8.06.0115 - Agravo de Instrumento Agravante : ECILIO DE ARAUJO FERREIRA Agravado : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito guarda relação de conexão com o agravo de instrumento nº 3006846-03.2024.8.06.0000 (id.16397180- autos de origem) sob a relatoria do Eminente Desembargadora Raimundo Nonato da Silva Santos, da egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Posto isto, o cenário é de incidência do Art. 68, caput e § 1º do RITJCE com estas considerações, decretando a minha incompetência para análise e julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, determino que os autos sejam encaminhados para o Eminente Desembargadora Raimundo Nonato da Silva Santos , em razão da prevenção posta. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora -
02/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19844576
-
30/04/2025 21:31
Denegada a prevenção
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
01/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará-Enel em face da decisão de ID 107168095, buscando modificar o prazo concedido para cumprimento da ordem liminar. A parte autora apresentou Contrarrazões no ID 107168107. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. Embora tempestivos, os presentes Embargos não devem ser conhecidos. Explico. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria. Na espécie, contudo, verifico que o Embargante pretende modificar o teor da decisão, notadamente o prazo concedido para cumprimento da ordem liminar, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, mas apenas de recurso próprio. Nesse sentido, reproduzo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015 EFETUADO NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO.
EXISTÊNCIA.
SUPRIMENTO DO VÍCIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 722.872/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) Sendo assim, ausente uma das hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, não os conheço, forte no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deixo, porém, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista não estar demonstrado que se trata de recurso meramente protelatório. Ainda, considerando a notícia de não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência (ID 107168112), intime-se novamente a ENEL para cumprir a liminar concedida em até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, aguarde-se a audiência de conciliação marcada para o dia 04/12/2024 (Id 107168099). Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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