TJCE - 3004604-73.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ERICK BRENER DE OLIVEIRA GOMES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25671782
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25671782
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004604-73.2024.8.06.0064 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE RAFAEL FERREIRA SARAIVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC.
VEROSSIMILHANÇA DO RELATO AUTORAL DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 E SÚMULA 479, STJ.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00.
NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA SOFRIDA PELO CORRENTISTA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por NU Financeira S.A. - Sociedade de Crédito e NU Pagamentos S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Comarca de Caucaia/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por José Rafael Ferreira Saraiva.
Na petição inicial, o autor narrou que teve seu nome indevidamente protestado em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 12.732,11 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e onze centavos), com data de vencimento em 18/04/2022, contrato nº 8DE9247ADAAF4EF2.
Afirmou não ser titular de conta bancária junto a ré e, por conta disso, após contato com a instituição requerida impugnando a negativação, enviou fotografias de seu documento de identidade e biometria facial para liberação de acesso ao aplicativo, para obter o extrato da referida conta, ocasião em que identificou movimentações no montante de R$ 20.121,41 (vinte mil cento e vinte e um reais e quarenta e um centavos).
Impugnou que tal quantia é incompatível com sua realidade financeira, bem como o endereço vinculado à conta está localizado no Estado de São Paulo, local que afirmou nunca ter visitado.
Assim, reiterou a fraude da transação e pleiteou a declaração de inexistência do referido débito, a concessão dos benefícios da inversão do ônus da prova e da justiça gratuita, bem como a reparação por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na contestação de Id. 22844780, a instituição financeira arguiu preliminar de incompetência do juízo pela necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a abertura da conta de pagamento foi solicitada pela parte autora, conforme demonstram os registros de biometria facial e os documentos pessoais captados no momento da adesão.
Aduziu, ainda, que o cartão foi desbloqueado em 24/08/2021 e todas as operações foram realizadas com validação por biometria facial, não havendo, assim, irregularidade nas transações ou vício na contratação.
Ao final, pediu o indeferimento dos pedidos da exordial.
Em sessão conciliatória de Id. 22844789, as partes não alcançaram uma autocomposição.
Após indagadas, as partes informaram não ter interesse em designação de audiência de instrução, solicitando o julgamento antecipado da lide.
Na réplica (Id. 22844891), a parte autora afirma que a biometria facial e documentos indicado pela ré foram enviados no dia 30/08/2024, no momento em que buscava acesso à conta que sequer sabia da existência, de modo que não pode ter sido usada para abrir a conta, tampouco solicitar o envio de cartão.
Sobreveio sentença no Id. 22844893, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o banco promovido não logrou comprovar a legitimidade da abertura da conta e da solicitação do cartão de crédito e, assim, o declarou inexigível no valor R$ 20.121,41 e seus acréscimos, caso hajam, relativo ao contrato n. 8DE9247ADAAF4EF2, objeto da demanda, suspendendo-se em definitivo ato de cobrança atrelada à referida quantia; e condenou a ré na obrigação de pagar à requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (Id. 22844896), alegando preliminarmente a incompetência dos Juizados Especiais e o cerceamento do direito de defesa.
No mérito, reitera ter adotado os procedimentos padrões de segurança para a abertura da conta virtual e emissão do cartão de crédito, sem ter identificado nenhuma irregularidade na transação objeto dos autos.
Argui que as compras nas faturas foram realizadas com a utilização do plástico e senha, sendo, portanto, de responsabilidade do titular manter a informação em sigilo e não repassá-la a terceiro.
Alega que o plástico foi entregue no endereço do recorrido, e que os supostos danos morais não foram comprovados.
Assim, requereu que as cominações da sentença sejam afastadas e, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado para indenização moral.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no Id. 22844909, aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer a manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de incompetência do juizado especial: rejeitada.
Quanto à alegação de necessidade da realização de perícia, não merece guarida, pois a instituição financeira não colacionou aos autos contrato válido de abertura de conta bancária e de cartão de crédito objeto desta lide durante a instrução probatória, não havendo que se falar, portanto, em documento passível de análise pericial.
Preliminar rechaçada.
II - Preliminar contrarrecursal de cerceamento de defesa: rejeitada.
A instituição financeira alega que o juízo de primeiro grau cerceou o seu direito de defesa, arguindo que não foram analisados os documentos por ela juntados.
Contudo, na relação processual, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar se estão presentes nos autos os elementos de convicção e se o acervo documental é suficiente para nortear-lhe o convencimento.
Ademais, conforme termo de audiência no Id. 22844789, há informação de que "após indagadas, as partes informaram não terem mais provas a produzirem em audiência de instrução." Preliminar rejeitada.
III - Preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rechaçada.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia versa sobre a impugnação do autor que teve o seu nome negativado em 15/09/2024, em decorrência de suposta inadimplência relativa à conta nº 0001584-2, de titularidade do Nubank, a qual afirma jamais ter aberto ou mantido.
Documentos juntados aos autos, incluindo boletim de ocorrência e comprovantes de residência.
Em relação a tais transações, que ensejaram a inclusão do seu nome em cadastro restritivo ao crédito, identifica-se a falha dos serviços bancários.
Pois bem.
No caso em discussão, em que pesem os argumentos postos pelo banco recorrente em sua defesa técnica, do enfrentamento do contexto fático e probatório, analisados de forma sistemática, as arguições iniciais estão acobertadas por forte juízo de verossimilhança, a ponderar, para tal convicção, a atitude positiva do demandante em contestar efetivamente junto ao banco a transação não reconhecida, na seara administrativa, protocolo n. 92957704, bem como o registro do Boletim de Ocorrência n. 201-6169/2024.
Lado outro, a instituição financeira ré tinha o ônus de afastar as alegações autorais, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas não o fez, se limitando a sustentar que transação foi realizada mediante biometria facial no sistema de segurança bancário, ao qual atribui ser intransponível.
E mais, na instrução probatória, no Id. 22844780, pág. 14, o banco afirmou que a conta do autor foi aberta em março de 2021, e o cartão de crédito foi desbloqueado em 24/08/2021 e, para tanto, juntou imagem de biometria facial vinculando à solicitação do plástico.
Porém, em atenta análise da dita imagem, percebe-se que a fotografia foi capturada somente em 30/08/2024, isto é, em data muito posterior ao desbloqueio do cartão.
Na verdade, essa imagem juntada aos autos pelo banco refere-se a biometria que o autor capturou para acessar o aplicativo, após a ciência da abertura de conta bancária em seu nome, de forma fraudulenta.
Tal constatação fragiliza a alegação trazida no recurso de que a abertura da conta foi regular, pois foram apresentados documentos datados de três anos após a suposta adesão à conta e ao cartão, bem como o endereço atribuído ao autor é na cidade de São Paulo (Rua Senador Eloi Souza, n. 235, bairro Jardim Lenize, Guarulhos, São Paulo - Id. 22844766).
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a instituição financeira, ao viabilizar recursos menos burocráticos para celebração de contratos complexos, como a contratação eletrônica, deve munir-se de meios capazes de revelar a participação fidedigna do consumidor, embora possa ter, a princípio, cedido a uma abertura de conta e concessão de cartão de crédito, não foram apresentados documentos que revelassem a regularidade da contratação do serviço.
A exploração da atividade econômica, mormente quando envolve a concessão de valores, deve ser objeto de cuidadoso exame, não se podendo repassar tal risco ao consumidor.
A intensidade das fraudes deveria gerar uma cautela maior por parte das instituições financeiras, pois não pode apenas se beneficiar, mas também deve assumir, junto ao consumidor, parte do ônus do risco da atuação de terceiros.
Assim, na hipótese em discussão, cujo o negócio foi formalizado com a foto de confirmação de identidade registrada em momento posterior a fraude, o banco deveria sustar a operação ou analisá-la melhor, com o fito de garantir lisura nessas negociações.
Ademais, cabe destacar que a participação do consumidor é um fator preponderante para a validade do negócio, todavia, no presente caso, há inconsistência de dados que revelam que não houve uma participação do recorrido na concretização do negócio.
Assim, acosto-me aos fundamentos da sentença, os quais ora reproduzo para corroborar a procedência do pedido autoral: "Percebe-se, portanto, que a biometria facial apresentada como prova da abertura da conta, que teria ocorrido em 2021, na verdade não se trata de um registro biométrico do referido momento da abertura da conta.
A demandada, fez uso de um único registro tomado pelo autor, que data de 2024, instante de sua impugnação do débito.
A ré, como prova da abertura regular da conta, deveria anexar o registro biométrico e fotos dos documentos do autor no instante da abertura da conta.
Ou seja, a suposta prova da adesão ao serviço, não foi colhida no momento da suposta contratação, mas sim posteriormente, no contexto de tratativas administrativas iniciadas pelo próprio autor." Diante da ausência de prova de fato que afastasse as alegações autorais, a sentença é acertada e não carece de reforma, pois a ação delituosa praticada por terceira pessoa não tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira, que consiste em fortuito interno no risco da atividade bancária.
Nesse sentido, súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Sob a ótica do sistema normativo consumerista, não se pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no proceder do banco ao monitorar as transações realizadas por seus correntistas.
Trata-se da teoria do risco da atividade, nos termos dos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, quais sejam, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 em conjunto com o 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos precedente da Primeira Turma Recursal do Ceará: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO NO VALOR DE R$ 640,20 (SEISCENTOS E QUARENTA REAIS E VINTE CENTAVOS), DIVIDIDA EM 06 PARCELAS DE R$ 106,70 (CENTO E SEIS REAIS E SETENTA CENTAVOS).
DECLARAÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA ONDE FOI REALIZADA A COMPRA NO SENTIDO DE NUNCA TER REALIZADO VENDA UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, CDCB).
BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A LEGITIMIDADE DA COMPRA.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER DE APRESENTAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005586320168060018, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/06/2020).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ARGUIÇÃO DE CLONAGEM DE CARTÃO.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO BANCO DEMANDADO.
PARTE REQUERENTE QUE COMUNICOU AO BANCO REQUERIDO A CLONAGEM DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEFESA GENÉRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS NAS FATURAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00473426820158060024, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/09/2020).
Em relação aos danos morais, no caso houve a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito do nome da autora, tratando-se de jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores quanto a natureza in re ipsa dos danos, o que dispensa a comprovação do sofrimento decorrente da conduta ilícita, uma vez que presumido (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Assim, constatada a ilegalidade da referida inscrição, à indenização moral é medida imperativa, razão pela qual também mantenho a sentença que arbitrou a indenização moral (R$ 3.000,00), ainda que em valor ligeiramente inferior aos precedentes desta Primeira Turma Recursal, pois apenas o banco apresentou recurso nesse sentido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e mantenho a sentença nos integrais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25671782
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24/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24650074
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24650074
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004604-73.2024.8.06.0064 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE RAFAEL FERREIRA SARAIVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
27/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24650074
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23390842
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23390842
-
24/06/2025 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23390842
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23390842
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3004604-73.2024.8.06.0064 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSE RAFAEL FERREIRA SARAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por NU Pagamentos S.A., em face de Jose Rafael Ferreira Saraiva, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, nos autos do processo de nº 3004604-73.2024.8.06.0064.
A demanda envolve relação de consumo entre a parte autora e o NU Pagamentos S.A., cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID: 22844893 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:17
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 17:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
23/06/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23390842
-
23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23390842
-
18/06/2025 16:00
Declarada incompetência
-
05/06/2025 08:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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