TJCE - 0053197-92.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:46
Juntada de Certidão de arquivamento
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25/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:25
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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19/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 17:04
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129440758
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129440758
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0053197-92.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEILTON ALVES DA FONSECA DECISÃO Mantenho a decisão ora apelada pelos seus próprios fundamentos, deixando de fazer uso do juízo de retratação, por entender que a decisão atacada não está por merecer nenhum reparo. Intime-se a apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas inerentes à citação/intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões. Após essa comprovação, cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, transmita-se o processo ao TJCE para apreciação do recurso interposto. Friso que ocorrendo o descumprimento por parte da parte interessada em realizar o recolhimento das respectivas custas do ato (citação/intimação), os autos serão imediatamente remetidos à instância superior para Juízo de admissibilidade do recurso interposto. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129440758
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08/12/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 21:21
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112574869
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0053197-92.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GEILTON ALVES DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira, sob o rito do DL nº 911/69, em face de Geilton Alves da Fonseca. Na decisão de Id. 97312353, foi deferida a liminar de busca e apreensão com consequente registro de restrição no sistema Renajud (Id. 97312356). A liminar de busca e apreensão foi cumprida na Comarca de Fortaleza/CE através de requerimento (Id. 97312373). A restrição no Renajud foi retirada (Id. 97312374). Intimada para viabilizar a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito, a parte autora indicou novo endereço (Id. 97315573). No entanto, expedida carta de citação (Id. 97316287), o AR retornou com a informação "não existe o número" (Id. 97316290). Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o retorno do AR, de modo a viabilizar a citação do requerido, comprovando, na ocasião, o recolhimento das custas processuais e/ou diligenciais inerentes ao ato, sob pena de extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC (Id. 97316294). Apesar de devidamente intimada (Id. 97316292), a parte autora quedou-se silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Consoante art. 239 do CPC, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe ao interessado adotar as providências necessárias para viabilizá-la (art. 240, § 2º, do CPC). Desse modo, resta claro que a falta de citação autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Não há como dar prosseguimento ao feito sem a devida promoção da citação da parte requerida, sendo esta uma incumbência da parte autora, que não atendeu ao que determinou a intimação judicial para tanto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 121), a magistrada de piso intimou a parte autora, ora apelante, para que esta providenciasse o endereço do promovido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de condição de prosseguibilidade, bem como manifestasse interesse na conversão da ação de busca em execução.
De fato, mesmo intimado, por intermédio de seu causídico, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora manteve-se inerte (certidão de decurso do prazo à fl. 124).
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo no despacho, sem a necessária indicação de endereço para a citação do réu, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o mesmo dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e da instrumentalidade das formas, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Imperiosa, pois, a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0234672-39.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02346723920228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A Citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de Citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07040991020228070008 1735046, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Saliento que a parte autora foi intimada através do DJE, conforme Id. 97316292, via esta que, por si só, já garante a efetividade da intimação da parte autora para tomar conhecimento da necessidade de promoção da citação para prosseguimento do feito. Assim sendo, a contumácia da parte autora dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito por ausência de condições de prosseguibilidade e revogo a liminar deferida nos autos, devendo o veículo ser restituído à parte requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112574869
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31/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112574869
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30/10/2024 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:16
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 23:43
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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31/07/2024 22:40
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 12:10
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 08:44
Mov. [122] - Certidão emitida
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29/07/2024 19:46
Mov. [121] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 271, no prazo de 10 dias, devendo promover a citacao do requerido, indicando endereco valido ou requerendo a citacao por edital com o recolhimento das custas do a
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02/07/2024 12:56
Mov. [120] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado) | Juntada de AR : AR843711565YJ Situacao : Nao existe n indicado Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Geilton Alves da Fonseca Diligencia : 24/06/2024
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02/07/2024 12:55
Mov. [119] - Certidão emitida
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02/07/2024 12:55
Mov. [118] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 16:18
Mov. [117] - Certidão emitida
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10/06/2024 13:29
Mov. [116] - Certidão emitida
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10/06/2024 13:28
Mov. [115] - Expedição de Carta
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05/06/2024 13:11
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 09:29
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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18/03/2024 17:48
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01810210-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/03/2024 17:41
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15/03/2024 12:05
Mov. [111] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 064.1009492-07 no valor de 57,50
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08/03/2024 17:13
Mov. [110] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009492-07 - Custas Intermediarias
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07/03/2024 12:00
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808499-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/03/2024 11:54
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16/02/2024 21:53
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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14/02/2024 11:43
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 22:27
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 15:14
Mov. [105] - Certidão emitida
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18/12/2023 15:12
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2023 15:11
Mov. [103] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR559644843YJ Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Geilton Alves da Fonseca Diligencia : 20/11/2023
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09/10/2023 17:40
Mov. [102] - Certidão emitida
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09/10/2023 11:59
Mov. [101] - Expedição de Carta
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13/09/2023 22:41
Mov. [100] - Mero expediente | . Expeca-se carta de citacao por AR (Maos Proprias), para o endereco fornecido a fl. 252.
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13/09/2023 12:57
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 05:50
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01835047-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 17:13
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18/08/2023 22:27
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 02:21
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 17:00
Mov. [95] - Certidão emitida
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16/08/2023 10:58
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 08:54
Mov. [93] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 064.1006361-79 no valor de 54,92
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20/07/2023 22:31
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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20/07/2023 17:55
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01827242-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 17:44
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19/07/2023 10:51
Mov. [90] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1006361-79 - Custas Intermediarias
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21/06/2023 15:17
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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21/06/2023 15:17
Mov. [88] - Decurso de Prazo
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13/06/2023 09:43
Mov. [87] - Certidão emitida
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13/06/2023 00:49
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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06/06/2023 12:11
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 15:32
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 08:21
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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27/04/2023 17:47
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815007-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 17:14
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18/04/2023 14:47
Mov. [81] - Certidão emitida
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14/04/2023 21:56
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 02:24
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 12:33
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 07:53
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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05/04/2023 18:55
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01812391-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2023 18:20
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27/03/2023 08:26
Mov. [75] - Certidão emitida
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23/03/2023 21:43
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 11:58
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0100/2023 Teor do ato: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, providenciar a citacao da parte re, indicando endereco onde o reu podera ser encontrado, sob pena
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16/03/2023 14:05
Mov. [72] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, providenciar a citacao da parte re, indicando endereco onde o reu podera ser encontrado, sob pena de extincao.
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13/03/2023 16:25
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 14:36
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/02/2023 13:06
Mov. [69] - Certidão emitida
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09/12/2022 10:16
Mov. [68] - Certidão emitida
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11/11/2022 10:37
Mov. [67] - Expedição de Carta
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08/11/2022 08:11
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 17:05
Mov. [65] - Certidão emitida
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07/11/2022 17:05
Mov. [64] - Carta Precatória/Rogatória
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14/10/2022 11:20
Mov. [63] - Documento
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14/10/2022 11:20
Mov. [62] - Certidão emitida
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14/10/2022 11:20
Mov. [61] - Certidão emitida
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06/09/2022 14:56
Mov. [60] - Mero expediente | Certifique-se acerca do envio da carta precatoria expedida a fl. 180 ao Juizo Deprecado. Na hipotese de pendencia de envio, proceda-se a imediata remessa para o devido cumprimento.
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31/08/2022 17:24
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 13:18
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 13:16
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/08/2022 13:16
Mov. [56] - Carta Precatória/Rogatória
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18/08/2022 13:08
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/08/2022 23:52
Mov. [54] - Expedição de Carta Precatória
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17/08/2022 08:18
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2022 atraves da guia n 064.1002330-58 no valor de 51,86
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16/08/2022 18:28
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 16:08
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002358-59 - Custas Excepcional - Inicial: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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15/08/2022 22:48
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/08/2022 18:22
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01832748-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 18:00
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12/08/2022 13:35
Mov. [48] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1002330-58 - Custas Intermediarias
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28/07/2022 21:29
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0615/2022 Data da Publicacao: 29/07/2022 Numero do Diario: 2895
-
27/07/2022 11:00
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 16:05
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 11:59
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2022 00:12
Mov. [43] - Mero expediente | Ante o exposto, expeca-se mandado de citacao para o endereco indicado na fl. 163.
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29/04/2022 14:47
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 11:25
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01816144-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/04/2022 11:16
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22/04/2022 21:43
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0378/2022 Data da Publicacao: 25/04/2022 Numero do Diario: 2828
-
22/04/2022 16:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/04/2022 10:37
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0378/2022 Teor do ato: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, providenciar a citacao da parte re, indicando endereco onde o reu podera ser encontrado, sob pena
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15/04/2022 18:30
Mov. [37] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, providenciar a citacao da parte re, indicando endereco onde o reu podera ser encontrado, sob pena de extincao.
-
13/04/2022 10:01
Mov. [36] - Certidão emitida
-
13/04/2022 10:01
Mov. [35] - Documento
-
12/04/2022 14:17
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 14:15
Mov. [33] - Ofício
-
03/02/2022 21:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0103/2022 Data da Publicacao: 04/02/2022 Numero do Diario: 2777
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02/02/2022 18:01
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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02/02/2022 13:35
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/02/2022 13:27
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 12:38
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/02/2022 10:39
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/02/2022 10:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2022 Teor do ato: Pelo exposto, dou por prejudicados os pedidos de fl. 128 e fls. 137/139. Cumpra-se IMEDIATAMENTE a ultima ordem judicial (fls. 125/127). Intime-se. Advogados(s): Serg
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31/01/2022 17:03
Mov. [25] - Documento
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09/12/2021 12:06
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização | Pelo exposto, dou por prejudicados os pedidos de fl. 128 e fls. 137/139. Cumpra-se IMEDIATAMENTE a ultima ordem judicial (fls. 125/127). Intime-se.
-
18/11/2021 11:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2021 16:49
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00341151-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 16:26
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09/11/2021 11:22
Mov. [21] - Documento
-
08/11/2021 09:05
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2021 17:16
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00339701-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2021 16:56
-
29/10/2021 18:28
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 09:16
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2021 15:39
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00338931-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2021 15:03
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27/10/2021 14:30
Mov. [15] - Decisão de Saneamento e Organização | Diante do exposto, indefiro o pedido de retirada do registro de restricao no sistema Renajud. Oficie-se a COMAN deste Forum para, no prazo de 05 dias, devolver a o mandado de busca e apreensao (fl. 105) de
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27/10/2021 14:03
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2021 12:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00338681-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2021 11:46
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29/09/2021 21:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0398/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
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28/09/2021 12:37
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0398/2021 Teor do ato: Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensao da lide. Intime-se. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 7629/SC)
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28/09/2021 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/08/2021 17:11
Mov. [9] - Outras Decisões | Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensao da lide. Intime-se.
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09/08/2021 09:02
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 14:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00327614-8 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 06/08/2021 13:58
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23/07/2021 12:19
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2021/012009-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2022 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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23/07/2021 09:57
Mov. [5] - Documento
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23/07/2021 09:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/06/2021 21:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2021 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2021 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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