TJCE - 3000177-05.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA IRENICE DA SILVA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA IRENICE DA SILVA CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15916093
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15916093
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000177-05.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000177-05.2024.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA IRENICE DA SILVA CRUZ RECORRIDA: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
REVELIA DO RÉU RECONHECIDA.
DEMONSTRAÇÃO DE DOIS DESCONTOS DE R$ 57,75 (CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada por Maria Irenice da Silva Cruz em desfavor de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, insurgindo-se em face dos descontos de contribuição associativa de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, sob o fundamento de que não contratou nenhum tipo de serviço da reclamada.
Apresentou Histórico de Créditos do INSS (Id 15317279 e 153317299).
A audiência de conciliação designada para o dia 15 de julho de 2024 restou prejudicada pela ausência da promovida, apesar de citada e intimada para comparecer ao referido ato (ata sob Id 15317291).
Sobreveio sentença (Id 15317300) que decretou a revelia da promovida em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, aplicando-lhe ainda seus efeitos em razão da não apresentação de contestação.
Desse modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida a restituir em dobro os valores debitados na conta da requerente, no entanto, o juízo de base concluiu pela inocorrência de abalo extrapatrimonial, por compreender que os dois descontos praticados não foram suficientes para atingir os direitos da personalidade da autora.
A demandante interpôs recurso inominado (Id 15317304) requerendo a reforma da sentença para condenar a parte ré em compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando a tese de que os descontos em sua verba de natureza alimentar lhe causaram sofrimento, angústia, privação de recursos, constrangimento e preocupação.
Não houve apresentação de contrarrazões (certidão na Id 15317309). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, por não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020).
Cinge-se a controvérsia recursal na configuração ou não do abalo moral da parte autora em razão dos dois descontos indevidos de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Em casos de processos envolvendo cobranças indevidas nos proventos do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor das cobranças mensais perpetradas, o período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de apenas 2 descontos de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) - Grifou-se Desse modo, não merece acolhimento a pretensão recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade está suspensa, em virtude do disposto no artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
21/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916093
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21/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 11:06
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 11:06
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 11:06
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:38
Conhecido o recurso de MARIA IRENICE DA SILVA CRUZ - CPF: *18.***.*77-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/11/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15423994
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01/11/2024 00:00
Intimação
3000177-05.2024.8.06.0041 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15423994
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31/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15423994
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31/10/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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