TJCE - 3000939-34.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166613286
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166613286
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166613286
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30/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161917563
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161917563
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000939-34.2024.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por IRENE GALVÃO DE FREITAS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. A parte autora alega, como fundamento de sua pretensão, que teve prejuízos morais devido aos descontos da requerida em seu benefício previdenciário.
Aduz que não contratou o serviço. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em que pese a responsabilidade da requerida decorrer do risco da própria atividade, entendimento consagrado também pela doutrina nacional no sentido de assegurar a reparação de prejuízos causados aos usuários dos seus serviços, há que ser efetivamente demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e/ou prejuízo causado. No caso em tela, contudo, a documentação apresentada pela requerente é insuficiente e incapaz de dar embasamento fático e legal à pretensão indenizatória, pois não pode ser estabelecido o nexo de causalidade. Ora, não ficou caracterizado minimamente o dano causado efetivamente em decorrência dos descontos, bem como não há elementos probatórios de que a dívida não pertence a autora. Todavia, a requerente limitou-se a apresentar apenas os extratos bancários. Ademais, em sede de contestação, a requerida juntou documentos que comprovam a suspensão dos descontos (ID 125948148). Importante destacar que a parte autora requereu julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação, de modo que precluiu sua iniciativa probatória. Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, demonstrando o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta/omissão/falha da requerida, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
03/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161917563
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30/06/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/04/2025 16:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135854113
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135854113
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135854113
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135854113
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135854113
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135854113
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000939-34.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE GALVAO DE FREITASREU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 09/04/2025 às 15:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 13 de fevereiro de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n° 42101 -
13/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135854113
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13/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135854113
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13/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135854113
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13/02/2025 09:48
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:54
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2024 15:10, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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04/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112642112
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112642112
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112642112
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000939-34.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRENE GALVAO DE FREITASREU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para o dia 20/11/2024 às 15:10 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 31 de outubro de 2024.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Servidor Geral -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112642112
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112642112
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112642112
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31/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112642112
-
31/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112642112
-
31/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112642112
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31/10/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2024 15:10, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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31/10/2024 09:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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29/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/10/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111604356
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111604356
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22/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111604356
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22/10/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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22/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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