TJCE - 0201985-25.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23723849
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23723849
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0201985-25.2024.8.06.0167 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO JACKSON RIBEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDIA APREENDER E NÃO REQUEREU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática (id 20084984), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Francisco Jackson Ribeiro, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para negar provimento, mantendo intacta a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve inércia ou recalcitrância do promovente, aptos a ensejar o julgamento do feito sem resolução do mérito, em requerer a conversão da ação em ação executiva ou em indicar o paradeiro do veículo para execução do mandado de busca, apreensão e citação do promovido.
III.
Razões de decidir: 3.
Apesar de a devedora ter a obrigação de manter em sua posse o bem concedido em garantia, caso o veículo não seja encontrado, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). 4.
A impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço e a ausência de pedido de conversão enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 5. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 6.
Verificada a inércia da promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não deve ser provido.
IV.
Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
V.
Tese de julgamento: Constatada a falha do agravante no cumprimento da determinação de informar a localização do veículo ou em requerer a conversão da ação da busca e apreensão em ação de execução, ônus que lhe incumbia, o desenvolvimento válido e regular do processo está impossibilitado.
VI.
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV e LV, da CRFB; arts. 1º a 11, art. 239 e art. 485, IV, ambos do CPC.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/05/2024; TJCE.
AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática (id 20084984), proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de Francisco Jackson Ribeiro, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor para negar provimento, mantendo intacta a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC.
Revogo a decisão de id. 102355643.
Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo.
Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários." Irresignado, o polo ativo da demanda interpôs o presente recurso de agravo interno, requerendo a anulação da sentença para regular processamento do feito no juízo de origem, aduzindo que não houve desídia ou recalcitrância da parte do banco autor e que não se mostra razoável a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, argumentando ainda a ausência de intimação pessoal do autor.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida) Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à decisão.
VOTO Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Juízo de Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC.
Recurso não provido.
A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora/agravante, mesmo intimada, não informou a localização do veículo ou requereu a conversão da ação em execução.
Compulsei os autos e verifiquei: 1) Certidão do Oficial de Justiça informando que cumpriu o mandado judicial deixando de apreender o veículo "em virtude de tanto o veículo não ter sido encontrado, quanto o requerido não ser conhecido pelos moradores e nem ter sido localizado na extensão do endereço indicado" (id 16892316); 2) Despacho determinando a intimação da parte autora para fornecer o endereço da parte requerida ou manifestar interesse na conversão da ação em ação executiva, no prazo de 10 (dez) dias (id 16892320); 3) Petição da parte autora requerendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço indicado (id 16892323); 4) Renovado o mandado de busca para novo endereço indicado pelo autor da ação, retornou certidão do oficial de justiça informando não ter localizado o imóvel e, por conseguinte, não ter cumprido a apreensão do bem pretendido (id 16892641); 5) Despacho determinando a intimação da parte autora para fornecer o endereço da parte requerida ou manifestar interesse na conversão da ação em ação executiva, no prazo de 10 (dez) dias (id 16892642) 6) Em seguida, diante da inércia da parte em indicar a localização do veículo, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (id 16892646).
No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, segundo o qual "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", considerando que o ora agravante deixou de informar a localização do veículo que pretendia apreender ou de requerer a conversão da ação em execução, caso não fosse possível recuperar o bem.
Destaco que, apesar de a devedora ter a obrigação de manter em sua posse o bem concedido em garantia, caso o veículo não seja encontrado ou não esteja em sua posse, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69).
Nesse sentido, a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço e a ausência de pedido de conversão enseja a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC n° 0234283-20.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do Apelante em informar o endereço correto para apreensão do veículo. 2.
In casu, a extinção do processo foi motivada pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta prejudicada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar no endereço indicado nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0295160-57.2022.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/05/2024) Com efeito, o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III.
Portanto, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porque não está configurada violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) ou às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC).
Em face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da decisão monocrática recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23723849
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24/06/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 09:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909490
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909490
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201985-25.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909490
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06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de agravo interno
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20084984
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20084984
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0201985-25.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO JACKSON RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra sentença (ID 16892646), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Francisco Jackson Ribeiro, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV, do CPC.
Revogo a decisão de id. 102355643.
Retirem-se eventuais restrições inseridas por ordem deste Juízo.
Custas eventuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários." Não resignada, a parte demandante interpôs Apelação Cível (ID 16892652), postulando a anulação da sentença.
Na oportunidade, o recorrente defende que não houve desídia ou recalcitrância da parte do banco autor, de modo que não há fundamento apto a justificar a extinção do feito.
Além disso, argumenta que, em atenção aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, não se mostra razoável a extinção do feito.
Ademais, apresenta insurgência acerca da ausência de intimação pessoal da promovente.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida).
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Consultando os autos verifica-se que o magistrado a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, contudo o veículo não foi localizado nas diligências realizadas em endereço fornecido pelo autor, conforme se observa no documento sob ID 16892316 e 16892641.
Consoante extrai-se da decisão de ID 16892642, foi determinada a intimação do autor para se manifestar acerca do paradeiro do veículo ou acerca da possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção, por ausência de condição de procedibilidade.
Destarte, diversamente do que aponta o apelante, a extinção do processo não foi motivada pela carência de contraditório, mas sim pela inércia do autor em informar a localização do veículo para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
A legislação específica prevê que na hipótese do bem não ser localizado ou não se encontrar mais na posse do devedor, o autor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei.
A propósito, confira-se: "Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. §1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3° O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4° A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2°, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5° Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. […] § 8° A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. [...]." "Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritamos) Com efeito, o demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, bem como não requereu qualquer diligência ao juízo nesse sentido, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III.
Nesse contexto, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC.
A propósito, em casos desse jaez, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, diversamente do que alega o apelante, a extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo alienado para a execução da liminar de busca e apreensão deferida e citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito do Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde da efetivação da liminar e citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Na hipótese em apreço, frustradas as tentativas de cumprimento da liminar nos endereços indicados nos autos, o autor, embora intimado, não informou a localização atual do veículo.
Ademais, conquanto o juízo a quo tenha facultado o pedido de conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, nada foi requerido. 5.
Destarte, restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE AC: 02122293120218060001 CE 0212229-31.2021.8.06.0001, Relatora Desembargador(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
HIPÓTESE PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO CASO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço atualizado para a apreensão do veículo. 2 - In casu, em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Apelação Cível - 0216031-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO.
DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobra//CE, que extinguiu a presente ação de busca e apreensão, ajuizada pelo recorrente em face de FRANCISCO MANOEL DA SILVA, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com arrimo no art. 485, IV, do CPC. 2.
O juiz a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão (págs. 58/59), contudo o veículo não foi localizado na diligência realizada no endereço indicado pelo autor, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (pág. 63). 3.
O autor foi intimado para fornecer o endereço atualizado, a fim de viabilizar o cumprimento da liminar e a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de o processo ser extinto, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, contudo nada requereu. 4.
A extinção do processo não foi motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC, e sim pelo fato de o autor não haver informado a localização do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte demandada, inviabilizando, assim, o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69. 5.
O demandante não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação do devedor, ato que lhe competia, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi devidamente oportunizado, pelo que restou demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do § 1º do referido dispositivo restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485, do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02047503720228060167 Sobral, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023). (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20084984
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07/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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