TJCE - 3002154-42.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157009515
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157009515
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002154-42.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Exclusão de associado; Análise de Crédito] Polo Ativo: FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA - CPF: *13.***.*27-05 (REQUERENTE) Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REQUERIDO) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS (AAPB). Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada através de advogado, no dia 15/05/2025, "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda" (ID 154936976), todavia permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, em que pese decorrido seu prazo no dia 26/05/2025, conforme registrado no sistema PJe. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (não foi possível a realização de penhora online porque a parte executada não é titular de conta bancária - ID 154930250), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada - ID 154933157), INFOJUD (ID 154933157) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada - ID 154933157). Embora intimada a parte exequente através de advogado no dia 15/05/2025 "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda", a parte exequente permaneceu silente, não indicando bens penhoráveis até o dia 26/05/2025, conforme registrado no sistema PJe. Como se observa, a parte exequente não atendeu à determinação judicial, pois deixou de manifestar-se, não indicando bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito. A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Assim, no caso dos autos, mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
29/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009515
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27/05/2025 17:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154935397
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154935397
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3002154-42.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Exclusão de associado, Análise de Crédito] REQUERENTE: FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA REQUERIDO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024), no art. 130, inciso XI alínea "c", do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) exequente para que tome conhecimento: do despacho/decisão do ID 144335327 -; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 154930250 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 154933157 -), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 15 de maio de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
15/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154935397
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15/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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06/05/2025 04:27
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025. Documento: 144335327
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144335327
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002154-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Exclusão de associado; Análise de Crédito] Polo Ativo: FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em respondência -
04/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335327
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04/04/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2025 09:54
Processo Reativado
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01/04/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135282139
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135282139
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135282139
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135282139
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002154-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Exclusão de associado; Análise de Crédito] Polo Ativo: FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA Polo Passivo: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECALARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA, parte autora, em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada; que vem sofrendo descontos indevidos decorrentes de serviços que não contratou; que os descontos são realizados mensalmente, no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) sob a cifra "CONTRIBUIÇÃO AAPB", sendo que já foram realizados 04 descontos. No mérito, a parte autora requereu o seguinte: "g) seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito ou de nulidade de negócio jurídico; h) repetição do indébito em dobro, do montante dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto; i) seja julgado procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à título de dano moral;" Na contestação de ID 127263566, a parte ré, preliminarmente, impugnou o valor da causa, suscitando que a parte autora não comprova a ocorrência de eventos danosos extraordinários que justifiquem uma indenização por danos morais e muito menos que justifiquem o arbitramento no patamar solicitado.
Sustentou no mérito a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto a parte ré não se enquadraria no conceito de fornecedora.
Alegou que oferece benefícios aos associados e que a desvinculação poderia ter sido feita administrativamente, sem necessidade de judicialização.
Defendeu que os descontos efetuados foram legítimos e decorreram de um convênio regular com o INSS, no qual atua apenas como intermediadora.
Argumentou que não houve comprovação de abalo psíquico relevante, sendo a situação um mero dissabor, não merecendo prosperar o pleito de indenização por dano moral.
Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 133335333, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e destacou a ausência de documento formal que comprovasse a contratação dos serviços da associação ré. Na decisão de ID 133616233, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, uma vez que o montante atribuído à demanda reflete a soma dos danos materiais alegadamente sofridos pela parte autora, correspondentes aos valores indevidamente descontados, com o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, o que se revela correto à luz da legislação aplicável. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023).
Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com extrato do INSS contendo histórico de créditos em seu benefício previdenciário, com destaques para quatro descontos no valor de R$ 28,24 sob a rubrica "CONTRIB.
AAPB" (ID 112452788). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Em sua contestação, a parte ré sequer sustentou a existência e a legitimidade do negócio jurídico, limitando-se a alegar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, por conseguinte, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, bem como a inexistência de danos morais a serem indenizados. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica controvertida, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer por valor igual ao dobro do que foi descontado, no importe de R$ 225,92, resultante da repetição em dobro do montante de R$ 112,96, porquanto restou evidenciado que a parte ré, por meio de cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente, praticou conduta que é contrária à boa-fé objetiva e que não se enquadra na hipótese de engano justificável. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha ela o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora. Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de relação jurídica inexistente, sendo necessário imputar à parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora recebe benefício previdenciário e é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é associação prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pretendido na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou a realização dos descontos impugnados na exordial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro em relação aos descontos que foram especificados na petição inicial, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o valor total de R$ 225,92, como resultado da repetição em dobro do indébito de R$ 112,96, em razão da relação jurídica ora declarada inexistente, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data de cada desconto efetuado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, uma vez que é pessoa jurídica e não comprovou enquadrar-se em situação de hipossuficiência econômica.
A comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível nesse caso (Súmula 481 do STJ), não se podendo presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A natureza jurídica de associação, por si só, não gera direito à gratuidade judiciária (TJ-CE - AC: 00697171620078060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135282139
-
28/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135282139
-
28/02/2025 00:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133616233
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133616233
-
29/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616233
-
29/01/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127742385
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127742385
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127742385
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127742385
-
02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127742385
-
02/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127742385
-
28/11/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/11/2024 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 05:03
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112557703
-
01/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002154-42.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Exclusão de associado, Análise de Crédito] Requerente: Nome: FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVAEndereço: rua abdias eufrasino, 139, centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Requerido(a): Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAOEndereço: Rua Uruguaiana, 10, sala 1903, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-920 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 28/11/2024 12:30 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é: https://link.tjce.jus.br/1c016c.
As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverão ser citadas e/ou intimadas para a sessão de conciliação: AUTOR: FRANCISCA GOMES MARINHO DA SILVA e REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020). Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 30 de outubro de 2024 SILVINO DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112522928
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112557703
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112557703
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112522928
-
30/10/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112522928
-
30/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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