TJCE - 0427598-19.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BCN S/A. em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES CARNEIRO em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25974034
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25974034
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0427598-19.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BCN S/A.APELADO: RICARDO ALVES CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 16 ANOS APÓS SUSPENSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, com fulcro no art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente.
A extinção foi decretada após verificada a inércia do exequente por mais de 16 anos após o fim do prazo de suspensão judicial do processo. II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente por mais de 16 anos após o término da suspensão determinada sob a vigência do CPC/1973 configura prescrição intercorrente, considerando o prazo trienal aplicável à execução de nota promissória.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo de prescrição intercorrente da execução de nota promissória é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e da Lei Uniforme de Genebra, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula 150 do STF. 4.
De acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.604.412/SC - IAC), sob a égide do CPC/1973, o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo de suspensão judicialmente fixado ou, se ausente, após 1 ano da suspensão. 5.
O presente feito executivo ficou inerte por mais de 16 anos após o término do prazo de suspensão de um ano deferido judicialmente, sem qualquer diligência do exequente, configurando a inércia processual exigida para reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
Ainda, mesmo que prescindível, o contraditório foi assegurado, pois o credor foi intimado a se manifestar antes da extinção e teve a oportunidade de apresentar elementos impeditivos da prescrição, o que atende aos requisitos fixados pela jurisprudência do STJ. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 77. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC), rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1243304/SP, rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 07.05.2019; STJ, AgInt no REsp 2.107.157/RS, rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A objetivando reforma da sentença (ID 16243222) proferida pela 6ª Vara Cível de Fortaleza nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo apelante em face de RICARDO ALVES CARNEIRO, que extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: […] Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 924, V, do CPC, julgar por sentença extinto o feito, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno a parte exequente nas custas processuais, deixando de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de embargos à execução. Neste recurso (ID 16243230), o apelante narra que ajuizou ação de execução regularmente instruída, tendo promovido todos os atos processuais cabíveis para localização de bens penhoráveis do executado, inclusive requerendo a suspensão do feito com base no art. 791, III, do CPC/1973, diante da ausência de bens.
Defende que a paralisação do processo decorreu da própria natureza da execução e da inexistência de bens do devedor, e não por desídia do credor.
Assim, requer que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida na origem, permitindo o regular prosseguimento da execução e, ao final, a satisfação do crédito perseguido - medida que se impõe em respeito à boa-fé processual e à efetividade jurisdicional.
Preparo recolhido, conforme comprovante no ID 16243231.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial (ID 19935445), no qual o Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse na intervenção. É o relatório.
Adotando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente nos autos da ação de execução.
Pois bem.
A presente demanda trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 05/08/1999 pelo apelante, visando ao recebimento de crédito oriundo de nota promissória, decorrente de Contrato de Termo de Confissão e Renegociação de Dívida (ID 16243149).
A prescrição, embora seja instituto de direito material, produz repercussões no direito processual.
Ela funda-se no princípio da segurança jurídica, segundo o qual o não exercício prolongado de um direito faz presumir sua renúncia tácita.
Seu objetivo é estabilizar as relações jurídicas e punir a inércia do titular da pretensão.
O ordenamento jurídico não permite que o exercício de um direito permaneça indefinidamente pendente, sendo necessário que o titular o exerça no prazo legal.
Daí a máxima: "O Direito não socorre os que dormem".
Portanto, é com fundamento na segurança jurídica e na necessidade de pacificação social que se reconhece o limite temporal tanto para o exercício da pretensão condenatória, quanto da pretensão executiva.
A prescrição executiva ocorre antes do ajuizamento da ação, enquanto a prescrição intercorrente verifica-se após o ajuizamento, quando o exequente permanece inerte, sem promover atos para o regular prosseguimento do feito, o que se discute neste caso.
Não há controvérsia quanto ao prazo prescricional da execução de nota promissória, que é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Esse também é o prazo para a prescrição intercorrente, como estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias.4.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor.5.
A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal.6.
A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei.A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação.A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes.Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017.(EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) [Grifo nosso] AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) [Grifo nosso] Ainda, tem-se que a temática da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 restou pacificada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC veja-se: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos navigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3.
Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Ademais, para a aplicação da prescrição intercorrente, cuja execução da dívida teve início sob a égide do CPC/73, em acorde com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, devem concorrer as seguintes premissas: (i) o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; (ii) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80); e (iii) possibilidade de exercício do contraditório pelo exequente. Nesse sentido o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, representado pelas ementas a seguir transcritas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO INSERIDO NO RESP 1.604.412/SC.
SÚMULA 83/STJ.
DIREITO SUBJETIVO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n.1.604.412/SC, sedimentando que tal prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época dos fatos, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1745410 PR 2020/0209877-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) [Grifo nosso] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC no REsp 1.604.412/SC.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor.2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1243304 SP 2018/0025224-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) [Grifo nosso] No caso concreto, conforme petição de ID 16243201, o exequente/apelante requereu a suspensão do feito em 06/02/2003, pleito que foi acolhido pelo juízo de origem (ID 16243202), com decisão datada de 12/02/2003 e publicada em 20/02/2003, determinando a suspensão por um ano.
O feito ficou parado até que em 22/01/2020 o juízo de origem intimou o exequente para manifestação, sob pena de extinção (ID 16243208).
O apelante apenas em 18/02/2020 requereu o prosseguimento do feito, mediante arresto de ativos financeiros (ID 16243211).
Em seguida, o executado apresentou pedido de extinção do processo, alegando a prescrição intercorrente (ID 16243213), reconhecida na sentença recorrida. Verifica-se, assim, que o feito permaneceu sem andamento por MAIS DE 16 ANOS após o término da suspensão, cuja contagem iniciou-se em 20/02/2004.
O primeiro impulso do exequente após esse marco temporal somente ocorreu em 2020, ultrapassando, com folga, o prazo prescricional trienal.
Durante esse período, ainda, a parte exequente não adotou nenhuma diligência visando êxito da demanda executória.
Ainda, faço ressalva de que não se aplica o marco inicial da prescrição à data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1.056 do referido diploma legal, porquanto o prazo de suspensão do processo já havia se exaurido à época da vigência do novo Código, em que pese não fazer diferença neste caso.
Neste contexto, colho precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66).
SÚMULA 150 DO STF.
O FEITO PERMANECEU SEM ANDAMENTO POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS, DE 09/10/2009 ATÉ 16/02/2017.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIRMADAS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NO ÂMBITO DO RESP 1604412/SC.
PARTE EXEQUENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS ACERCA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação de execução de título extrajudicial acolhendo a exceção de pré-executividade e julgando extinto o feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2.
Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional para a ação de execução é de três anos, haja vista a aplicação para esta espécie de título de crédito das disposições previstas no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) relativas à prescrição.
Sobre o tema, o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".3.
In casu, diante da análise do histórico processual, verifica-se que o feito permaneceu sem andamento por mais de 7 (sete) anos, de 09/10/2009 (fl. 92) até 16/02/2017 (fl. 215/224), quando a parte executada apresentou a presente exceção de pré- executividade.
Portanto, verifica-se que nesse período a parte exequente não adotou nenhuma diligência visando o cumprimento do despacho de fl. 91, tampouco o êxito da demanda executória.4.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente.
Portanto, para a aplicação da prescrição intercorrente, cuja execução da dívida teve início sob a égide do CPC/73, em acorde com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, devem concorrer as seguintes premissas: (i) o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; (ii) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80); e (iii) possibilidade de exercício do contraditório pelo exequente.5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada se manifestou às fls. 215/224 acerca da existência da prescrição intercorrente, tendo a parte exequente se manifestado às fls. 228/239 sobre a alegada prescrição intercorrente, não sendo admitida, portanto, a tese de desrespeito ao contraditório.6.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe.7.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora(Apelação Cível - 0262433-17.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021) [Grifo nosso]PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA DE CALOTE JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PARA FLUÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.056 C/C ART. 924, V DO CPC/15.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 73.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce que extinguiu a presente ação executiva ante a ocorrência da prescrição intercorrente.2.
As teses elencadas no apelo há muito foram enfrentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a prescrição intercorrente não é forma de calote e que sua fluência independe da sua intimação pessoal.3.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCORPORAÇÃO DA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA INCORPORADORA.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRECEDENTES. (REsp 1545856/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020).4.
Como se leu no REsp 1545856/CE, a intimação pessoal segue desnecessária inclusive em caso de sucessão empresarial.
Contudo, registre-se que o Magistrado a quo intimou o exequente à fl. 197 sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o recorrente quedado inerte como se vê à fl. 201.5.
Por fim, quanto a tese da aplicação do art. 1.056 do CPC/15, vê-se que resta inaplicável uma vez que a prescrição intercorrente se operacionalizou ainda na vigência do CPC/73 já que o prazo prescricional fluiu a partir do despacho à fl. 193 exarado aos 02 de setembro de 2010.6.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).7.
Desta forma, não há como manter uma execução que foi iniciada e novembro de 1996 e paralisada logo após por inexistirem bens a serem penhorados.
O processo foi suspenso inúmeras vezes, tendo ficado sem qualquer ato do recorrente entre os anos de 2004 a 2010.
Não existem mais dúvidas de que a prescrição intercorrente ocorreu.8.
Apelação conhecida, mas improvida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas par negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0002576-79.2000.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) [Grifo nosso]CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A lide executiva, com efeito, restou aforada no ano 2000.
Posteriormente, em 2002, ocorreu a suspensão do processo, ou o Arquivamento Provisório, no aguardo de o credor indicar bens passíveis de penhora.
Isso demonstra a ausência de viabilidade da pretensão, tendo em vista que este processo há mais de 20 (vinte) anos tem curso no judiciário, sem resultar em utilidade ao apelante. 2. É consabido que, para a aplicação da prescrição intercorrente, cuja execução da dívida teve início sob a égide do Código Buzaid, em acorde com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, devem concorrer as seguintes premissas: (i) o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; (ii) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80); e (iii) possibilidade de exercício do contraditório pelo exequente.3.
Na espécie, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A suspensão do processo restou finda no ano de 2002 e a sentença de extinção ocorreu em 2019.
Antes de ser proferida a decisão o julgador de piso respeitou o contraditório, intimando o credor para falar sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente.4.
Deliberação de primeiro grau corretamente proclamada, uma vez que respeitada a orientação do Tribunal da Cidadania, ex extenso: "(...omissis…)3.
Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184).4.
Agravo interno não provido.AgInt no REsp 1751971/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)." Destacado. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer e negar Provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 30 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator(Apelação Cível - 0005261-96.2000.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2020, data da publicação: 30/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta em exame cinge-se em verificar se a decisão que declarou extinto pela prescrição intercorrente o direito da parte autora, ora apelante, de satisfação do crédito exequendo encontra-se em acerto, ou seja, cumpre em verificar a ocorrência - ou não - da prescrição da pretensão autoral.2.
A presente ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 1996, limitando-se o ora apelante a apresentar reiterados pedidos de suspensão do feito e remessa dos autos ao arquivo provisório.3.
A temática da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 1973 restou pacificada por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC).4.
No caso, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.5.
O reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, bastando que haja a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso concreto.
Precedentes do STJ.6.
O reconhecimento da prescrição intercorrente prescinde de requerimento da parte contrária, porquanto há previsão legal de seu pronunciamento de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inaplicável, portanto, o disposto na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, posto que não se trata de extinção pelo abandono da causa (de ordem processual), mas sim pelo reconhecimento da prescrição (instituto de direito material).7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de agosto de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Apelação Cível - 0002938-81.2000.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/08/2020, data da publicação: 18/08/2020) [Grifo nosso] O reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, bastando que haja a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso concreto (ID 16243208).
Assim, não havendo causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva devidamente comprovada, e sendo evidente o lapso temporal superior ao prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da execução.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.
Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25974034
-
31/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BCN S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412709
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412709
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0427598-19.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412709
-
17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 22:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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