TJCE - 3005514-82.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de EDENHA MARIA DE ARRUDA PEREDO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 140873616
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140873616
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005514-82.2024.8.06.0167 AUTOR: EDENHA MARIA DE ARRUDA PEREDO REU: SERASA S.A., CONDOMINIO TORDESILHAS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Edenha Maria de Arruda Peredo em face de Serasa S.A. e Condomínio Tordesilhas.
Nela, solicita-se declarar inexistência de débito e obter danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 10/02/2025 (id.135342272).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.135248241), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DA INCLUSÃO DO CONDOMÍNIO TORDESILHAS NO POLO PASSIVO E DE SUA REVELIA A Sra.
Edenha Maria de Arruda Peredo fora, segundo consta, inserida de maneira ilegítima nos restritivos de proteção ao crédito da corré Serasa S/A.
Em virtude disso, apresentou a presente demanda, almejando a inexistência do débito e o consequente dano moral.
Todavia, após o indeferimento da tutela de urgência solicitada (id. 112467331), percebendo que a responsabilidade pelo suposto ilícito civil decorreu de conduta do Condomínio Tordesilhas, requereu a inclusão deste segundo à lide.
Assim, o polo passivo passou a ser composto por ambos: Serasa S/A e Condomínio Tordesilhas.
Enquanto o primeiro participou da audiência e apresentou Contestação, o segundo se manteve inerte.
Pelo que se depreende no documento acostado aos autos em 20/12/2024 (id. 131438217), a citação foi realizada.
Infere-se, portanto, a regularidade da cientificação processual correspondente.
Contudo, o Condomínio Tordesilhas deixou de comparecer injustificadamente à audiência de que trata o art. 16 da Lei N° 9.099/95, bem como de apresentar defesa.
Cumpre ressaltar que a ausência injustificada importa - em regra - o reconhecimento dos fatos alegados na Inicial, conforme manifestado pela autora.
Isso fica evidenciado por se tratar de direito disponível, de forma que não há necessidade de produção de outras provas.
Sobre os efeitos da revelia, os seguintes dispositivos legais: Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Lei 13.105/15 - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, uma vez que houve defesa por parte da corré Serasa S/A, tais presunções são afastadas.
Sabedoria que se extrai do art. 345, inciso I, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 2.
DO MÉRITO Conforme se observa acima, a Sra.
Edenha Maria de Arruda Peredo foi negativada pelo Condomínio Tordesilhas.
Todavia, alega não possuir dívidas perante ele.
Por esse motivo, veio a este Juizado requerer a tutela jurisdicional em face do mencionado corréu e da instituição responsável pelo banco de dados no qual fora inserida.
Para provar esses fatos, a parte autora apresentou informações colhidas de sistema da Caixa Econômica Federal no qual consta a restrição (id.112387739).
Também trouxe Certidão Negativa de Débitos (id. 112387741) e carta de anuência (id. 112387744), ambas emitidas pelo condomínio.
Já em contestação, preliminarmente, a corré Serasa S/A alegou que as informações acerca da dívida foram excluídas, motivo pelo qual houve a perda do objeto.
No mérito, procurou demonstrar que "tão somente anotou fato relativo à existência de pendência financeira para o nome da parte autora, a pedido do BANCO DO BRASIL, que, por sua vez, recebeu tal informação do credor 'ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO TORDESILHAS' " (pág. 7, id. 135248241).
Em suma, Serasa S/A procurou demonstrar sua irresponsabilidade perante o dano sofrido pela autora.
Considerando as provas apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
As documentações trazidas aos autos permitem uma completa avaliação do mérito da lide.
Saliento que ela vai ao encontro do constatado junto à decisão interlocutória, proferida quando solicitada a tutela de urgência (id. 112467331).
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte ré.
A responsabilidade pelo dano, entretanto, não recai sobre a requerida Serasa S/A e deve se limitar somente ao Condomínio Tordesilhas. 2.1 DO DANO MORAL Uma vez que a inclusão fora ordenada pelo réu Condomínio Tordesilhas, recairia sobre o caso o que prenuncia a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Assim, a análise da responsabilidade pela inscrição indevida deve se dar tão somente contra o mencionado ente formal.
Superado esse primeiro obstáculo, caberia a avaliação acerca de eventual ilícito cometido.
Para tanto, deve-se avaliar se a ordenada inclusão nos restritivos fora legítima.
Sobre isso, penso que não.
Para tanto, pauto-me nas provas trazidas pela requerente.
Em especial, na Certidão Negativa de Débitos (id. 112387741) emitida pelo próprio condomínio, demonstrando que "não possui nenhum débito".
Há, também, uma carta de anuência (id. 112387744) em que o síndico atesta que a dívida de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fora paga e não se opõe "ao cancelamento do seu protesto".
Portanto, a responsabilidade resta comprovada, pois a demandante permaneceu com restrições após a quitação de sua dívida.
Em que pese a alegação de sua exclusão atualmente, é importante frisar que a radical medida trouxe prejuízos concretos à vida da autora.
Embora, neste momento, existam débitos estranhos àquele que se discute nos autos, durante a época na qual a restrição aqui discutida foi inserida, não havia outras ordens de negativação.
Diante disso, a autora teve seu financiamento prejudicado (conforme se verifica à página 5, do id. 112387734).
Ademais, mesmo que assim não fosse, entende a jurisprudência que a inclusão indevida em restritivos de proteção ao crédito constitui dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA .
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Parte autora que teve o nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de contrato que não celebrou com a empresa demandada, ora apelante; 02.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano, estando-se, pois, diante de dano moral in re ipsa .
Precedentes TJCE e STJ. 03.
A fixação do quantum arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deixou de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00056897520198060144 CE 0005689-75 .2019.8.06.0144, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim, atento à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acima apresentada, estipulo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da parte promovida Condomínio Tordesilhas e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para condená-lo a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, em relação ao corréu Serasa Experian.
Por fim, deixo de declarar a inexistência do débito discutido por entender que houve a perda do objeto da demanda quanto a esse pedido: conforme se verifica nas buscas realizadas pela Secretaria de Vara (id. 140773587), a negativação questionada já fora retirada. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inclusão desta sentença no sistema PJE.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, ficam as partes intimadas.
Ressalvo a desnecessidade de intimação do revel que não possuir advogado habilitado nos autos, caso em que os prazos começarão a correr da publicação do ato processual no sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140873616
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14/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:24
Juntada de informação
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13/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074941
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132074941
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132074941
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005514-82.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENHA MARIA DE ARRUDA PEREDO REU: SERASA S.A., CONDOMINIO TORDESILHAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovente acerca do AR devolvido id. 132021628, para que informe o endereço atualizado do promovido, no prazo de 5 (cinco) dias. SOBRAL/CE, 9 de janeiro de 2025. MARCIA FRANCA DE QUEIROZDiretora de Secretaria -
09/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132074941
-
09/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 01:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/01/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130705171
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19/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130705171
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19/12/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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15/12/2024 03:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112467331
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005514-82.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: EDENHA MARIA DE ARRUDA PEREDOEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 0, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100REQUERIDO(A)(S):Nome: SERASA S.A.Endereço: PAULISTA, 1079, ANDAR 8 SALA 812, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200DATA DA AUDIÊNCIA: 10/02/2025 14:00VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes indevidamente.
Segundo consta em Inicial (id. 112387734), trata-se de uma dívida no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a favor do Condomínio Tordesilhas.
Alega-se, entretanto, que não há qualquer débito em aberto. 2.
Como provas, a requerente trouxe aos autos Certidão Negativa de Débitos (id. 112387741) emitida pelo próprio ente formal, demonstrando que "não possui nenhum débito".
Há, também, uma carta de anuência (id. 112387744) em que o síndico atesta que a dívida de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) fora paga e não se opõe "ao cancelamento do seu protesto". 3. Saliento que o réu, no caso em questão, é o Serasa Experian.
Ou seja, embora a negativação tenha existido e sido colocada a pedido do Condomínio Tordesilhas, a mencionada lide recai sobre o sistema de banco de dados. 4.
Em seus pedidos, a Inicial requer "a tutela antecipada inaudita altera parts [sic], determinando que a Requerida se abstenha imediatamente de incluir o nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito" (pág. 11, id. 112387734). 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6.
Ao buscar informações acerca do ocorrido perante os sistemas de proteção ao crédito, verificou-se que a demandante possui apenas a restrição questionada nos autos.
Isso se depreende do documento obtido perante o Sistema SPCJud, conforme id. 112466234. 7.
Desse modo, ao analisar as consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade. Em regra, seria o caso de deferir o liminar almejada. 8.
Todavia, em análise perfunctória, própria à tutela de urgência, acredito que a ordem não deve recair sobre o réu Serasa S/A.
Digo isso com base na súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 9.
Como visto, no documento de id. 112387744, a dívida existiu e foi devidamente inserida nos restritivos.
Salvo melhor juízo, a ser verificado no decorrer da instrução processual, tudo indica que o ônus de retirar a negativação recai sobre o credor Condomínio Tordesilhas.
Não sobre o Serasa S/A, réu nesta demanda. 10 .Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentar comprovante de endereço completo e emitido até três meses antes do ajuizamento desta ação.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112467331
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29/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112467331
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29/10/2024 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 09:08
Juntada de informação
-
25/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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