TJCE - 3000338-30.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:55
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de YANNE INGREEDE XIMENES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670551
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69670551
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670551
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69670551
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000338-30.2021.8.06.0167.
EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO COSTA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A executada cumpriu com sua obrigação, visto que pagou o valor do débito, por sua vez, o exequente requereu a expedição do alvará, que já fora prontamente expedido. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o cumprimento de sentença foi integralmente adimplida, verifico que nada mais é devido pelo Executado ao Exequente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Sobral - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
23/10/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670551
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23/10/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69670551
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29/09/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 23:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:18
Expedição de Alvará.
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05/09/2023 23:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 60274152
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 60274152
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000338-30.2021.8.06.0167.
REQUERENTE: ANTONIO ROGERIO COSTA.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante da decisão (ID N.º 58643643), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se o Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
08/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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01/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000338-30.2021.8.06.0167 AUTOR: ANTONIO ROGERIO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Estabelece o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
No caso, verifico que a recorrente apenas pagou as taxas judiciais relativas à Defensoria Pública(FAADEP), de forma que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 21:24
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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05/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO COSTA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000338-30.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO ROGERIO COSTA Endereço: Rua Abdon Rodrigues Parente, 31, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, 150, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seus proventos por meio de conta no Banco Itaú S/A, sendo surpreendido com descontos no mencionado benefício, efetuados pela parte ré, em virtude de suposto empréstimo.
Aduziu, porém, que não consentiu, nem autorizou esses descontos.
Acrescentou que fraudadores celebraram contratos de abertura de conta corrente e empréstimo com a parte ré.
Sustentou a inexigibilidade desses débitos e a ocorrência de danos sob os aspectos material e moral.
Requereu, por isso, a condenação da parte ré a ressarcir as quantias descontadas do seu benefício previdenciário, e o cancelamento do empréstimo, ora questionado, bem como a reparação do dano moral.
Em contestação, a ré alega que não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos sofridos pela parte autora, posto que não contribuiu para o crime, sustenta a culpa concorrente do autor, e ainda a culpa exclusiva do requerente e de terceiro.
Além de se insurgir quanto aos pleitos de ressarcimento de quantia e reparação de dano moral.
Pois bem.
Comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além dos documentos existentes nos autos.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, rejeita-se o pedido de ilegitimidade passiva do réu, em virtude de se confundir com o mérito da demanda, de modo que deixo para analisar a referida preliminar quando da análise dos fatos.
No mérito, deve o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Pretende a parte autora o ressarcimento de quantias e a reparação de dano moral, sob o argumento de que não celebrou os mencionados contratos.
O Código de Defesa do Consumidor, regula as relações desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços. É o consumidor definido no seu artigo 2º, “caput”, como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o fornecedor é descrito no artigo 3º do mesmo diploma legal, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Já no parágrafo 2º desse mesmo artigo 3º, há a definição de serviço, como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
No amplo conceito legal de fornecedor, inclui-se, portanto, a parte ré, que desenvolve atividades direcionadas ao mercado de consumo.
E, nos moldes do artigo 17 da Lei n° 8.078, de 1990, equipara-se ao conceito legal de consumidor aquele que, apesar de não manter relação contratual com o empresário, foi exposto aos efeitos danosos da atividade por ele realizada e dirigida ao mercado de consumo, devendo o conflito de interesses, por tais motivos, ser resolvido com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6°, inciso VI, estabelece como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O artigo 14 da Lei nº 8.078, de 1990, por sua vez, determina, no “caput”, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos e, no parágrafo primeiro, define o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado. É dever do fornecedor do serviço, portanto, zelar pela efetiva prestação deste, sob pena de ver-se responsabilizado por qualquer dano causado ao consumidor ou a quem a este se equipare.
E, em tal dever preventivo, se inclui a segurança do serviço, que na atividade bancária, de acordo com o entendimento manifestado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, é prestação essencial (REsp. n° 126.819-GO, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJU 21.08.2000, p. 137).
Feitas tais considerações, verifico que a parte autora negou a celebração dos contratos ora questionados.
No caso, o autor logrou comprovar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, na medida em que juntou aos autos o Histórico de créditos do INSS (ID. 22273179), de modo a demonstrar que recebe seu benefício em conta no Banco Itaú S.A.
Além disso, o autor comprovou que procurou a ré para realizar o termo de recebimento de contestação, onde providenciou a contestação e encerramento da suposta conta fraudulenta junto à ré (ID. 22273181).
A parte ré, por sua vez, se limitou a sustentar que a fraude decorreu de culpa do autor e de terceiros, mas não demonstrou, por meio de prova documental inequívoca, que houve a efetiva celebração da abertura da conta corrente a partir da qual foram realizadas todas as operações de financiamento e saques, já que não apresentou nenhum instrumento negocial referente a essa conta com a assinatura autêntica da parte autora.
Ademais, o requerido afirmou que a contratação se deu por "mobile", mas não indicou a geolocalização, ou apontou qual o aparelho de celular/tablet/computador utilizado.
Além disso, fácil de se constatar a divergência entre os documentos pessoais da parte demandante e aqueles utilizados para a abertura da mencionada conta (ID. 35013697).
A ausência da declaração da vontade do contraente, que no instrumento escrito se evidencia pela assinatura ou outro sinal identificador da pessoa capaz de se obrigar, quando se tratar de instrumento digital, tornou o contrato inexistente e, consequentemente, inexigível o débito a ele correspondente.
Estando ausente a prova do consenso, requisito essencial à formação do negócio jurídico, por não ter a parte autora manifestado a vontade de celebrar o contrato de abertura de conta corrente e de empréstimo a este relacionados, por consectário lógico, devem ser reconhecidas a inexistência dessas avenças, a inexigibilidade dos débitos correspondentes e a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente.
Com relação ao empréstimo de R$ 45.000,00, verifica-se que esse foi realizado junto a Caixa Econômica Federal - CEF, conforme ID n. 22273175, o que afasta a competência deste juizado.
Ora, a parte demandada, ao manter sistema de contratação suscetível a fraudes e permitir que houvesse a abertura de conta corrente mediante falsa identidade e a celebração de contratos de empréstimo vinculados a esta conta e diversos saques por sistemas de autoatendimento eletrônico, incidiu em serviço defeituoso, por não propiciar a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar, não podendo transferir a terceiro a responsabilidade pelo evento, por estar o controle da autenticidade das operações financeiras abrangido pelos riscos da atividade empresarial que a instituição bancária desenvolve e, por esse motivo, lhe incumbe a responsabilidade pelos danos decorrentes dessa atuação.
Assim, no tocante ao dano material entendo devido o valor de R$ 2.805,95 (dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor que foi sacado o benefício previdenciário do autor (ID n. 35013698 - pág. 5).
Registre-se que o valor da parcela do empréstimo junto a CEF não deve ser ressarcido nestes autos, uma vez que foi descontado diretamente no benefício previdenciário, devendo, assim, se entender pertinente, buscar a anulação do referido empréstimo.
Quanto ao dano moral, observo que constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade individuais, a integridade física, além da honra, cuja lesão atinge o patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).
Segundo o entendimento que tem se formado a respeito do tema, o dano moral,
por outro lado, se apresenta no âmbito do sentimento oriundo da lesão aos direitos da personalidade, sendo imprescindível, assim, que se verifiquem, em cada caso, os efeitos e as consequências da ofensa sofrida, de modo a identificar se houve efetivo prejuízo não patrimonial, pois nem todo desconforto justifica uma indenização.
Na hipótese ora analisada, o dano moral derivou do abalo psicológico, já que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que se embasaram em contratos para os quais não consentiu, sendo presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, que põe fim à tranquilidade e à paz de espírito.
Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
Com efeito, o termo indenizar tem o significado de reparar, restabelecer, restituir uma situação jurídica alterada por culpa de outrem, nunca enriquecer, nem provocar de forma injustificada a redução patrimonial de quem é condenado a reparar o dano.
Busca-se, desse modo, na fixação do montante indenizatório a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a ofensa, minimizando seus efeitos práticos e dando ao credor a compensação adequada.
Exatamente considerando tais aspectos, fixo a indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência dos contratos de abertura de conta corrente, devendo a parte ré a encerrar a conta bancária aberta irregularmente em nome da parte demandante, bem como a ressarcir as quantias subtraídas do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 2.805,95 (dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso, e a reparar o dano moral, ora arbitrado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de correção monetária calculada pelo INPC, a partir desse arbitramento, em conformidade com a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tudo acrescido por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:09
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/07/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 14:42
Audiência Conciliação não-realizada para 17/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:28
Audiência Conciliação designada para 17/08/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/02/2021 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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